TJCE - 3000186-09.2022.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 59681375
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 59681375
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 Ante informação de ID 59325438, proceda-se, a Secretara de Vara com os cálculos referente às custas processuais. Empós, intime-se a parte para pagamento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Decorrido o prazo, oficie-se a Procuradoria do Estado do Ceará. Nada sendo requerido após concluídas as diligências, arquive-se. Intime-se. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
30/08/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
09/02/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:59
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 02/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000186-09.2022.8.06.0179 Promovente: MARIA DE FATIMA CANDIDO Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL ajuizada por MARIA DE FATIMA CANDIDO em face de BANCO BRADESCO S.A Realizada audiência (ID 49343878), a parte demandante não compareceu ao ato designado, apesar de ter sido devidamente intimada.
Era o que importava a relatar.
Passo a decidir.
Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que “No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.” No presente caso, entendo que cabia à parte autora demonstrar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência, nos termos do art. 362, §1º do CPC.
Em caso análogo, acosto o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 362, § 1º, DO CPC.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 51, I, E § 2º, DA LEI 9099/1995.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É princípio norteador dos Juizados Especiais a pessoalidade, razão pela qual é indispensável a participação das partes em todos os atos do processo. 2.
Não obstante a ausência de citação da parte reclamada, esta compareceu espontaneamente na audiência de conciliação, ato que não foi completado pela ausência do reclamante. 3.
Verifica-se que o reclamante estava em viagem desde o dia 19/09/2019 (quinta-feira), razão pela qual a justificativa poderia ser apresentada antes da realização da audiência ou na sua abertura, nos termos do art. 362, § 1º do CPC.
A apresentação após a sentença de extinção torna a justificativa extemporânea, sendo insuficiente para elidir a causa de extinção do processo. 4.
Por outro lado, considerando que foi apresentada justificativa, ainda que extemporânea, vê-se que a parte faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003354-02.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034689-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 10.12.2018; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0063820-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.03.2018. (TJ-PR - RI: 00025356220188160061 PR 0002535-62.2018.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via DJe.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 8 de dezembro de 2022.
Renata Martins Dias d’Ávila Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Uruoca/CE, 8 de dezembro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
14/12/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/12/2022 09:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
08/12/2022 22:22
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 08:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 07/12/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
06/12/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Uruoca Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 07/12/2022, às 08:30h.
A audiência se dará por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, o qual poderá ser acessado pelo celular, baixando o aplicativo Microsoft Teams, ou através de um computador, baixando o aplicativo ou no próprio navegador.
Link (Sala 01): https://link.tjce.jus.br/ccaaf0 Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do whatsapp Business: (88) 36481153.
Uruoca-CE, 25 de novembro de 2022.
RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA Técnico Judiciário -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:52
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 07/12/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
07/10/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0235341-29.2021.8.06.0001
Rayanne Almeida da Silva
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Carlos Alberto Pestana da Luz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2021 16:15
Processo nº 3001408-13.2022.8.06.0017
Andrea Baquit Gentil de Aguiar Araripe
Tam Linhas Aereas
Advogado: Julio Nogueira Militao Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2022 11:21
Processo nº 3000292-71.2022.8.06.0081
Maria de Lourdes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2022 11:09
Processo nº 0050198-66.2021.8.06.0162
Antonio Inacio da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Philippe Nery dos Santos Primo Saraiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2021 11:14
Processo nº 0050173-11.2020.8.06.0058
Raimundo Evilazio Ponte - ME
Aline Siqueira de Azevedo
Advogado: Marcone Chaves da Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2020 16:48