TJCE - 3000059-75.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:09
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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23/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:35
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:11
Expedição de Alvará.
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22/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ANA LILIAN DE ALMEIDA COSTA PATRICIO em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71079701
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71079701
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25/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000059-75.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por MARIA APARECIDA GOMES DUARTE em desfavor de ANTONIO EDNARDO PEREIRA GOMES, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Analisando os autos observa-se que em cumprimento de sentença a parte executou a quantia de R$ 3.754,60.
Em petição do ID 71035943 a parte executada comprova o pagamento da quantia executada, no valor de R$ 3.754,60.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar sua conta para fins de expedição do alvará judicial.
Fornecidos os dados bancários, expeça-se o alvará judicial em favor da credora, nos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 24 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
24/10/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71079701
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24/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 07:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70496236
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70496236
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12/10/2023 00:00
Intimação
R.H. Determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada para, em 15 dias, cumprir a sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo, caso não haja manifestação nos autos, intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.Exp.
Nec. Fortaleza, 11 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
11/10/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70496236
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11/10/2023 12:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/10/2023 12:56
Processo Reativado
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11/10/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 11:11
Conclusos para decisão
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11/10/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:32
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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18/07/2023 08:26
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2023 02:10
Decorrido prazo de ANA LILIAN DE ALMEIDA COSTA PATRICIO em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 60280237
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000059-75.2022.8.06.0016 PROMOVENTE: MARIA APARECIDA GOMES DUARTE PROMOVIDO: ANTONIO EDNARDO PEREIRA GOMES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte promovente aduziu, em síntese, que em dezembro de 2019, atravessava a rua Juvêncio Vasconcelos, quando foi surpreendida pelo promovido, que conduzia uma motocicleta Honda, modelo XRE- 300, cor preta, placa POF 4461, em alta velocidade, colidindo bruscamente em si.
Ressaltou que sofreu fratura exposta no tornozelo esquerdo e teve uma série de despesas, necessitando, inclusive, de uma cirurgia de urgência em rede particular, razão pela qual requereu a reparação material de R$ 20.150,84 (vinte mil, cento e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), além da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação, o promovido alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ante a culpa exclusiva da autora, bem como a necessidade de perícia e, no mérito, assegurou que o acidente não decorreu de sua culpa, descabendo a indenização dos danos materiais e morais, que não foram demonstrados.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Adiante, passo a decidir.
Inicialmente, em sede de preliminar, entende-se que não há o que se falar em ilegitimidade passiva, tendo em vista que ficou constatado ser o promovido o condutor da motocicleta no momento do abalroamento.
Portanto, afasto a preliminar.
Analisando a preliminar da complexidade da causa pela necessidade de perícia, a parte demandada não demonstrou, conforme lhe competia, a necessidade da produção de prova pericial.
Assim, à míngua de elementos probatórios que apontem no sentido da necessidade de produção de prova pericial, concluo que a prova nos autos se mostra suficiente para o deslinde da demanda.
Rejeito a preliminar.
Adentrando ao mérito e compulsando os autos, verifica-se que o caso em apreço trata do abalroamento da moto do promovido na autora, para que se determine a culpabilidade de uma das partes, analisando as provas para aferição acerca de qual das partes agiu com negligência, imperícia ou imprudência.
Em detida análise, observa-se que, mesmo ausente laudo pericial com a conclusão de responsabilidade atribuída a uma das partes, a dinâmica da colisão e as provas acostadas aos autos, trazem elementos outros capazes de comprovar que o condutor da motocicleta Honda procedeu o avanço brusco em rua estreita, vindo a colidir na promovente.
Assim, as fotografias, o local da lesão no tornozelo da autora, a posição que a moto vinha no sentido da rua, os depoimentos e outras provas deram verossimilhança às alegações da parte autora e levou este juízo ao convencimento de que, de fato, a promovente estava finalizando sua travessia de uma calçada para outra quando o requerido abruptamente a atingiu.
Desse modo, a meu ver, restou configurado que foi o promovido, condutor do veículo, que não se cercou dos cuidados indispensáveis a segurança do trânsito e causou o acidente objeto da lide, em virtude de sua inobservância do dever de cautela, nos termos do artigo 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Artigo 28 - “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.
Art. 34. “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Nesse diapasão, ao restar demonstrado que a dinâmica da colisão se deu por responsabilidade da parte promovida, sua culpa resta igualmente constatada e, como via de consequência, o dever de indenizar.
Observa-se, portanto, a prática de ato ilícito pela parte promovida, instituto este disciplinado no Código Civil, em seu artigo 186 c/c artigo 927, que assegura a reparação do dano, senão vejamos: Artigo 186 - “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Artigo 927 - “Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, caracterizados os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a ação ou omissão, o fato, o nexo causal e a culpa ou dolo, a obrigação de indenizar é consequência do ato ilícito que obriga o autor do ato a se responsabilizar e reparar o prejuízo que causou.
Verifica-se, portanto, a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil, devidamente demonstrados no bojo do processo, sendo, então, devida a indenização pelo dano material efetivamente comprovado nos autos por recibo e/ou nota fiscal, em conformidade com o que foi receitado à autora, bem como às suas necessidades para recuperação.
Da tabela apresentada pela parte promovente na exordial, verificou-se que não houve o efetivo desembolso da totalidade da quantia alegada, razão pela qual entende-se como adequada a análise de cada um, fazendo a devida compensação do que for necessário.
A despeito dos gastos com internação cirúrgica no valor de R$ 2.357,00, atendimento hospitalar em R$ 9.650,00 e com remoção em ambulância por R$ 210,00, que totaliza a quantia de R$ 12.217,00, tem-se que devem ser feita algumas considerações.
Ora, restou comprovado nos autos que a promovente recebeu de seguro DPVAT o valor de R$ 5.443,50, que compensando do montante supramencionado, restaria o valor de R$ 6.773,50.
Todavia, foi informado pela própria promovente e pela testemunha trazida por si que esse pacote de internação e atendimento hospitalar e ambulância foi custeado por uma espécie de “vaquinha” realizada por familiares e amigos, onde expressamente foi informado que se tratou de doação, não tendo a autora efetivamente dispendido tais valores, descabendo qualquer espécie de ressarcimento a si, o que configuraria, no meu entendimento, enriquecimento ilícito.
Sobre o serviço especificado como “Serviços de Fisioterapia (Clínica de Ortopedia e Traumatologia do Ceará”, no valor de R$ 200,00, bem como as “Sessões de Fisioterapia Motora” em R$ 1.300,00, restaram comprovadas através da nota fiscal e recibos anexados ao ID 28349926 - Pág. 24 a 26, totalizando R$ 1.500,00.
Igualmente, da detalhada análise às notas e recibos referentes às despesas constantes na tabela como “medicamentos” e “outros”, depreende-se que os medicamentos e as despesas que foram imprescindíveis para sua recuperação, como medicações em geral (R$ 37,50 + R$ 146,96 + R$ 31,80), antibiótico (R$ 114,59), pomada (R$ 42,90), material para curativo (R$ 31,02) e andador sem rodas (R$ 142,50) completam o valor de R$ 547,27.
Assim, o entendimento deste juízo se perfaz no sentido de que o efetivamente comprovado nos autos é que os valores desembolsados pela promovente somam o total de R$ 2.047,27 (dois mil e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), quantia esta que deve ser ressarcida a título de danos materiais.
De outro modo, analisando a integralidade das notas fiscais e recibos colacionados constantes na tabela e especificado como “outros”, o que se observa são algumas faturas ilegíveis, outras com despesas de mercantil com compras diversas nos supermercados Assaí, Centerbox, Extra, Frangolândia e Cometa, além de despesas com combustível de gás natural veicular e, ainda, uma em nome de pessoa estranha à lide, não merecendo acolhimento.
Quanto ao pedido de indenização, entende-se que o verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo comprovação de repercussão exterior, no que concerne à imagem, honra ou dignidade da autora para com a sociedade e/ou de um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu quotidiano, o que não restou provado nos autos.
Ressalta-se, ainda, que se leva em consideração a conduta e comportamento do promovido, que prestou socorro, fez alguns procedimentos no momento do acidente, vez que detinha habilidades para tal, procurou a autora posteriormente, ainda realizou o pagamento de uma cadeira de rodas no valor de R$ 740,00, o que também amenizou, no entendimento deste juízo, a repercussão do fato.
Em se tomando outro norte, dar-se-ia a total banalização do dano moral constitucionalmente previsto em nosso ordenamento a tornar o Poder Judiciário instrumento de uma “indústria da indenização” que poderia causar grandes prejuízos a toda a economia nacional e enriquecimento ilícito a uns poucos “prejudicados”.
Ocorre que, no presente caso, não restou evidenciado qualquer consequência que induza a uma indenização por danos morais.
ISTO POSTO, ancorada nas razões acima elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o promovido a pagar à promovente a quantia de R$ 2.047,27 (dois mil e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo e juros de 0,5% ao mês a contar do evento danoso, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro a gratuidade.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.
R.
I.
Fortaleza, 29 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
29/06/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2023 16:16
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2023 11:37
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2023 23:02
Juntada de Petição de alegações finais
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02/02/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 03:07
Decorrido prazo de ANA LILIAN DE ALMEIDA COSTA PATRICIO em 25/01/2023 23:59.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Osório Palmella, nº 260 – Varjota – Fortaleza – CE PROCESSO Nº 3000059-75.2022.8.06.0016 PROMOVENTE(S): MARIA APARECIDA GOMES DUARTE PROMOVIDO(S): EDNARDO PEREIRA GOMES TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - VIRTUAL Aos 12 (doze) dias do mês de dezembro de 2022, às 11:30 h, deu-se início à audiência de instrução da 21ª Unidade do Juizado Especial Cível, através do ambiente virtual Microsoft Office 363/Teams, em conformidade com a Resolução n. 314 do CNJ e o Ofício circular nº 115/2021 do TJCE, sob a presidência da MM.
Juíza de Direito Dra.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM, no horário aprazado para a sessão, apregoados os nomes das partes, com a observância das formalidades legais pertinentes, compareceram a parte promovente, tel nº (85) 9 8685-6430, acompanhada da Defensora Pública Dra.
Débora Machio, bem como a parte promovida, acompanhado da dra.
Ana Lilian de Almeida Costa Patrício, OAB/CE nº 37.601.
Pelo promovido foi juntada contestação.
Fica concedido o prazo de 5 dias para a autora juntar aos autos o comprovante do recebimento do DPVAT, devendo ser intimada a advogada do demandado para manifestação de 5 dias após a juntada.
Pela MM.
Juíza foi proposta conciliação entre as partes não obtendo êxito.
Logo após, foram ouvidas as partes, bem como 1 testemunha da promovente, tendo sido dispensada a oitiva da testemunha Vanuza Dantas de Melo em razão da mesma não ter comparecido ao ato mesmo tendo sido intimada, sendo ouvida 1 testemunha do promovido, como declarante.
Após, a MM.
Juíza declarou encerrada a instrução, determinando que os autos fossem conclusos para julgamento, após as manifestações das partes.
Nada mais tendo havido ou sido requerido pela(s) parte(s), lavro o presente termo, o qual, lido e achado conforme, vai assinado digitalmente.
Eu, ______, ,o digitei LINK: https://tjce365-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/tjce_for_25jecc_tjce_jus_br/ERP9N2jCXg5Pmu3bx_pUsdcBVRkBbG4msP8UqL1anapJ3w https://tjce365-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/tjce_for_25jecc_tjce_jus_br/ET7eaCf1xDZAnJItGSyT7GsBok6RRJHkREWoWr94IepAbA https://tjce365-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/tjce_for_25jecc_tjce_jus_br/EdN6cRrUBPdJqp0E-W7Ec1oBnNtJm8PDusur-cIxW0iwlg https://tjce365-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/tjce_for_25jecc_tjce_jus_br/EYJ4qJumLeRFrlEwF0Oq44cBF-Ml1ifjq9e30RJ_w4lgRA https://tjce365-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/tjce_for_25jecc_tjce_jus_br/EcXfanjLEf9OnIrt_NKivMQB22v29htIKBjBOQpqu162WQ -
13/12/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 12:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/12/2022 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/12/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 09:59
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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09/12/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2022 10:45
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2022 10:43
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405/ E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO PROCESSO: 3000059-75.2022.8.06.0016 AUTOR: MARIA APARECIDA GOMES DUARTE REU: ANTONIO EDNARDO PEREIRA GOMES Ficam intimados ANTONIO EDNARDO PEREIRA GOMES E SUA ADVOGADA ANA LÍLIAN DE ALMEIDA COSTA PATRÍCIO, para comparecerem à audiência de instrução, na modalidade virtual, a ser realizada em 12/12/2022 11:30 por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência, deverão as partes, os advogados e as testemunhas acessarem a sala virtual de instrução, observando os seguintes dados: Link para acessar a sala virtual da audiência de instrução: https://link.tjce.jus.br/511e4d QrCode para acessar a sala virtual de instrução: É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link/ou por meio do QrCode que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Na abertura do ato processual, o servidor irá verificar se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação de todos os participantes, inclusive das testemunhas.
Insta salientar que a presente intimação abrange as partes, as testemunhas e o advogado, assim, cabem a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” Fortaleza, 30 de novembro de 2022.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 13:58
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:37
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 11:36
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 17:32
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 17:31
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 16:49
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 16:49
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 12/12/2022 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/11/2022 10:04
Juntada de Certidão
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06/07/2022 12:33
Juntada de intimação
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06/07/2022 12:26
Juntada de Certidão
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06/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/11/2022 13:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/05/2022 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2022 09:36
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 16:07
Conclusos para despacho
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04/05/2022 16:06
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/04/2022 00:38
Decorrido prazo de DEBORA MASCHIO em 12/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:34
Decorrido prazo de DEBORA MASCHIO em 12/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 13:45
Decorrido prazo de DEBORA MASCHIO em 14/02/2022 23:59:59.
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23/03/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:40
Juntada de Certidão
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23/03/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2022 00:26
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 11:11
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/01/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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