TJCE - 0050075-02.2020.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 14:28
Expedição de Alvará.
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19/05/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:37
Conclusos para despacho
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17/05/2023 09:37
Processo Desarquivado
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16/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 14:09
Juntada de Certidão
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25/01/2023 14:09
Transitado em Julgado em 19/01/2023
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09/01/2023 12:00
Juntada de Certidão
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22/12/2022 00:58
Decorrido prazo de JOAO BRITO DA COSTA FILHO em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 01:41
Decorrido prazo de MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória negativa de débito c/c reparação de danos materiais e morais.
Alega a parte autora, em síntese, que possui uma conta aberta junto ao banco requerido, que foi surpreendido com descontos automáticos referentes a uma suposta contratação de um seguro realizado por sua pessoa junto a empresa LIBERTY SEGUROS S/A.
Juntou documentos.
Conciliação infrutífera.
Em contestação, o réu BANCO BRADESCO alega, em síntese, ilegitimidade passiva em relação aos descontos.
No que diz respeito à Seguradora, alega que não praticou qualquer conduta ilícita ao realizar a cobrança do seguro. É o relatório.
Decido.
Verifica-se ser desnecessária audiência de instrução, vez que toda a matéria fática está suficientemente provada pela via documental, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos preconizados pelo art. 355, I do CPC.
O cotejo da inicial com a contestação, somado à análise documental, revela que a controvérsia posta nos autos é apenas de direito, de sorte que a designação de audiência de instrução neste caso apenas frustraria os princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF).
Nesse sentido é a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: “O julgamento antecipado só não deve ocorrer quando o fato, ainda que controvertido, pertinente e relevante, não se encontre devidamente provado”.
Por sua vez, leciona Alexandre Freitas Câmara: “(...) o julgamento antecipado do mérito será adequando nas hipóteses em que o prosseguimento do feito se revele desnecessário, que se dá pelo fato de todos os elementos de que se precise para a apreciação do objeto do processo já se encontrem nos autos”.
As afirmações da parte autora são verossímeis, tendo apresentado, inclusive, histórico que comprova a realização de descontos em sua conta.
De igual sorte, a hipossuficiência da parte autora (pessoa vulnerável do ponto de vista técnico, econômico e informacional) perante a ré.
Some-se a tudo isto que exigir da parte autora a comprovação da não realização de um contrato caracterizaria inegável prova diabólica, razão pela qual é notório o dever dos demandados em comprovar a realização do contrato impugnado na presente demanda judicial.
Ocorre que a primeira ré LIBERTY SEGUROS S/A. não se desincumbiu de seu encargo, pois não apresentou documento idôneo a justificar as referidas contratações.
De fato, não juntou contratos nem qualquer outro documento que demonstrasse a ocorrência das negociações.
Ora, se efetivamente o contrato impugnado fosse existente e válido, o réu deveria demonstrar a existência do contrato.
Nesse sentido, as provas acostadas aos autos demonstram que a autora não autorizou os desconto, sendo indevidos.
Provado, pois, o dano.
Outrossim, na medida em que o réu foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial.
Em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, é o banco requerido que deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta displicente.
Aplica-se, in casu, a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” .
Em casos como esse, não há como exigir que a autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ela e a empresa demandada, eis que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato de seguro discutidos nos autos.
Aqui, o ônus probatório é da empresa ré LIBERTY SEGUROS S/A., que não juntou documento hábil a comprovar que a parte autora teria solicitado os descontos.
Cabível aqui a restituição em dobro dos valores descontados, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Com relação ao dano moral, verifico que em casos como tais, o dano moral é independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima).
Destarte, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais.
No que diz respeito a segunda parte demandada neste feito, Banco Bradesco, compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato contestado foi firmado junto a LIBERTY SEGUROS S/A., portanto sendo o segundo réu ilegítimo para figurar no polo passivo.
Sem maiores delongas, julgo extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao Banco Bradesco, em razão de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido para: I- Declarar nulo o contrato que incluiu descrito na inicial.
II- Determino a devolução dobrada dos valores descontados no benefício da parte autora, corrigidos pelo INPC a partir da data de cada desconto.
III- fixar a indenização de danos morais no valor de 4.000,00 (quatro mil reais), bem como o valor de encargos, devendo esse valor ser atualizado monetariamente, pelos índices oficiais (INPC), a partir desta data.(Súmula 362 do STJ).
P.R.I Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Larissa Affonso Mayer Juíza substituta - respondendo -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 13:09
Julgado procedente o pedido
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10/11/2022 09:19
Conclusos para despacho
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26/10/2022 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/10/2022 23:59.
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26/09/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 08:54
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2022 11:00
Conclusos para despacho
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23/06/2022 01:05
Decorrido prazo de JOAO BRITO DA COSTA FILHO em 22/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 09:58
Conclusos para despacho
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30/03/2022 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/03/2022 08:42
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2022 08:24
Conclusos para despacho
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03/02/2022 09:45
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2022 09:30 Vara Única da Comarca de São Benedito.
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02/02/2022 17:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/02/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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15/01/2022 01:43
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2021 22:43
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :2425/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 2740
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22/11/2021 13:29
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2021 08:44
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2021 10:54
Mov. [20] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/02/2022 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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26/08/2021 17:19
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00169513-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/08/2021 16:12
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13/08/2021 09:09
Mov. [18] - Mero expediente: VISTO EM INSPEÇÃO. Cumpra-se com urgência o despacho de fls. 71, haja vista o tempo que o presente feito encontra-se paralisado. Expedientes necessários.
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12/08/2021 14:13
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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09/07/2020 17:04
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/07/2020 15:51
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/05/2020 11:20
Mov. [14] - Encerrar análise
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24/04/2020 11:38
Mov. [13] - Mero expediente: Tendo em vista a não realização da sessão de conciliação, pelo motivo exposto no Termo de Audiência, designe-se nova data. Intime(m)-se.
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17/04/2020 16:53
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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16/04/2020 17:13
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência
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15/04/2020 19:35
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.20.00166013-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/04/2020 18:15
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20/02/2020 15:31
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.20.00165547-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/02/2020 14:51
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05/02/2020 13:32
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0031/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 2312 Página: 1129/1130
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03/02/2020 13:41
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2020 10:46
Mov. [6] - Expedição de Carta
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03/02/2020 10:46
Mov. [5] - Expedição de Carta
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03/02/2020 08:51
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo pa
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03/02/2020 08:26
Mov. [3] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/04/2020 Hora 09:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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31/01/2020 13:41
Mov. [2] - Conclusão
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31/01/2020 13:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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