TJCE - 3000799-58.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:14
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/02/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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13/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:35
Juntada de Petição de resposta
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16/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
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13/09/2024 01:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 88153814
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 88153814
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000799-58.2022.8.06.0040 REQUERENTE: MANOEL ALEXANDRINO DE AQUINO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID: 87645148, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Intimem-se. Expedientes necessários. Assaré/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/08/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88153814
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08/08/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:55
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:54
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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04/06/2024 09:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/05/2024 00:30
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:25
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85076093
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85076093
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº *05.***.*00-99-58.2022.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: MANOEL ALEXANDRINO DE AQUINO Requerido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 808705798, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundo de um contrato de empréstimo consignado com o valor total de R$ 3.512,87 (três mil, quinhentos e doze reais e oitenta e sete centavos), que alega nunca ter contratado.
Em contestação, a promovida em preliminares impugna a justiça gratuita, aduz que há falta de interesse de agir, conexão, incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e que houve a prescrição.
No mérito alega que o contrato nº 808705798 é um refinanciamento do contrato nº 803831214, formalizado em 18/05/2017, prevendo o pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 100,96 (cem reais e noventa e seis centavos).
Segue alegando que o contrato foi pago por CREDITO EM CONTA BRADESCO ao Banco (237), Agência 0634-3, Conta 874567-6 em 01/12/2020.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia, pois não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
Afasto ainda preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Não acolho a preliminar de conexão, pois cada processo diz respeito a supostas relações jurídicas diversas e, consequentemente, contratos diversos.
No que refere-se a preliminar de prescrição, entendo por afastá-la.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 27 e a jurisprudência da Turma Recursal deste Tribunal, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto o serviço a contar do último desconto.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se a análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte promovente, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Buscando se desincumbir do ônus que lhe cabe, a promovida juntou aos autos no ID 84730223, o contrato de empréstimo consignado e cópia dos documentos pessoais do autor.
Entretanto, deixou de anexar documento essencial, qual seja, o comprovante de transferência de valores.
O principal objetivo do contrato de empréstimo, do qual é o mútuo feneratício e o comodato, é a aquisição do numerário de forma antecipada.
Trata-se, na classificação dos contratos, de contrato real, no qual só se perfectibiliza com a transferência do bem ou valor.
Assim, sem a prova da transferência do valor, vislumbra-se uma possível fraude e, de todo modo, a inexistência da avença.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e os descontos decorrentes do suposto empréstimo são indevidos.
Contribuindo com esse entendimento, o STJ entende que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do STJ).
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
No tocante aos danos materiais, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, conforme a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a hipótese dos autos não constitui erro justificável. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira na contratação do empréstimo consignado realizado de forma irregular ficou caracterizada, devendo ser desconstituído o débito e o desconto em desfavor da parte promovente.
No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta do aposentado, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos. APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS).
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INDÍCIO DE FRAUDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
RECURSO QUE SE RESTRINGE À MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1.
Demonstrado o indevido desconto no benefício previdenciário do autor, decretada a nulidade do contrato de empréstimo e determinada a restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como conferida pelo Juízo de Origem indenização por dano imaterial no valor de R$ 3.000,00. 2.
A inconformidade do autor cinge-se à majoração do valor da indenização por danos morais 3.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os demais elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como: a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração das consequências, a condição econômica das partes e o dúplice caráter da medida (pedagógico e compensatório).
O montante deve compensar o ofendido, mas não pode se constituir em uma fonte de enriquecimento ilícito para a parte. 4.
Assim, considerando os vetores antes referidos e que foram analisados na sentença, bem como que o valor desse tipo de indenização não é tarifado e o apelante não aponta qualquer erro na mensuração dos danos extrapatrimoniais pelo Juízo Singular, cuja quantia fixada, aliás, equivale a quase cinco vezes os rendimentos mensais do apelante e, portanto, não pode ser considerada simbólica, não se vislumbra razão recursal capaz de modificar o que foi fixado na sentença. - SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*89-80, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/09/2017). Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da parte ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, confirmando a tutela ora concedida, e nessa linha, declaro nulo o contrato de empréstimo nº 808705798, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos mediante informação do INSS.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Assaré, 28 de abril de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/05/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85076093
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28/04/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:25
Audiência Conciliação realizada para 23/04/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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26/04/2024 11:23
Audiência Conciliação cancelada para 04/04/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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23/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:17
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83576297
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83576296
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº 3000799-58.2022.8.06.0040 Polo ativo: Nome: MANOEL ALEXANDRINO DE AQUINOEndereço: RUA VEREADOR ANTONIO RODRIGUES FREIRE, 40, CAHAB, CASAS POPULARES, ASSARé - CE - CEP: 63140-000 Polo passivo: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Avenida Francisco Sá, - de 2401 a 2677 - lado ímpar, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-001 O MM.
Juiz Substituto do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assaré/CE, Dr. Luís Sávio de Azevedo Bringel, MANDA que seja dado o devido cumprimento à INTIMAÇÃO da parte promovente indicada acima para comparecer à Audiência de Conciliação designada para 23/04/2024 13:30hs. O presente documento servirá, inicialmente, como carta e, quando necessário, será utilizado como mandado, devendo ser devidamente cumprido por Oficial(a) de Justiça designado(a).
A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Formas de acesso à Sala C-03 de Conciliação Virtual da CEJUSC (Sala Cooperação 03): 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzZjMDk2MjMtNTExOS00Nzg2LWFlOTAtNWRmMTBlYmQ5MDM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2268aee594-b171-40f7-85fd-2ad593adf987%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/688146 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98231-6168 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code).
Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4.
Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5.
Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 2.
A parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". 3.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, com 03 (três) dias de antecedência, a fim de ser apreciada pelo magistrado. Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98136-7144, e-mail [email protected] e balcão virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
Cumpra-se.
Assaré/CE, data da assinatura digital.
De ordem do MM.
Juiz Substituto Titular desta Unidade, assino digitalmente o presente documento. FABIANNE OLIVEIRA BRANDAO Servidor Geral -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83576297
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83576296
-
03/04/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83576297
-
03/04/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83576296
-
03/04/2024 14:17
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2024 14:16
Audiência Conciliação designada para 23/04/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
17/01/2024 12:55
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:44
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:23
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
18/08/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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