TJCE - 3000217-40.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:33
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 00:27
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 86660736
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 86660736
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 86660736
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 86660736
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000217-40.2023.8.06.0067 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: MANOEL EDUARDO DO NASCIMENTO Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que desde novembro de 2021, mensalmente está sofrendo descontos indevidos, já que efetuados sem o seu consentimento, em conta corrente que recebe seu benefício previdenciário, oriundo de tarifas bancárias intituladas de "TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1".
Em contestação, o promovido em sede de preliminar aduz que há incompetência do Juizado Especial Cível.
No mérito alega que trata-se de cobranças de cestas de serviço, mediante cobrança de tarifas predeterminadas, de acordo com o relacionamento cultivado entre o cliente e o banco, e, consequentemente, sendo lícita a operação bancária.
Segue alegando que o requerido agiu dentro do seu exercício regular de direito, uma vez que atuou amparado pela legislação que rege a matéria.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia.
Analisando os contratos em questão, verifico que se trata de contrato digital (ID 67467650), supostamente assinado eletronicamente pela parte autora e, considerando as circunstâncias do caso em deslinde, conclui-se que não se pode afirmar com segurança que os elementos dispostos nos autos são suficientes para confirmar a validade da contratação questionada.
Assim, da análise do processo, verifica-se não ser possível, de imediato, proferir um julgamento suficientemente seguro no âmbito do Juizado Especial, sendo prudente conceder às partes a oportunidade de um julgamento assegurado por perícia técnica, isto porque um profissional especializado detém conhecimentos técnicos para mensurar a autenticidade da contratação.
Nesse sentido, seguem Jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE ANUÍDA POR MEIO DE SELFIE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO VIRTUAL SEM COMPROMETER A SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC).
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Recurso Inominado Cível nº 3000822-83.2022.8.06.0143; TJCE; Relator: Juiz Antônio Alves de Araújo). Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza.
O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade).
Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal.
Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Chaval, 17 de maio de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/06/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86660736
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03/06/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86660736
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27/05/2024 18:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/05/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 17:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/04/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83045883
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04/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de ChavalVara Única da Comarca de Chaval PROCESSO: 3000217-40.2023.8.06.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MANOEL EDUARDO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO - CE41039 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Fixo prazo de 5 dias para as partes especificarem, de forma justificada, provas que eventualmente pretendam produzir. CHAVAL, 20 de março de 2024. Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito Substituto -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83045883
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03/04/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83045883
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23/03/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 17:07
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:17
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:55
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2023 19:58
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 15:01
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:56
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:31
Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
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07/07/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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