TJCE - 3000045-81.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 16:25
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:25
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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21/12/2022 01:39
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 01:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA SANDRA GREGORIO DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 01:13
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 01:13
Decorrido prazo de PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Processo n.º 3000045-81.2022.8.06.0181 AUTOR: ANTONIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR REU: TCC EDUCACAO, CIENCIA E CULTURA LTDA - EPP e outros Vistos, etc.
I – Relatório: Dispensado o relatório, conforme previsão do art. 38, da Lei n°. 9.099/95.
II – Fundamentação: A transação pode ser firmada pelas partes em qualquer tempo processual, inclusive após a sentença ou mesmo em sede de recurso.
Consta no Id. 44364893 termo de audiência na qual as partes Antonio Alves dos Santos Junior e TCC Educação Ciência e Cultura LTDA - EPP celebraram acordo. É válido destacar que a homologação do referido acordo encontra-se dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487, do vigente Código de Ritos Cíveis .
Outro ponto, destaco que, quando se trata de devedores solidários, situação que se amolda ao caso tela; visto que a lide detém como demandados TCC Educação Ciência e Cultura LTDA - EPP e SPC Brasil e como causa de pedir inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes; o acordo celebrado com um dos devedores, extingue-se a referida em relação aos demais, ou seja, o acordo realizado com um réu se estende ao corréu.
Este é o entendimento da jurisprudência majoritária: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSAÇÃO COM DEVEDOR SOLIDÁRIO.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Homologação judicial de transação nos autos do processo de nº 0702150-85.2017.8.07.0020.
Acordo celebrado com devedor solidário com quitação integral da dívida.
Extinção da obrigação.
Na forma do art. 844, § 3º, do Código Civil, a transação realizada entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores.
Considerando que a transação realizada com o Banco Itaú, no valor de R$ 3.300,00, abarcou a reparação dos danos materiais e morais a que fazia jus o autor (R$ 3.239,42), resta extinta a obrigação em face da codevedora Telefônica Brasil, ora recorrida.
Improcedente, pois, o pedido (Acórdão n.633620, 20110110092690ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 ? Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça. 03 (Acórdão n.1072437, 07060256320178070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/02/2018, Publicado no DJE: 20/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Cumpre-me acostar o que prevê o Código Civil Brasileiro: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação o deste para com os outros credores. § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação de indenização por danos morais não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo na mesma qualquer cláusula que acarrete prejuízo às partes ou à coletividade.
III – Dispositivo: Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo de vontade celebrado entre as partes, devendo reger-se pelas cláusulas e condições constantes no termo Id. 44364893 e extingo o presente feito, com julgamento do mérito, nos moldes preceituados no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique o ocorrido e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 22/11/2022 David Melo Teixeira Sousa Juiz de Direito -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 16:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2022 14:05
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 13:48
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 11:02
Homologada a Transação
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22/11/2022 09:58
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 09:56
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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21/11/2022 20:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 15:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/10/2022 03:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA SANDRA GREGORIO DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
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29/09/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 13:37
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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29/09/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2022 13:55
Conclusos para decisão
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05/06/2022 19:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 20:00
Conclusos para decisão
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20/04/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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