TJCE - 3000292-71.2022.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:50
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:50
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 06:20
Arquivado Definitivamente
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05/05/2024 20:02
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:23
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2024 21:38
Expedição de Alvará.
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23/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 84440617
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84440617
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000292-71.2022.8.06.0081 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Tarifas] Requerente: MARIA DE LOURDES DA SILVA Requerido BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de efetivar o disposto na sentença de id. 79267014.
O executado comprovou o cumprimento TOTAL da execução em ID 83261507/83261509.
A exequente, concordou com o valor depositado e pugnou pela expedição de alvará. É o breve relato.
Decido.
Frente ao inequívoco o cumprimento da obrigação discutida em juízo, conforme comprovantes em ID. 83261507/83261509, vê-se que restou efetivamente cumprido o disposto na sentença.
Exprime o art. 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue pelo pagamento.
Ante o exposto, julgo satisfeita a presente fase executiva, com relação à obrigação de pagar quantia certa, e extingo o processo com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários, por disposição expressa dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes via DJ.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente, para saque dos valores depositados judicialmente, conforme dados na petição de ID 83268991.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Granja, data e hora da assinatura digital. Allan Augusto do Nascimento Juiz Substituto -
19/04/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84440617
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19/04/2024 00:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 81060201
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 81060201
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21/03/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81060201
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21/03/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 18:44
Conclusos para despacho
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08/03/2024 18:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/03/2024 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 01:40
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 79267014
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79267014
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09/02/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79267014
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08/02/2024 14:12
Homologada a Transação
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02/02/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 17:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/01/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 02:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:36
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000292-71.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Requerente: AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA Requerido REU: BANCO BRADESCO SA Dispensado o relatório (LJE, art.38).
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz a produção de outras provas, inclusive o depoimento pessoal do autor, pois é de todo despicienda, devendo a higidez da contratação ser aferida somente à luz da teoria das invalidades.
A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu que, "especificamente quanto à necessidade de produção de prova pericial, é forçoso esclarecer que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os julgadores ordinários têm ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa." (STJ - AgInt no REsp 1850724/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) – destaque não presente no original.
Não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova, o que não foi feita pela requerida no ato de seu requerimento.
Além disso, a parte requerida não apresentou o contrato como incumbência de sua parte, já que defendera a avença realizada entre ela e parte autora é válida e eficaz.
Por se tratar de feito com provas documentais suficientes para a prolação de sentença e que demonstram de forma suficiente a regularidade contratual, entendo pela desnecessidade de realização de audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do CPC.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Passo à análise do mérito.
Verifica-se que o cerne da causa vertente diz respeito à responsabilização da instituição financeira pelos descontos em conta bancária do demandante de forma indevida.
A despeito de se cuidar de contrato bancário, é de se destacar a existência de relação de consumo, nos termos do enunciado n. 297 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do C.
STJ.
Daí que se afigura inevitável a aplicação dos ditames do CDC ao caso vertente, notadamente, a responsabilização objetiva (art. 14) e a inversão do ônus de prova (art. 6º, VIII).
O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos.
Ademais, o banco deve garantir as facilidades do Pacote de Tarifa Zero aos clientes que desejarem, conforme Resolução 3.919/2010 do CMN, que em seu art. 2º prevê isenção de tarifas na prestação de serviços essenciais, tais como o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques por mês e a compensação de cheques.
Frise-se que tais cobranças exigem a elaboração de contrato específico, conforme art. 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se trata de transações integrantes de pacote padronizado de serviços: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Nesse caso, incumbe ao Banco requerido fazer a juntada do contrato de abertura de conta corrente firmado pela parte requerente, a fim de se aferir, de forma precisa, a anuência expressa, o sentido e alcance do conteúdo das declarações de vontade contido no pacto.
Isso decorre da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, também da própria natureza da prova que se apresenta.
No caso em tela, a instituição financeira contestou de forma genérica, não logrando comprovar a existência de vínculo jurídico que submeteu o autor à modalidade de contrato que possibilitaria os descontos informados.
Além disso, não há provas de que as taxas cobradas sejam frutos de manifestação inequívoca do consumidor, já que não foram acostados aos autos instrumentos aptos a tanto, o que se fazia necessário.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADO.
DESNECESSIDADE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
PARCIAL PROVIMENTO DO 1º APELO. 1.
A abertura de conta-corrente, sujeita a tarifação, no lugar de conta benefício previdenciário, deve vir precedida de autorização do correntista.
A inexistência de qualquer documento que demonstre a manifestação de vontade aponta para falha da prestação do serviço. 2.
Segundo disposto no art. 14, CDC a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços será do tipo objetiva, configurando dever de indenizar da instituição bancária quando comprovado nos autos que a instituição bancária agiu sem a cautela necessária, sendo negligente ao proceder a conversão da conta benefício em conta corrente e cobrar taxas, sem autorização do correntista. 3.
Os danos morais estão demonstrados e decorrem diretamente do abalo sofrido, já que, por vários meses, foi subtraída boa parte dos escassos proventos de aposentadoria da parte, limitando ainda mais o suprimento de suas necessidades básicas. 4.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado com prudência e moderação, em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. 1º apelo conhecido e parcialmente provido. 2º apelo conhecido e improvido. (Processo nº 003726/2016 (186428/2016), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
DJe 05.08.2016).
Verifica-se que os extratos juntados com a inicial dão conta de que o autor utilizou a conta bancária para recebimento de seus proventos, não sendo evidenciado, em contrapartida, que ele se vale de qualquer serviço diferenciado.
Assim, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia, deve o requerido arcar com a consequência legal.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6°, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o requerido não acostou cópia de instrumento apto a demonstrar a legalidade dos descontos, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados.
No que diz respeito ao dano material, devida a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Nestes termos, tenho que o pedido deva ser julgado procedente, com a restituição dos valores descontados deverá ocorrer de forma dobrada.
Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito – aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, declarada a inexistência dos débitos, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.
Em relação ao pedido de dano moral, em que pese a falha na prestação de serviços pelo banco reclamado, em razão de inclusão de desconto sem autorização da parte autora, não se verificou qualquer consequência capaz de abalar direitos da personalidade de modo a justificar a pretendida reparação por danos morais.
A situação retratada nos autos não saiu da esfera particular das partes, já que não alcançou ciência de terceiro.
Além disso, não houve negativação do nome, nem os valores eram de elevada monta.
De rigor concluir que os fatos retratados no caso não passaram de mero aborrecimento ou dissabor, que não ingressaram na esfera do dano moral, capaz de traduzir em responsabilidade do banco réu.
Nesta esteira, é entendimento assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral , mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige”. (REsp nº. 403.919/MG, Quarta Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 04/08/2003).
A retirada de valor de conta corrente, ainda que indevida, não configura, por si só, dano moral puro.
Como deliberado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, para ficar caracterizado o dano moral, deve ser “demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1.573.859-SP, registro nº 2015/0296154-5, 3ª Turma, v.u., Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 7.11.2017, DJe de 13.11.2017), o que não se verificou no caso em tela.
A inicial não revelou, ademais, que tivesse derivado da cobrança indevida desdobramento que representasse abalo ao crédito, à imagem ou à honra objetiva do autor.
Portanto, em que pese o equívoco na conduta do demandado, não há no caso dano moral a ser indenizado porque não resultou em lesão a imagem da demandante.
III - DISPOSITIVO Posto isso JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos na conta bancária do autor mencionados na inicial, CONDENANDO o requerido a: 1) Cessar os descontos das tarifas na conta bancária do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto efetuado, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem revertidos em favor do demandante; 2) Restituir os valores indevidamente descontados, na forma dobrada, atualizadas pelo INPC desde o desembolso do primeiro desconto e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 405, CC).
Sem custas e honorários advocatícios (art.55 da Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Intimem-se, devendo a parte promovida ser cientificada que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, independente de nova intimação, conforme disposto no ENUNCIADO 106 DO FONAJE – Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal (XIX Encontro – Aracaju/SE).
Decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação das partes, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Granja (CE), 15 de junho de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
15/06/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2023 02:14
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 02:14
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 21:26
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000292-71.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Requerente: AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA Requerido REU: BANCO BRADESCO SA Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
A preocupação de não procrastinar o deslinde final dos feitos com a produção desnecessária de provas em audiência, com vistas à resolução do mérito em tempo razoável, tem lastro na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII), arts. 6º e 370 do NCPC, por exemplo, bem como preceitos implícitos do sistema processual pátrio, todos a expressar os princípios da efetividade, celeridade processual e cooperação.
Qualquer prova que não se preste, nem mesmo em tese, para corroborar na formação de um juízo de convicção mais seguro no deslinde final da querela há de ser considerada como meramente procrastinatória e nessa condição há de ser indeferida.
Tratando-se de demanda cujo cerne repousa em questões puramente legais, a prova documental sobreleva, sendo suficientemente idônea para fundamentar a decisão meritória.
Não verifico necessidade do depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista, conforme já explanado, a lide é resolvida por prova documental.
Intimem-se as partes desta decisão.
Voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Granja (CE), 19 de maio de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
20/05/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2023 12:02
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 14:40
Conclusos para despacho
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02/02/2023 14:39
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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01/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 02:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:36
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:36
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 12/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] telefone: (85) 3108 1622 Processo nº: 3000292-71.2022.8.06.0081 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA Ato Ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 02 de fevereiro de 2023 às 10h30min na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams".
As partes que não possuam meios para participarem da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/90a100 Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou telefone/WhatsApp (85) 3108 1622.
Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja, 29 de novembro de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO MORAES FONTENELE Servidora do Cejusc -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 12:04
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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28/11/2022 08:52
Audiência Conciliação cancelada para 19/12/2022 14:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
23/11/2022 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2022 11:09
Conclusos para decisão
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08/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:09
Audiência Conciliação designada para 19/12/2022 14:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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08/11/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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