TJCE - 3000259-14.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:12
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO MACIEL DE MELO PEIXOTO BARREIRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FRANCO DE CARVALHO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:26
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:26
Decorrido prazo de YGOR RAUL LIMA AMBROSIO em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:45
Expedido alvará de levantamento
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99134748
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99134748
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21/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000259-14.2024.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por GABRIELA DE MELO SALES em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
A parte executada, por seu advogado, informou a quitação do débito, objeto de cumprimento de sentença, conforme memória de cálculos de ID 90452463 e comprovante de depósito judicial de ID 90452459, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Após, a parte exequente declarou não restarem mais obrigações a serem cumpridas pela parte contrária, bem como requereu o arquivamento definitivo dos autos e a expedição de alvará judicial para levantamento da importância depositada, informando conta bancária.
Em razão do exposto, entendo como quitado o débito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), autorizando a transferência do valor depositado para conta bancária fornecida pela credora na petição de ID 90500158 .
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
20/08/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99134748
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20/08/2024 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/08/2024 14:01
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90072926
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90072926
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31/07/2024 00:00
Intimação
R.H. Determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada para, em 15 dias, cumprir a sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo, caso não haja manifestação nos autos, intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.Exp.
Nec. Fortaleza, 30 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
30/07/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90072926
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30/07/2024 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/07/2024 11:54
Processo Reativado
-
30/07/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 17:50
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:12
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO MACIEL DE MELO PEIXOTO BARREIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FRANCO DE CARVALHO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:17
Decorrido prazo de YGOR RAUL LIMA AMBROSIO em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88426093
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88426093
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88426093
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88426093
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25/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000259-14.2024.8.06.0016 REQUERENTE: GABRIELA DE MELO SALES REQUERIDO:.AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da promovida em que a autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas partindo de Fortaleza com destino Rio de Janeiro, e conexão em Recife, para o dia 18/11/2023, às 00:25h, e previsão de chegada ao destino às 06:00h.
Afirma que quando já se encontrava na sala de embarque do Aeroporto de Fortaleza foi informada do cancelamento do voo Fortaleza- Recife.
Aduz que após muita espera, a empresa promovida realocou a autora em novo voo com conexão em Uberlândia e São Paulo, chegando ao destino às 17:00h, perdendo um dia de passeios e tendo que apressar-se para o show que havia contratado para aquela noite.
Requer a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação a promovida afirma que o voo contratado pela autora sofreu atrasos por problemas operacionais, caracterizando força maior.
Aduz ter prestado a devida assistência, fornecendo alimentação, e reacomodação, o que foi aceito pela autora, cumprindo as determinações da ANAC.
Aduz não haver prova dos danos morais alegados e requer a improcedência da ação. Da análise dos autos constata-se que a autora possuía bilhetes de voo que partiria de Fortaleza ao Rio de Janeiro com conexão em Recife, para o dia 18/11/2023 e previsão de chegada ao destino contratado às 00:00h.
Ocorre que devido ao atraso do voo de Fortaleza a Recife a autora perderia a conexão, o que fez com que a promovida realocasse a autora em voo que partiu no mesmo dia de Fortaleza ao Rio de Janeiro, às 07:50h, com conexões em Uberlândia e São Paulo.
Ocorre que com a alteração a autora chegou ao destino com atraso de quase 11 horas. Nota-se que a companhia aérea agiu em conformidade com as previsões legais, quando reacomodou a autora em outro voo, fato este incontroverso na presente demanda.
Tal ato está em consonância com o art.8º, inciso I, alínea "a", da Resolução 141/10 e art.28, início I, da Resolução 400/10 da ANAC, in verbis: "Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;(...)" "Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade;(...)" Não restou demonstrado nos autos a necessidade de assistência material a ser prestada pela promovida quanto ao tempo de espera do voo, pois a autora sequer narrou e indicou possíveis despesas ocorridas com o atraso do voo, o que corrobora com as alegações do promovido de que prestou assistência com alimentação e realocação. Em tendo a autora comprovado que contratou os serviços da promovida para chegada ao destino no dia 18/11/2023, às 06:00h e em tendo sido realocada em novo voo que partiu de Fortaleza às 07:50h, chegando ao destino com atraso de 11 horas, razão assiste à autora ao alegar falha no serviço, pelo que entendo por configurado o dano moral. Certo do dever de indenizar, passo a analisar os critérios de fixação do valor fixado a título de reparação por danos morais, motivo de irresignação da parte.
Deve-se então se discutir acerca do valor da indenização. Ainda acerca do dano moral, diz Carlos Bittar, "in verbis" :1 "Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa da sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua(o da reputação ou da consideração social) ". No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares. Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais ), considerando que a autora sequer narra e indica possíveis despesas ocorridas com o atraso da chegada ao destino e não comprova a perda de compromissos agendados, e ainda levando em conta a assistência prestada pela promovida. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido inicial, condenando a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A ao pagamento a título de danos morais na quantia de R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais) à autora, acrescida de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a contar desta data, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e art.55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Fortaleza, 24 de junho de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
24/06/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88426093
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24/06/2024 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 08:50
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 13:15, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/04/2024 05:07
Juntada de entregue (ecarta)
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09/04/2024 01:37
Decorrido prazo de YGOR RAUL LIMA AMBROSIO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:37
Decorrido prazo de EDUARDO MACIEL DE MELO PEIXOTO BARREIRA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83402208
-
02/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3486.9121 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000259-14.2024.8.06.0016 Polo Ativo: GABRIELA DE MELO SALES Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: GABRIELA DE MELO SALES para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 12/06/2024 13:15H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 12/06/2024 13:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 1 de abril de 2024 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83402208
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01/04/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83402208
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01/04/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 12:43
Recebida a emenda à inicial
-
01/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80957395
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80957395
-
08/03/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80957395
-
08/03/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:11
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/03/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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