TJCE - 0051727-33.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:55
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 01:33
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:23
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83343420
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83343420
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051727-33.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: TEREZA MARIA VIANA NETA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por TEREZA MARIA VIANA NETA em face de BANCO BRADESCO S.A. ambos já qualificados nos presentes autos. Alega a parte autora que foi surpreendida com o surgimento de contrato de empréstimo nº 336673731-4, no valor de R$ 2.303,77 (dois mil, trezentos e três reais e setenta e sete centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas, sendo que o valor de cada parcela é de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais).
Requer, juridicamente, a inversão do ônus probatório, e, materialmente, a declaração de nulidade do contrato, a restituição da quantia descontada, em dobro, além de danos morais. Em sede de contestação (id. 30458673) sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação, a conexão, a falta de interesse de agir, a incompetência do juizado, a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre de pedido de empréstimo consignado, cujo crédito foi disponibilizado para o autor em parte, visto que o restante fora utilizado para quitar outro empréstimo, alega que não há prova do dano moral.
Vencidas as questões anteriores.
Passo à análise do MÉRITO.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297). Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato de nº 336673731-4. A instituição financeira demonstrou que o contrato do consignado foi realizado mediante contrato escrito, conforme documentação acostada aos autos através do ID. 30459130/30459132.
Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cujo contrato foi anexado aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com a assinatura do autor. E, por consequência, pelo que percebo nos autos, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou o contrato consignado devidamente assinado pela parte autora, demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC.
Assim, apesar da negativa da parte autora, fica fácil visualizar que se trata de um empréstimo consignado, de única numeração, devidamente comprovado e de sua ciência, que realizou todo o procedimento bancário de forma consciente, cujo valor recebido decorre do contrato original, não podendo se esquivar da relação jurídica.
Sendo assim, desnecessário que se faça expedição de ofício aos órgãos públicos (bancos) a fim de demonstrar efetivamente a transação já comprovada.
O instrumento apresentado pelo banco tem força probatória suficiente para dar guarida a defesa, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita.
Entendo, pelo conjunto probatório produzido, o contrato obedeceu às prescrições legais, já que realizado de forma física com a assinatura tal qual em seus documentos pessoais, também carreado aos autos, e é suficiente para excluir a pretensão autoral.
Isso porque o banco colacionou a cópia de contrato firmado com a parte requerente obedecendo tais formalidades legais, comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte do requerente, cujo erro que alega ser induzida deveria ser comprovado, o que não fez.
Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte requerida, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da parte autora e não se presumiu o dano.
Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando,contudo, tê-lo pactuado com o banco réu.
Sobreveio sentença que julgouimprocedente a ação.
Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada.
Não merece prosperar o pleito.
Em que pese a parteautora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo,devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53).
Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntadapelo demandado, bem como no comprovante TED.
No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12)e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontempara possível ocorrência de fraude.
Demonstrada a legalidade dos descontosrealizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recursoimprovido. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*85-48, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014. Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contrato de empréstimo consignado de nº. 336673731-4, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimos os contratos de empréstimo consignado de nº. 336673731-4, objetos da presente lide.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Ipaumirim - CE, 27 de março de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83343420
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83343420
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01/04/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83343420
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01/04/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83343420
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29/03/2024 06:14
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2024 01:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 10:54
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 22/03/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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22/03/2024 09:29
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80981814
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80981814
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80981814
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80981814
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12/03/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80981814
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12/03/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80981814
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11/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:28
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 22/03/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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29/02/2024 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 14:56
Conclusos para despacho
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10/09/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 16:30
Conclusos para decisão
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21/02/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
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15/01/2022 14:41
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/12/2021 06:04
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2021 20:09
Mov. [2] - Conclusão
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08/12/2021 20:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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