TJCE - 3000031-47.2024.8.06.0175
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 04:22
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:53
Decorrido prazo de WALQUIRIA LEDA OLIVEIRA VIEIRA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163766598
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163766598
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163766598
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163766598
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000031-47.2024.8.06.0175 Promovente(s): REQUERENTE: THEREZINHA KELLEN ALMEIDA DE MELO Promovido(a)(s): REQUERIDO: AARAO LINCOLN PIRES CARVALHO e outros DESPACHO Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% previsto no art. 523, §1º do NCPC.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, Embargos à Execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
06/07/2025 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163766598
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06/07/2025 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163766598
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04/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/07/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/07/2025 08:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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01/07/2025 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 20:52
Determinada a redistribuição dos autos
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30/06/2025 08:59
Conclusos para decisão
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28/06/2025 08:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/06/2025 07:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/06/2025 03:58
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:58
Decorrido prazo de WALQUIRIA LEDA OLIVEIRA VIEIRA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:43
Decorrido prazo de PAULO MAMEDIO PINHEIRO ALMEIDA em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157622678
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157622678
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03/06/2025 21:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157622678
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157622678
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157622678
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02/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157622678
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02/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157622678
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02/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157622678
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02/06/2025 10:30
Declarada decadência ou prescrição
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02/06/2025 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 05:53
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:53
Decorrido prazo de WALQUIRIA LEDA OLIVEIRA VIEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:53
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:53
Decorrido prazo de WALQUIRIA LEDA OLIVEIRA VIEIRA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:03
Decorrido prazo de PAULO MAMEDIO PINHEIRO ALMEIDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:35
Decorrido prazo de PAULO MAMEDIO PINHEIRO ALMEIDA em 01/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138313336
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138313336
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138313336
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138313336
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138313336
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13/03/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138313336
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13/03/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138313336
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13/03/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138313336
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12/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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19/02/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 14:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 10:45, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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18/02/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 12:43
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124799715
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124799715
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14/11/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124799715
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14/11/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 10:45, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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08/11/2024 08:21
Recebidos os autos
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08/11/2024 08:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115274240
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115274240
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115274240
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115274240
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06/11/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115274240
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06/11/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115274240
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05/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 90470891
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 90470891
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000031-47.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THEREZINHA KELLEN ALMEIDA DE MELO REU: AARAO LINCOLN PIRES CARVALHO, CRISTIANA CAVALCANTE BARROSO Cls.
Ante a ausência de informação sobre do cumprimento do mandado de citação de AARAO LINCOLN PIRES CARVALHO de ID nº 85249813, oficie-se à CEMAN desta Comarca, para que informe, no prazo de 05(cinco) dias, acerca do cumprimento do ato. Após, com a resposta, intime-se a parte autora para manifestar-se, em 05(cinco) dias, requerendo o que de direito, de modo específico, em termos de prosseguimento.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
21/08/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90470891
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19/08/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 09:39
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2024 14:18
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 08:30
Conclusos para despacho
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25/07/2024 18:00
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 11:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 11:10, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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10/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:42
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85018301
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03/05/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 11:37
Desentranhado o documento
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03/05/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85018301
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000031-47.2024.8.06.0175 AUTOR: THEREZINHA KELLEN ALMEIDA DE MELO REU: AARAO LINCOLN PIRES CARVALHO, CRISTIANA CAVALCANTE BARROSO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 82953982, aponto audiência de conciliação, para o dia 11 de julho de 2024, às 11h10min, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum, ou por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 26 de abril de 2024.
Antônio Bernardo Rodrigues dos SantosTécnico Judiciário ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá na modalidade Híbrida, ou por videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows,ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98176-0699, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS. -
02/05/2024 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85018301
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02/05/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 11:32
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 11:10 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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08/04/2024 13:36
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2024 10:39
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 82953982
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000031-47.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THEREZINHA KELLEN ALMEIDA DE MELO REU: TRAIRI CARTORIO 1 OFICIO, AARAO LINCOLN PIRES CARVALHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização em danos morais com tutela provisória de urgência ajuizada por THEREZINHA KELLEN ALMEIDA DE MELO em face do CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DA COMARCA DE TRAIRI-CE, que tem como titular a tabeliã Cristiana Cavalcante Barroso, e AARÃO LINCOLN PIRES CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que na data de 09/12/2023, foi surpreendida, através do aplicativo CNH digital, com a notificação de duas infrações de trânsito em seu nome, tendo como veículo infrator a motocicleta Honda CG 125 FAN ES, ano 2012 e de placa OIM-9206 -CE, a qual alega jamais ter lhe pertencido.
Prossegue, narrando que então buscou informações e tomou conhecimento da existência de um DUT eletrônico realizado no Cartório do 1º Ofício de Trairi/CE, cuja firma seria de sua titularidade, referente a tal motocicleta, porém assevera desconhecer totalmente mencionado cartório, onde não registrou quaisquer firmas ou procurações.
Mencionou que existem, ainda, débitos de IPVA em seu nome, relacionados à referida motocicleta, e que o vendedor do bem é a pessoa identificada por Aarão Lincoln Pires Carvalho, residente em Trairi, também totalmente desconhecido da parte autora.
Destacou então a Autora que seus dados pessoais teriam sido indevidamente utilizados por terceiros, os quais apresentaram o DUT ao Cartório e lograram êxito na situação fraudulenta, qual seja, registrar a propriedade da citada motocicleta em nome da Demandante, razão pela qual socorre-se esta da devida prestação jurisdicional, a fim de que o Cartório do 1º Ofício de Trairi seja compelido a anular o documento de transferência DUT que fora autenticado por seu tabelião, bem como haja regular reparação pela parte passiva ante o dano moral causado.
Por tais motivos, requer, em sede de tutela de urgência, seja compelido o réu Cartório do 1º Ofício a anular o mencionado documento DUT, retirando da propriedade da autora, com a imediata comunicação ao órgão estadual de trânsito para as providências devidas.
Com a inicial juntou os documentos de ID 78736744 a 78736746; 78737478 a 78737482.
Determinada a emenda da inicial, houve o cumprimento através da petição de ID 82594127 a 82594129.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, quanto à legitimidade passiva do Cartório do 1º Ofício, tem-se que deve haver sua exclusão, permanecendo, tão somente, sua tabeliã, Sra.
Cristiana Cavalcante Barroso, haja vista que, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp 1468987): " (…) os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório.
Logo, o tabelionato não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda repetitória tributária.
Precedentes." Sendo assim, extingo o feito sem mérito em relação ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Trairi-CE, prosseguindo a demanda em relação ao titular do referido cartório, Sra.
Cristiana Cavalcante Barroso e o corréu Aarão Lincoln Pires Carvalho. Ultrapassado o item acima, passo à análise da tutela de urgência pleiteada na inicial.
Pois bem.
A tutela provisória de urgência é instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes.
Com efeito, para que seja concedida a tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
Além disso, o § 3º do supracitado artigo determina que a medida não pode ser irreversível.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, constata-se a presença dos requisitos autorizadores da medida, tendo em vista que os documentos que acompanham a inicial e emenda trazem indícios suficientes que o veículo registrado em nome da requerente (motocicleta Honda CG 125 FAN ES, ano 2012 e placa OIM-9206) possa, efetivamente, não lhe pertencer, bem como seja fraudulento o DUT que ensejou a transferência da propriedade do corréu Aarão Lincoln Pires Carvalho à autora.
Nesse sentido, os documentos de Id 78737479 (boletim de ocorrência) e Id 82594129 (contato com o Cartório do 1º Ofício) demonstram a verossimilhança das alegações da parte autora, a qual evidenciou que se insurgiu contra o ato administrativo que ensejou a transferência da propriedade da mencionada motocicleta para si, porquanto rechaçou, veementemente, que tenha assinado mencionado documento de transferência ou que tenha passado procuração com esse fim.
Outrossim, a Promovente possui endereço diverso da sede do Cartório onde foi registrada a transferência do veículo, bem como do local onde se deram as infrações de trânsito (Id 82594128, 78737480 e 78737482), fatos que corroboram as alegações daquela e reforçam a existência do direito alegado.
Assim, vislumbra-se a existência do pressuposto que caracteriza a tutela de urgência provisória, consoante a prova documental acostada aos autos.
Havendo, portanto, a demonstração da aparência do bom direito, permitindo concluir, neste juízo preliminar de cognição, que os argumentos trazidos pela parte autora possam ser acolhidos.
Por sua vez, o perigo de dano é evidente, tendo em vista que, se a tutela for concedida tão somente ao final da demanda, a parte Requerente poderá sofrer diversos prejuízos, além dos que já vem suportando, uma vez que todos os débitos decorrentes do veículo estão recaindo sobre si, conforme se constata das infrações e débitos de impostos juntados aos autos.
Assim, vislumbro a possibilidade de deferimento da tutela de urgência.
Entretanto, em melhor análise, bem como para evitar a irreversibilidade da decisão, entendo que a tutela cautelar melhor se coaduna ao caso, de sorte que a concessão da medida se dará em parte, tão somente, para suspender a validade e eficácia do documento de transferência (DUT)da referida motocicleta, até o julgamento final desta lide, com consequente comunicação ao órgão de trânsito, o que permite à autora não ser penalizada, enquanto tramita esta demanda, com a imposição de eventuais e futuras infrações que possam recair sobre o referido veículo registrado em seu nome.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, e amparado no direito geral de cautela conferido ao juiz, DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA antecipada, para o fim de SUSPENDER a validade e eficácia do documento de transferência (DUT), referente à transferência da propriedade do veículo motocicleta Honda CG 125 FAN ES, ano 2012 e placa OIM-9206, do corréu AARÃO LINCOLN PIRES CARVALHO para a autora THEREZINHA KELLEN ALMEIDA DE MELO, até o julgamento final desta lide, com consequente comunicação ao órgão de trânsito (Detran/CE), para que adote as providências administrativas cabíveis quanto à desvinculação temporária da autora como proprietária do bem litigioso. Para a finalidade acima, OFICIE-SE ao órgão de trânsito, com prazo de 10(dez) dias para cumprimento.
Ainda, EXTINGO O FEITO SEM MÉRITO em relação ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Trairi-CE, com esteio no art. 485, VI, do CPC.
Prosseguindo a demanda, entretanto, em relação ao titular do referido cartório, Sra.
Cristiana Cavalcante Barroso e o corréu Aarão Lincoln Pires Carvalho.
Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação/mediação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade de videoconferência, por meio de plataforma digital pertinente.
Cite-se e intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp). Cientifique a Parte Réde que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo, sob pena de preclusão de tal ato. Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como condenação nas custas processuais; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos. Intimem-se as partes do presente decisum.
Extinto o presente feito em relação ao Cartório do 1º Ofício de Trairi, preclusa esta decisão, exclua-se do polo passivo, permanecendo, tão somente, Sra.
Cristiana Cavalcante Barroso e o corréu Aarão Lincoln Pires Carvalho.
Por fim, encaminhe-se cópia da inicial ao Juízo da 2 Vara de Trairi, posto que tem competência de Corregedoria Permanente das Serventias Extrajudiciais, para fins de conhecimento e providências.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 26 de março de 2026.
ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito em Respondência -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 82953982
-
01/04/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82953982
-
01/04/2024 13:26
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2024 18:50
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 21:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 21:12
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 08:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 79977981
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79977981
-
22/02/2024 10:09
Audiência Conciliação cancelada para 15/05/2024 08:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
22/02/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79977981
-
22/02/2024 08:47
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 12:03
Desentranhado o documento
-
29/01/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 08:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 07:48
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 08:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
26/01/2024 07:48
Distribuído por sorteio
-
26/01/2024 07:45
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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