TJCE - 3005465-25.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
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09/11/2023 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/11/2023 23:59.
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03/11/2023 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO PINTO JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2023. Documento: 68761910
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17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 68761910
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17/10/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3005465-25.2022.8.06.0001 [Eletiva] REQUERENTE: ALANNE FALCAO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por ALANNE FALCÃO DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, o julgamento procedente da presente ação, para o fim de condenar o ente público requerido que forneça a realização do procedimento cirúrgico (ginecológico), conforme fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos em anexo. A inicial aponta que a paciente está aguardando cirurgia ginecológica há mais de um ano, estando submetida a graves riscos, a dificuldades em sua saúde, com possibilidade de comprometimento de órgãos. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre relatar, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o indeferimento da tutela antecipada (ID 55129868).
Citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação (ID 57044387).
Sem réplica. Parecer ministerial opinando pela procedência da ação. Ab initio, a matéria questionada nesta ação é apenas de direito, cabível o disposto no art. 355, I do CPC ou seja, o julgamento antecipado da lide. É cediço que a Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre a dignidade humana, como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III), reconheceu que o Estado existe em função da pessoa humana, uma vez que sua finalidade precípua é o próprio ser humano. A saúde é um dos principais componentes da vida, seja como pressuposto indisponível para sua existência, seja como elemento agregado a sua qualidade, verificando-se íntima ligação entre o princípio da dignidade humana e o princípio da vida, que são nucleares para o segmento da saúde. O direito à vida e à saúde aparecem como consequência da dignidade da pessoa humana. Desta forma, a saúde é direito fundamental, isto é, direito humano positivado no Brasil, sendo certo que a correspondente fonte de financiamento para o setor, como de resto para a seguridade social, encontra previsão no art. 195, da CF, que atribui responsabilidade a toda sociedade, através de contribuições e receitas dos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios (art. 198, § 1º, da CF). Não há como o Estado cumprir seu dever de garantir aos seus cidadãos o direito fundamental à saúde sem lhes alcançar próteses, medicamentos, insumos, procedimentos ou exames específicos. Esse acesso deve ser assegurado para a consecução do bem-estar, a fim de que o beneficiário possa ser um dos operadores do desenvolvimento social, tendo por base a igualdade de tratamento e de condições. Entretanto, no caso em tela, o pedido autoral se encontra controverso, pois o que se denota, é ausência de dados técnicos a justificar a necessidade premente da realização de cirurgia.
O próprio laudo (ID 53516506), no questionamento 4 responde que a indicação é de consulta com ginecologia cirúrgica, sendo certo que a autora sequer foi inserida na fila de espera de cirurgia por falta de indicação. A própria autora, quando instada a emendar à inicial, é categórica em afirmar: "O que foi feito até o presente momento foi a análise pela médica constante no laudo, com o encaminhamento ao médico especialista, o ginecologista, no caso, que ainda não a atendeu." (ID 53516506).
Ou seja, a descrição constante no relatório médico não é suficiente para evidenciar que o procedimento cirúrgico indicado é realmente imprescindível e urgente, pois ainda a paciente passará por um médico especialista.
Vejamos o enunciado 51, da II Jornada do Direito da Saúde. ENUNCIADO Nº 51: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. No caso em análise, a autora não expôs de maneira sólida a indispensabilidade da realização do procedimento, pois alega que deverá primeiramente passar por uma consulta, para posteriormente passar para a realização da intervenção, não demonstrando com clareza a necessidade premente para sua saúde o procedimento indicado Dessa forma, a prestação jurisdicional, notadamente quando não são atendidos os critérios que justificam a prioridade do paciente, como exemplo, o fato de ter idade avançada ou de ser pessoa com deficiência, bem como quando é demonstrada a urgência que justifique tratamento diferenciado. Quando não se observam tais critérios, a prestação jurisdicional viola os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade das termos do art. 5º, caput e art. 37, caput da nossa Constituição Federal de 1988, bem como de deixa de resguardar o acesso universal e igualitário aos serviços que promovem, protegem e recuperam a saúde, nos termos do art. 196 da Carta Magna. Nesse sentido, a jurisprudência pátria, conforme demonstram os recentes julgados a seguir colacionados e também desta Terceira Turma Recursal, grifos nossos: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
NECESSIDADE DE CIRURGIA ELETIVA.
PRETERIÇÃO DOS DEMAIS PACIENTES.
AFRONTA À ISONOMIA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO À VIDA.
DIREITO À SAÚDE RECONHECIDO.
OBEDIÊNCIA À FILA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo aos entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2. contudo, deve-se considerar que a agravante está em fila de espera junto a outros pacientes com estado de saúde compatível ou mais grave. 3.
Compulsando os autos, mais precisamente o encaminhamento médico para cirurgia na pág. 16, visualiza-se que a autora é paciente diagnosticada com polipose nasal.
Entretanto, a cirurgia da autora é eletiva, não se enquadrando em nenhuma categoria de urgência e, pelo princípio da isonomia, deve-se seguir a fila para realização do procedimento no SUS. 4.
Não resta comprovado o risco ao resultado útil do processo, vez que pairam sérios questionamentos quanto à urgência do procedimento cirúrgico buscado. 5.
Reexame Necessário conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Remessa Necessária Cível - 0004019-97.2017.8.06.0038, Rel.
Desembargador (a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/03/2022 , data da publicação: 14/03/2022) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECLARADA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FILA.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, todavia para negar-lhe provimento, mantendo higida a decisão agravada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AGT: 00550784120208060064 Caucaia, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 15/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2023) HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE PARA CIRURGIA VASCULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA NA EFETIVAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se ao exame do direito de o agravante, portador de infecção bacteriana em local de amputação do 4º pododáctilo esquerdo (CID 10E10.5 + L08.9 I73.8), ser internado imediatamente em leito de hospital terciário com suporte para cirurgia vascular, tendo em vista o risco de complicações de seu quadro clínico. 2.
O direito à saúde é consagrado na Constituição Federal (arts. 5º, 6º, 196 e 197) como garantia social de extrema relevância, intimamente ligado a princípio fundante da ordem constitucional brasileira, a dignidade da pessoa humana, o qual deve ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes. 3.
No entanto, embora ateste a patologia que acomete o agravante, o laudo médico indica o procedimento apenas em decorrência de eventual agravamento de sua situação, sem demonstrar a urgência imediata capaz de justificar a preferência do requerente em detrimento dos demais pacientes que também aguardam prestação de serviços de saúde na fila do Sistema Único de Saúde SUS.
Constata-se, pelo documento mencionado, que não está envolvido, na presente demanda, risco à vida, devendo ser obedecido o fluxo de atendimentos estabelecido pelo órgão gestor de saúde. 4.
Ressalta-se que a ausência da descrição minuciosa da urgência da medida descumpre o disposto no Enunciado 51 da II Jornada de Direito à Saúde do CNJ, segundo o qual "Saúde Pública - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato". 5.
A concessão da antecipação da tutela requestada pelo autor, diante de tais circunstâncias, pode prejudicar o funcionamento do sistema público de saúde na assistência aos usuários com situação clínica mais grave e que necessitam de tratamento médico imediato sob pena de risco de vida, uma vez que não é possível aferir a condição clínica do recorrente em relação ao grau de urgência de seu atendimento. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 08/02/2021; Data de registro: 08/02/2021.
Diante do exposto, ratificando a decisão interlocutória de ID 55129868, que não concedeu a tutela provisória, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Certificado o trânsito em julgado, autos ao arquivo, com a devida baixa. Fortaleza, 8 de setembro de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68761910
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16/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:39
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 20:36
Conclusos para decisão
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08/08/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 18:48
Conclusos para despacho
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28/06/2023 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO PINTO JUNIOR em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3005465-25.2022.8.06.0001 [Eletiva] REQUERENTE: ALANNE FALCAO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fortaleza, 15 de maio de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/05/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 17:23
Conclusos para despacho
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21/03/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO PINTO JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3005465-25.2022.8.06.0001 [Eletiva] REQUERENTE: ALANNE FALCAO DA SILVA MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, realização de cirurgia.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas das partes, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
A tutela antecipatória especifica, sem dúvida, irrompe o ordenamento jurídico como instituo facilitador do acesso à justiça e efetividade do processo, pois viabiliza ao jurisdicionado uma resposta estatal adequada e tempestiva.
A par de tais mandamentos, o constituinte armou o jurisdicionado de veículos processuais que promovam o resultado prático (que se teria caso seu direito fosse espontaneamente atendido), contrapartida lógica do Estado que, para si, reservou o monopólio da jurisdição.
Esclarecedor os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra “A Antecipação da Tutela”, 7ª edição, pág. 30: Como diz Dianamarco, “aqui está a síntese de tudo. É preciso romper preconceitos e encarar o processo como algo que seja realmente capaz de ‘alterar o mundo’, ou seja, de conduzir as pessoas à ‘ordem jurídica justa’.
A maior aproximação do processo ao direito, que é uma vigorosa tendência metodológica hoje, exige que o processo seja posto a serviço do homem, com o instrumental e as potencialidades de que dispõe, e não o homem a serviço da sua técnica” (A Instrumentalidade do Processo, pág. 297).
Logo, além de atender os ditos postulados de envergadura constitucional, a tutela antecipada promove uma distribuição do tempo do processo.
Urge ressaltar que antes cabia tão-somente ao autor suportar o ônus pela natural delonga da marcha processual.
Agora, sabiamente, a Lei permite a inversão, isto é, que o demandante, acaso preencha os pressupostos legais, obtenha, de pronto, o direito substancial firmado na exordial (ou as conseqüências dele advindas).
Desta forma, passa o réu a arcar com o encargo dos peculiares passos lentos da relação jurídico-processual, fazendo valer, assim, o princípio da isonomia processual.
O presente caso se amolda mais especificamente a leitura do art. 300 do Código de Processo Civil.
Da leitura do presente artigo conclui-se que, em casos como o presente, os requisitos para o deferimento da tutela antecipada são: relevância dos fundamentos da demanda; urgência (justificado receio de ineficácia do provimento final) e pedido do autor.
A presente fase processual cinge-se a um juízo de cognição sumária, no qual o magistrado decide com base em juízo de probabilidade.
O primeiro requisito, a relevância do fundamento (fumus boni júris), extrai-se de um Juízo de plausibilidade, perceptível pela aferição superficial das provas coligidas.
Neste momento, não se exige que as referidas provas se mostrem cabais e conclusivas, mas sim indiciárias e veementes.
No que tange aos requisitos da tutela específica, entendo carente para um juízo positivo neste momento.
Esta conclusão emana pela ausência de dados técnicos a justificar a necessidade premente da realização de cirurgia.
O próprio laudo (Id 44710081), no questionamento 4 responde que a indicação é de consulta com ginecologia cirúrgica, sendo certo que a autora sequer foi inserida na fila de espera de cirurgia por falta de indicação.
A prória autora, quando instada a emendar à inicial, é categórica em afirmar: "O que foi feito até o presente momento foi a análise pela médica constante no laudo, com o encaminhamento ao médico especialista, o ginecologista, no caso, que ainda não a atendeu." (ID 53516506).
O tema já se encontra devidamente esmiuçado pelos enunciados da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, realizado em 15.05.2014, em São Paulo/SP: DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela específica, por estar ausente um dos seus requisitos.
Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015).
Cite-se o ente público demandado para o contestar o feito, no prazo legal, e intime-se para cumprimento da presente decisão no prazo estabelecido.
Expedientes a serem cumpridos, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida, servindo cópia da presente decisão, para todos os fins, como mandado.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/02/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2023 17:19
Conclusos para decisão
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16/01/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3005465-25.2022.8.06.0001 [Eletiva] REQUERENTE: ALANNE FALCAO DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, comprove a parte autora que o valor atribuído à causa, corresponde ao proveito economicamente visado com a procedência da demanda (o valor do tratamento pleiteado), aferível ao tempo do ajuizamento, bem como documento que comprove a data de inserção na fila de espera da cirurgia e sua colocação, em conformidade com o disposto nos art. 291 e 292 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Fortaleza, 24 de novembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 22:38
Conclusos para decisão
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23/11/2022 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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