TJCE - 0266413-34.2021.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 06:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2025 06:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85859245
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85859245
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte autora acerca da petição e dos documentos apresentados pelo requerido (ID.72394784/72394785/72394786), no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. -
10/05/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85859245
-
09/05/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 78903900
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78903900
-
06/02/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78903900
-
06/02/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/01/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 19:45
Juntada de Petição de resposta
-
21/10/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 06:43
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 06:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 26/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 10:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/06/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2023 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
28/01/2023 01:50
Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS em 27/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
-
02/12/2022 04:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0266413-34.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Multas e demais Sanções] Requerente: JOSE VALMI PEREIRA Requerido: ESTADO DO CEARA e outros (2) VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Mister consignar que o autor ingressou com a presente ação ordinária visando, em síntese, a substituição das placas de seu veículo sem nenhum custo, a anulação da multa (V604233263), bem como, a reparação a título de dano moral no valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais), Aduziu a requerente, em breve escorço:que é proprietário do veículo tipo motocicleta HONDA XRE 300 de placa PNC 8140, Preta, Ano/Modelo 2015/2015, Chassi 9D2ND1110FR034829; que o seu veículo já foi clonando, dando ensejo ao processo n° 0150796-31.2018.8.06.0001, sendo confirmada a clonagem e anuladas as infrações; que passado algum tempo sobreveio novas infrações gerando novas ações judiciais de n ° 0197521-44.2019.8.06.0001 e 0210193-50.2020.8.06.0001 visando anulação das multas; que após todas essas demandas judiciais adveio uma nova infração (V604233263) cometida em Fortaleza pelo veículo dublê no dia 01/04/2020, já que o requerente reside em Jijoca de Jericoacoara-Ce nunca tendo trafegado com a sua motocicleta em Fortaleza;que acionou a polícia para apuração das duas clonagens do veículo.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a existência de contestações (Id 36805122 e Id 36805116), de parecer ministerial opinativo pela prescindibilidade de sua intervenção (Id 36805113) e de réplica (Id 36805110).
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do novel CPC.
Inicialmente, entendo pertinente a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Estado do Ceará, vez que a multa imputada ao requerente foi aplicada pelo outro requerido, o qual ostenta personalidade jurídica própria, inexistindo conduta ilegal alguma referenciada à entidade política estadual.
Considerando o que dos autos consta, verifico ser o caso de procedência parcial do pedido autoral, pois, analisando detidamente os documentos apresentados nos autos, necessário consignar que há verossimilhança na alegação de clonagem de placas (fl. 26/32).
De antemão, imperioso destacar que o fato de o autor não ter se valido do procedimento administrativo para apuração de clonagem de placas não o impede de ingressar judicialmente para ver reconhecido seu pleito.
Reconhecer o contrário constituiria inegável violação à inafastabilidade da jurisdição, não sendo possível que a lei ou, como no caso, uma portaria, afaste da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5, XXXV, CF/88).
Apenas em hipóteses previstas constitucionalmente é necessário que o sujeito percorra a integralidade das vias administrativas para que possa pleitear seus direitos judicialmente, como ocorre na Justiça Desportiva.
A Infração de trânsito foi cometida no dia 04/01/2020, às 16:23, Rodovia CE 040, Km 6,2 (V604233263), por transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20% (Id 36805240).
Nesse contexto, traz o autor prova no sentido de que reside em Jijoca de Jericoacoara e não transitava por Fortaleza, depoimento no inquérito n°323-106/2020 instaurado na modalidade flagrante delito, sendo um terceiro flagrado no dia 23/09/2020 pilotando a moto HONDA XRE/300,COR PRETA, PLACA PNC 8140, constatada que se tratava de uma motocicleta clonada ( Id’s 36805238/36805239), sentença de procedência em outro processo sobre outras multas na mesma situação (Id 36805241), laudo pericial do veículo adulterado com a mesma placa apreendido pela polícia (Id 36805250) em 24/10/2017, o que impossibilitaria que tivesse cometido as infrações de trânsito ora combatidas.
Assim, entendo que as alegações do autor, corroboradas por prova documental, são suficientes a afastar a integridade do auto de infração lavrado, impondo-se a sua declaração da nulidade.
A despeito do art. 115, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro determinar que os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, certamente que na hipótese em que há comprovação da fraude, é admissível a substituição dos seus caracteres, sob pena de se impor ao proprietário do veículo constrangimento injustificado.
E no caso de evidente clonagem, anula-se, por conseguinte, os autos de infração.
Eis o entendimento jurisprudencial aplicável ao presente caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DA ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO E SUBSTITUIÇÃO DAS PLACAS DO VEÍCULO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE TERIAM SIDO CLONADAS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS MULTAS.
POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DA IMEDIATA SUBSTITUIÇÃO DAS PLACAS.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, é necessário elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Em sede de cognição sumária, verifica-se a existência de probabilidade de dano ao autor caso não sejam suspensas as cobranças da multas aplicadas.
Entretanto, o mesmo não ocorre relativamente à pretensão substituição das placas do referido automóvel, pois, mesmo na eventualidade das infrações continuarem a ser cometidas, não se evidencia prejuízo, ante a suspensão já deferida dos efeitos das multas daí decorrentes. 4.
Agravo de Instrumento parcialmente provido, para suspender-se os efeitos da decisão a quo apenas no que tange à determinação da imediata substituição das placas do veículo.
ACÓRDÃO Acorda a turma julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora relatora, Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 20/09/2017; Data de registro: 20/09/2017) APELAÇÕES CÍVEIS - ADMINISTRATIVO - "CLONAGEM" DE PLACA DE VEÍCULO - COMPROVAÇÃO - PREJUÍZOS CAUSADOS AO PROPRIETÁRIO - RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÕES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - SUBSTITUIÇÃO DETERMINADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS MODERADAMENTE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO (SÚMULA 306/STJ)- POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPRÓVIDOS .- Havendo comprovação de fraude dos caracteres da placa de veículo ("clonagem"), impõe-se a sua substituição, para evitar que o proprietário tenha que continuar suportando os prejuízos advindos de multas aplicadas por infração de trânsito. - Nos termos do art. 21 do CPC, "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas", logo, ocorrendo vitória e derrota processuais para ambos os litigantes, patenteada está a sucumbência recíproca. - Consoante Súmula 306/STJ, "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". "ADMINISTRATIVO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
TRÂNSITO.
CLONAGEM.
SUBSTITUIÇÃO DE PLACA.
PROCEDÊNCIA.
REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
I - sendo ilíquida, a sentença não deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição quando o valor atualizado da causa, até a data de prolação daquela, for manifestamente inferior ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, a que alude o § 2º do art. 475 do CPC.
II - constatada a adulteração, questão não solucionada pela administração, impõe-se acolher a pretensão cominatória, determinando-se a substituição da placa do veículo do autor, diante da excepcionalidade da situação.
III - precedentes." (AC n. 1.0024.07.573260-2/001, rel.
Manuel Saramago , julgada em 2/7/2009). "PLACA CLONADA DE VEÍCULO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DE MULTA.
IMPOSIÇÃO DE TROCA DE PLACA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL IRRELEVANTE. - Se há julgado reconhecendo a clonagem de placa de veiculo, inclusive, determinando a suspensão de multa, justo é que se providencie a mudança de placa, com regularização administrativa da nova identificação do veículo." (AC n. 1.0024.09.456742-7/001 (1), rel.
Ernani Fidélis , julgada em 7/4/2009).
No que atine ao pedido de indenização, entendo que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência dos pressupostos aptos à configuração de conduta lesiva ao seu patrimônio moral ou material, não ultrapassando evento configurador do mero aborrecimento.
Além do mais, observa-se que as infrações de trânsito efetivamente ocorreram, não tendo a Administração outro caminho senão a emissão dos autos de infração, ação vinculada ao exercício do poder de polícia, bem como em observância aos princípios estatuídos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da legalidade e impessoalidade.
Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para determinar ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ,que tornem sem efeito os autos de infração nº V604233263 , determinar que se proceda à substituição das placas do referido veículo, bem como à baixa da pontuação lançada no prontuário do autor, JOSÉ VALMI PEREIRA, e indefiro os demais pedidos, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Concedo a tutela de urgência no sentido de que o requerido, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/CE, suspenda os efeitos dos autos de infração nº V604233263 infração e providencie/disponibilize extrato de pagamento de licenciamento do veículo descrito nos autos desvinculado do pagamento da penalidade de trânsito acima identificada, no prazo de até 15 (quinze) dias após sua regular cientificação, em face da presença dos requisitos autorizadores constantes do art. 3º da Lei 12.153/2009.
Ainda, JULGO EXTINTA a presente demanda em face do requerido – ESTADO DO CEARÁ, à vista de sua manifesta ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, o que faço com esteio no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Intime-se o requerido para efetivar o cumprimento desta decisão.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Fortaleza/CE,28 de novembro de 2022.
JAMYERSON CAMARA BEZERRA Juiz de Direito -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2022 10:51
Conclusos para julgamento
-
12/10/2022 13:14
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/01/2022 12:36
Mov. [44] - Encerrar análise
-
19/01/2022 15:36
Mov. [43] - Concluso para Sentença
-
18/01/2022 21:29
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01304636-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/01/2022 21:09
-
11/01/2022 14:40
Mov. [41] - Certidão emitida
-
11/01/2022 14:40
Mov. [40] - Documento Analisado
-
17/12/2021 18:42
Mov. [39] - Mero expediente: Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito. Expedientes necessários.
-
17/12/2021 10:37
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
16/12/2021 18:22
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02507368-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/12/2021 18:01
-
23/11/2021 21:19
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0644/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 2740
-
22/11/2021 13:34
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2021 12:38
Mov. [34] - Documento Analisado
-
21/11/2021 16:37
Mov. [33] - Certidão emitida
-
21/11/2021 16:36
Mov. [32] - Documento
-
21/11/2021 16:35
Mov. [31] - Documento
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19/11/2021 15:02
Mov. [30] - Mero expediente: Em face das preliminares suscitadas pelo requerido em contestação, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do Art. 351 do CP
-
11/11/2021 03:49
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
09/11/2021 10:22
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02421838-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/11/2021 10:05
-
25/10/2021 23:19
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
25/10/2021 12:59
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
25/10/2021 10:43
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02391740-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/10/2021 10:18
-
16/10/2021 02:38
Mov. [24] - Certidão emitida
-
15/10/2021 11:10
Mov. [23] - Certidão emitida
-
15/10/2021 11:10
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/10/2021 03:26
Mov. [21] - Certidão emitida
-
05/10/2021 10:22
Mov. [20] - Certidão emitida
-
04/10/2021 19:40
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
04/10/2021 19:40
Mov. [18] - Certidão emitida
-
04/10/2021 15:55
Mov. [17] - Certidão emitida
-
04/10/2021 12:32
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
04/10/2021 12:32
Mov. [15] - Certidão emitida
-
04/10/2021 12:27
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/175762-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/11/2021 Local: Oficial de justiça - Carlos Henrique Neves de Araujo
-
04/10/2021 12:20
Mov. [13] - Certidão emitida
-
04/10/2021 12:20
Mov. [12] - Certidão emitida
-
04/10/2021 12:20
Mov. [11] - Documento Analisado
-
01/10/2021 16:54
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2021 12:19
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
27/09/2021 11:46
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
27/09/2021 11:46
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
26/09/2021 07:48
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
26/09/2021 07:48
Mov. [5] - Certidão emitida
-
26/09/2021 07:46
Mov. [4] - Encerrar análise
-
25/09/2021 08:54
Mov. [3] - Incompetência: Ante o exposto, por entender ser este juízo absolutamente incompetente para o exame da causa, declino da competência em favor de uma das Unidades do Juizado Especial Fazendário desta Capital. Expedientes necessários.
-
24/09/2021 21:40
Mov. [2] - Conclusão
-
24/09/2021 21:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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