TJCE - 3002072-02.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:18
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 10:54
Expedido alvará de levantamento
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04/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:02
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:34
Expedido alvará de levantamento
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16/08/2024 11:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2024 11:59
Expedido alvará de levantamento
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02/08/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 16:25
Expedido alvará de levantamento
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12/07/2024 12:17
Expedido alvará de levantamento
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01/07/2024 17:12
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de Enel em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/05/2024 08:12
Processo Reativado
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03/05/2024 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 10:16
Conclusos para decisão
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19/04/2024 09:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/04/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:31
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO BRUNO TAVARES LACERDA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:59
Decorrido prazo de Enel em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:59
Decorrido prazo de Enel em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83088429
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02/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3002072-02.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO AMORIM DAVID REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BRUNO TAVARES LACERDA - CE27179 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por corte indevido, proposta por FRANCISCO AMORIM DAVID em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se o princípio da oralidade, e demais princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Primeiramente, necessário apontar tratar-se de relação de consumo, tendo em vista a empresa acionada se amoldar ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno da realização de corte INDEVIDO de fornecimento de energia elétrica por parte da promovida na unidade consumidora da parte autora nº 5657296.
A autora afirma que realizou a contraprestação devida pelo serviço, realizando o pagamento da fatura do mês de novembro de 2022 em 01/01/2023, no valor de R$ 93,60 (noventa e três reais e sessenta centavos), o entanto, no dia 11/01/2023 sofreu interrupção indevida dos serviços por parte de concessionária mesma a referida fatura já estando devidamente quitada.
Pelo exame da Contestação, alega a promovida que a suspensão do fornecimento de energia fora realizado de forma legitima tendo em vista que autor fora devidamente avisado sobre a possibilidade de corte porém permaneceu inerte.
In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, demonstrando a existência de débitos vencidos e impagos à época do corte.
No caso sob apreciação, o autor comprovou estar em dia com a obrigação de pagar, conforme documentação anexada de id. 77483041, o que configura como indevido o corte realizado por não ter ocorrido inadimplemento conforme art. 6º, §3º, da Lei nº 8.987/95.
Do mesmo modo, desnecessário investigar a ocorrência de dolo ou culpa na conduta da promovida, tendo em vista que a responsabilidade por vício do serviço é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14, CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Sendo assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços como no caso dos autos, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado, a devida reparação pelos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
No tocante aos danos morais, tratando-se de corte indevido, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que a suspensão dos serviços no dia 11/01/2023 fora realizada de forma indevida, pois a fatura do mês de novembro de 2022 já estava devidamente quitada desde 01/01/2023,configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável.
De outra banda, para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pelo princípio da proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
Destarte, o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros.
E também a perda de tempo útil, em casos como o dos autos, é também um fato que precisar ser levado em conta para arbitramento dos danos morais.
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data do ilícito/do corte indevido (11/01/2023), e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83088429
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01/04/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83088429
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01/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 14:48
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2024 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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15/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78711181
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78711181
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26/01/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78711181
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25/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:56
Audiência Conciliação redesignada para 18/03/2024 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/01/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/12/2023 13:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/12/2023 13:04
Conclusos para decisão
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26/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 13:04
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/12/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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