TJCE - 0766561-23.2000.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:35
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:10
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO LEMOS DIAS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:10
Decorrido prazo de JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MAIA DE ALENCAR MELO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:10
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO LEMOS DIAS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:10
Decorrido prazo de JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MAIA DE ALENCAR MELO em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 82627465
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0766561-23.2000.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Ana Lucia da Silva Vasconcelos FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada proposta por ANA LÚCIA DA SILVA VASCONCELOS em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE, objetivando, em síntese, provimento judicial que determine o requerido a proceder a ascensão funcional da autora para o cargo de Professora Adjunta, com consequente pagamento dos valores correspondentes ao cargo, bem como o pagamento das diferenças correspondente ao retroativo a 23 de maio de 2002.
Aduz a parte autora se servidora pública desde agosto de 1995, estando naquele momento no cargo de "Professo Assistente".
Narra que de acordo com o Estatuto vigente a época que ingressou no serviço público preenche as condições para está ocupando o cargo de "Professor Auxiliar", por ser portadora de diploma de pós-graduação que lhe confere o título de "mestre em engenharia de produção".
Entende que apesar do atual Estatuto (Decreto n° 25.966 de 25 de junho de 2000) impedir a ascensão funcional pretendida, o fato de haver sido admitida quando da vigência do Estatuto anterior, lhe autoriza a progressão horizontal automática.
Instrui a inicial com documentos (id. 41355027 - 41355073).
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 41355113 - 41355117, deixa de apresentar manifestação de mérito.
Contestação em id. 73130382, aduzindo, em suma, a impossibilidade de atendimento do pleito, em razão da inexistência de direito adquirido, já que a autora concluiu o curso de mestrado apenas quando da vigência da nova regulamentação. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Ademais, cumpre pontuar, que a autora em exordial requer o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil então vigente a época da propositura da ação.
A presente ação possui como desiderato provimento judicial que determine o requerido a proceder a ascensão funcional da autora para o cargo de Professora Adjunta, com consequente pagamento dos valores correspondentes ao cargo, bem como o pagamento das diferenças correspondente ao retroativo a 23 de maio de 2002.
Pois bem.
A súplica autoral não deve prosperar.
Explico.
Objetiva a autora a promoção de classe de Professor Assistente, nível V para Classe de Professor Adjunto, nível IX, em razão de ter concluído o curso de Mestrado em Engenharia de Produção, na área de concentração em Gestão de Qualidade e Produtividade, com fundamento no art. 75 do Decreto n° 18.994 de 11 de dezembro de 1987, então vigente no momento que a mesma ingressa no serviço público.
Ocorre que o citado Decreto veio a ser revogado pelo Decreto nº 25.966, de 24.07.2000, publicado no DOE de 26.07.2000.
Ainda, conforme documentos colacionados aos autos, a autora concluiu seu Mestrado apenas no ano 2002 (id. 41355030), havendo requerido a sua ascensão na data de 10 de outubro de 2002.
Dessa forma, havendo a autora concluído o mestrado apenas quando da vigência do novo Estatuto e, ainda, não haver requerido a ascensão funcional no prazo estabelecido pelo art. 87 do Decreto nº 25.966, de 24.07.2000, não há que se falar em direito adquirido. Art. 87 - Os integrantes das atuais classes da carreira de docência, já possuidores de requisitos para Ascensão Funcional, poderão requerê-la até um (1) ano após a aprovação deste Estatuto. Sobre o tema, oportuna a lição do professor JOSÉ MARIA PINHEIRO MADEIRA, in Servidor Público na Atualidade, 6. ed., Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007, pág. 68: "Conforme é sabido, o ingresso do servidor no serviço público se dá por meio de prévia avaliação em regime seletivo de provas e provas de título, que é a sua submissão ao concurso público, seguidas das consequentes aprovação e nomeação.
Cumpridas estas etapas e ao passar a integrar o quadro de servidores, desde logo este adquire o vínculo estatutário com o Poder Público, passando a se submeter às regras previstas no estatuto funcional da pessoa a que se vincula.
Ocorre que, em momento nenhum, o Poder Público poderá lhe garantir uma inalterabilidade no estatuto que inaugurou esta relação funcional, pois se assim o fizesse estaria engessando os seus próprios interesses, e não raro estes se alteram em consequência de circunstâncias fáticas que vão surgindo com o tempo, e que quase sempre obrigam a um ajuste funcional para melhor atender aos interesses da coletividade.
Com efeito, não poderá se furtar o Poder Público de alterar o vínculo originário com o qual o servidor ingressou na sua relação funcional se assim o exigir o interesse público, não subsistindo garantias seladas de manutenção do regime jurídico que originou tal relação, sempre respeitados os limites constitucionalmente assegurados.
Outra questão, contudo, é a que se refere aos direitos adquiridos em razão de fato gerador regularmente previsto em lei e cuja situação fática tenha se consumado, dando causa ao seu efetivo cumprimento.
Aqui, diferentemente da questão anterior, não se trata de engessar os interesses do Poder Público em benefício do servidor, mas de se fazer cumprir requisito legal em benefício deste, cujos pressupostos que o antecedem se formalizaram legal e faticamente, configurando-se, pois, caso de direito adquirido constitucionalmente assegurado, vide art. 5º, inciso XXXVI.
Trata-se de hipótese em que o servidor, preenchidos os requisitos que pressupunham a efetivação de direito, não poderá ser prejudicado por alteração legal posterior a isso, pois nesse caso estaria sendo violado o seu direito já adquirido com o cumprimento de tal requisito fático. A Corte Alencarina assim se manifesta.
Verifique-se: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA.
DIREITO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA LEI MUNICIPAL ANTERIOR.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
LEI MUNICIPAL 7141/92.
DIREITO RECONHECIDO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SUCUMBÊNCIA REVERTIDA. 1.
Os autores pleitearam em ação ordinária o reconhecimento e a condenação da autarquia a qual são lotados no pagamento dos valores atrasados, com juros e correção monetária, com repercussão nas demais verbas, decorrentes das diferenças de enquadramento funcional, que deveriam ser aplicadas com base na lei municipal 7.141/92 2.
Segundo a norma legal, é direito dos servidores públicos à promoção/progressão funcional de forma automática, quando completo o intervalo de dois anos de efetivo exercício. 3.
Nessa linha de raciocínio, sobrevindo nova legislação, o direito adquirido restará caracterizado caso a situação jurídica já esteja definitivamente constituída na vigência da norma anterior. 4.
Dúvida não resta quanto ao cabimento promoção/progressão, tendo em vista que se trata de uma interpretação literal e de uma aplicação automática da Lei Municipal àquele tempo vigente. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sucumbência revertida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, a fim de reformar a r. sentença a quo, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 25 de junho de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0149171-11.2008.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 25/06/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2018) Frente ao exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios, estes em arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que faço com espeque no art. 85, §2° e §8° do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 82627465
-
03/04/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82627465
-
03/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:50
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 21:09
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/12/2021 15:32
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
16/12/2021 10:24
Mov. [35] - Certidão emitida
-
18/11/2021 11:01
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02441189-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/11/2021 10:41
-
16/11/2021 20:14
Mov. [33] - Certidão emitida
-
16/11/2021 20:14
Mov. [32] - Documento
-
16/11/2021 20:11
Mov. [31] - Documento
-
08/09/2021 08:44
Mov. [30] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/156455-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/11/2021 Local: Oficial de justiça - Carlos Henrique Neves de Araujo
-
08/09/2021 08:43
Mov. [29] - Documento Analisado
-
02/09/2021 16:43
Mov. [28] - Mero expediente: Cls. Cite-se a Fundação Universidade Estadual do Ceará UECE, na forma da lei. Expediente necessário.
-
25/09/2015 09:08
Mov. [27] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
15/04/2014 12:00
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
14/04/2014 12:00
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71347961-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/04/2014 15:59
-
07/04/2014 12:00
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0062/2014 Data da Disponibilização: 03/04/2014 Data da Publicação: 04/04/2014 Número do Diário: 937 Página: 153/155
-
02/04/2014 12:00
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2014 12:00
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2012 12:00
Mov. [21] - Correção de classe: Classe retificada de PETIÃÃO CÃVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Ordinaria para Procedimento Ordinário.
-
16/06/2010 12:43
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/05/2010 17:21
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PEDIDO DE CELERIDADE - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/05/2010 15:52
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PEDIDO DE CELERIDADE E PROCURAÇÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/03/2009 16:56
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/03/2009 16:41
Mov. [16] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MINISTÉRIO PÚBLICO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/09/2008 14:06
Mov. [15] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/08/2008 17:28
Mov. [14] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO Para parecer de mérito. - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/05/2008 12:29
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
13/09/2005 14:21
Mov. [12] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/03/2005 17:33
Mov. [11] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/02/2005 14:55
Mov. [10] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: CITAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/01/2005 11:21
Mov. [9] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: CJ - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/11/2004 13:19
Mov. [8] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/09/2004 14:05
Mov. [7] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/08/2004 12:41
Mov. [6] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/08/2004 10:08
Mov. [5] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: E138 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/08/2004 12:44
Mov. [4] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PUBLICAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/06/2004 15:48
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/04/2004 14:50
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 7A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/04/2004 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2004
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000424-96.2023.8.06.0145
Larissa Silva Pereira
Enel
Advogado: Carla Daiane Alves da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2023 10:23
Processo nº 3000144-47.2024.8.06.0095
Antonio Martonio Cesario do Nascimento
Sky Eletronica
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2024 12:08
Processo nº 3000039-04.2024.8.06.0020
Mayara Ruth Nishiyama Soares
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Jose Lucas Madeira de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2024 11:17
Processo nº 0050203-97.2021.8.06.0159
Maria Vilanir da Conceicao
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 09:07
Processo nº 3000620-75.2022.8.06.0024
Yury Gagary Araujo Mesquita
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2022 18:44