TJCE - 3001592-33.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:47
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº3001592-33.2022.8.06.0222 Vistos, etc...
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, presente no ID 69218449 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
P.R.I.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
26/09/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69497396
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26/09/2023 11:54
Homologada a Transação
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22/09/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2023 19:09
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 09:11
Juntada de Certidão
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28/08/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65077471
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65077471
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3001592-33.2022.8.06.0222 R.H. Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste juízo e Provimentos nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE. Tendo em vista a certidão do oficial de justiça constante no Id 65075542, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço da executada, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
08/08/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:15
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:01
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:14
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:00
Expedição de Carta precatória.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z - UNIFOR BAIRRO EDSON QUEIROZ PROCESSO Nº 3001592-33.2022.8.06.0222 EXEQUENTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DA VINCI Endereço: A LOT MESSEJANA LOT MESSEJANA, 1163, COND, PAUPINA, FORTALEZA - CE - CEP: 60872-559 EXECUTADO: Nome: DAYANE RODRIGUES DE SOUSA Endereço: RUA COLIBRI, 945, PARQUE POTIRA, CAUCAIA - CE - 61650-510, TELEFONE: (85) 99842-5943, E-MAIL: [email protected].
DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO À secretaria para retificar a autuação, conforme endereço da executada, constante do ID 49541845.
I- Cite(m)-se o(s) executado(s) para, em 03(três) dias, pagar(em) o valor de $2,504.47, referente a dívida nos termos da inicial, ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para o pagamento da mesma.
II- Restando infrutífera, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via SISTEMA BACENJUD e RENAJUD, até o limite do valor atualizado, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante o depósito em dinheiro, com fulcro no ENUNCIADO 147.
III- Efetuada a penhora, de logo designe-se a secretaria audiência de conciliação, intimando-se o devedor para o ato, quando poderá oferecer embargos (art.52, IX).
IV- Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s), sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
DETERMINO, que o Oficial de Justiça, em cumprimento ao presente, EFETUE A CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, por todo o conteúdo do despacho supra, bem assim para que PAGUE, dentro de 03(três) dias, O PRINCIPAL E COMINAÇÕES LEGAIS, ou ofereça bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito, sob pena de lhe serem PENHORADOS bens, tantos quanto bastem para a satisfação integral da execução.
HAVENDO PENHORA, Intime-o(a) para OFERECER EMBARGOS NA FORMA do Art. 53, § 1º da Lei no. 9099/95.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, utilizem-se cópias da presente decisão como mandado de citação/intimação.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
17/02/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
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15/02/2023 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 11:04
Conclusos para despacho
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08/12/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço do promovido/executado Fortaleza, data digital Assinatura digital -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 17:35
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2022 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2022 23:38
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 09:54
Juntada de Certidão
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18/10/2022 09:54
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2022 15:16
Conclusos para despacho
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17/10/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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