TJCE - 3001340-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 04:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 31/03/2025 23:59.
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05/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
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05/03/2025 10:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136744696
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136744696
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24/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3001340-43.2024.8.06.0001 Requerente: MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM D E C I S Ã O Vistos e analisados os autos.
A causa exige saneamento e não pode ser julgada na forma que se encontra.
A parte autora conferiu à causa a quantia de R$ 49.685,37 (quarenta e nove mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos), trazendo a seguinte justificativa: Contudo, a postulante defende que, considerando sua carga horária (144h), seu vencimento-base não seria R$ 3.440,46 (três mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos) e sim R$ 4.582,69 (quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos) consoante Anexo VI do Decreto n. 15.614/2023 (vide fl. 04 da petição inicial de id. 78492937).
A requerente também alega que seu título de aposentadoria foi concedido sem a devida incorporação das gratificações de insalubridade (20%) e Gratificação Especial de Desempenho - GED (35%), as quais vinha recebendo de forma ininterrupta, tendo, alfim, formulado o seguinte pedido principal: "que seja assegurado a parte autora o direito de ter incorporado e atualizado aos seus proventos de aposentadoria as gratificações de INSALUBRIDADE (20%), GED (35%) e ANUÊNIO (17%), e ter e corrigido o valor do VENCIMENTO-BASE de acordo com a matriz salarial atualizada, RESSARCINDO-O(A) de todos os meses que deixou de auferir tais vantagens, parcelas vencidas (retroativos) e vincendas, que serão apuradas em processo de liquidação" (fl. 13 do id. 78492937, destacamos).
Sabe-se que, a teor do art. 118, da Lei Municipal n. 6.794/1990, o adicional por tempo de serviço (ANUÊNIO) incide sobre o(a) vencimento(a) do(a) servidor(a): Art. 118. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º O servidor fará jus ao adicional de tempo de serviço a partir do mês subsequente à aquele em que completar o anuênio. Alteração feita pelo 15 - Lei Ordinária nº 6.901, de 25 de junho de 1991. § 2º O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). Inclusão feita pelo 15 - Lei Ordinária nº 6.901, de 25 de junho de 1991. § 3º O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. Inclusão feita pelo 15 - Lei Ordinária nº 6.901, de 25 de junho de 1991. § 4º Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. Inclusão feita pelo 15 - Lei Ordinária nº 6.901, de 25 de junho de 1991.
Igualmente a gratificação de INSALUBRIDADE é calculada em percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base do(s) servidor(a), por força do art. 109, parágrafo único, da Lei Municipal n. 6.794/1990: Art. 109.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção da gratificação de insalubridade.
Parágrafo único. A gratificação que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente.
Da mesma forma a Gratificação Especial de Desempenho - GED é calculada em cima do vencimento base, a teor do art. 2º, da Lei Municipal n. 7.335/1993: Nesse passo, não há como permitir o avanço da demanda sem a correta delimitação do seu valor da causa, porque a correção do vencimento-base pretendida implicará em necessários reflexos nos valores das vindicadas verbas vencida(s) e vincendas (ANUÊNCIO, INSALUBRIDADE e GED), não admitindo-se a pretensa liquidação de sentença em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, como assentado na jurisprudência de diversos Tribunais: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.099/95 À LEI Nº 12.153/2009 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1- Aplica-se, subsidiariamente, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as disposições da Lei nº 9 .099/1995 (Lei nº 12.153/2009, artigo 27). 2 - Ausente, na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previsão expressa acerca do cabimento da instauração de liquidação de sentença, emprega-se o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9 .099/95, de modo que "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido". 3 - Reconhecida a necessidade de liquidação de sentença, e diante de sua incompatibilidade com o rito do juizado especial, deve ser reconhecida a competência da justiça comum para processar e julgar o feito. 4- Conflito de competência acolhido. (TJ-MG - CC: 10000205156508000 MG, Relator.: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 16/03/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) Apuração do quantum debeatur em Liquidação de sentença.
Impossibilidade.
O parágrafo único do art. 38 da Lei 9 .099/95, de aplicação subsidiária no Juizado Especial da Fazenda (art. 27 da Lei 12.153/09), veda expressamente liquidação de sentença nos juizados especiais.
Discordando desde o inicio do valor indicado pela parte autora, deve a parte ré agravar para remessa ao juízo comum, conforme admitido pelo STJ .
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1051410-18.2023 .8.26.0053 São Paulo, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 06/02/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/02/2024) Assim, considerando a necessidade de modificação do vencimento-base da autora com base em sua causa de pedir e pedidos, que, se acolhidos, implicarão em reflexos sobre as verbas vindicadas (anuênio, insalubridade e GED), sendo inviável, ainda, a liquidação de sentença no microssistema de juizados especiais, determino que a parte autora, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 292, incs.
I, II e VI e §§ 1º e 2º, c. c. art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.153/2009, comprove documentadamente sua pretensão econômica, e adeque o valor da causa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Faculto ao réu, em cooperação (art. 6º, do CPC), no mesmo prazo de até 15 (quinze) dias úteis, apresentar documentos comprobatórios da repercussão financeira que a autora teria em caso de acolhimento integral de sua pretensão inaugural.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/02/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136744696
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21/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2024 14:03
Conclusos para decisão
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15/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:40
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86488264
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86488264
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24/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3001340-43.2024.8.06.0001 [Descontos dos benefícios] REQUERENTE: MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 21 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/05/2024 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86488264
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21/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 17:00
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 01:53
Decorrido prazo de MARCELO MARINO DO AMARANTE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:53
Decorrido prazo de MARCELO MARINO DO AMARANTE em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 80812587
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05/04/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3001340-43.2024.8.06.0001 [Descontos dos benefícios] REQUERENTE: MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO IPM-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte autora, em tutela de evidência, a implementação gratificações e anuênios a sua aposentadoria.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Acerca do pedido liminar veiculado na inicial, acima discriminado, entendo que sua concessão afrontaria a vedação expressa de que cuida o art. 1.059 do CPC, em conta o disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, como adiante se vê: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. (Código de Processo Civil) Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) §3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (Lei nº 8.437/92) A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Poder Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." Sendo assim, indefiro o pedido liminar, em relação à qual não configurados os requisitos previstos no art. 300, do CPC. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 4 de abril de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 80812587
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04/04/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80812587
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04/04/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 18:31
Conclusos para decisão
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22/01/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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