TJCE - 3000332-83.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de LINCOLN SIMOES FONTENELE em 25/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84058912
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84058912
-
12/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000332-83.2024.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS intentada por MARGARETE SIMOES FONTENELE e ESPÓLIO DE LUIZ GONZAGA PAIXAO FONTENELE em desfavor de CONDOMINIO EDIFICIO PORTAL DO ALTO, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
A parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição no Id 84009400.
Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único, do artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo a desistência requerida pelo demandante para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Arquive-se, já que inexiste sucumbência e houve solicitação direta da parte interessada neste sentido, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
Cancele-se audiência de conciliação designada.
Sem custas.
P.R.I.
Fortaleza, 11 de abril de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
11/04/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:18
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84058912
-
11/04/2024 09:53
Audiência Conciliação cancelada para 26/06/2024 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/04/2024 09:27
Extinto o processo por desistência
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83907278
-
10/04/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 08:03
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83907278
-
10/04/2024 00:00
Intimação
R.h.
Preliminarmente, retifique-se o cadastramento da parte autora, como sendo o ESPÓLIO DE LUIZ GONZAGA PAIXAO FONTENELE, representado pela inventariante MARGARETE SIMOES FONTENELE, conforme determinado no Id 83402407.
Trata-se de demanda proposta por MARGARETE SIMÕES FONTENELE e ESPÓLIO DE LUIZ GONZAGA PAIXAO FONTENELE, na qual requerem antecipação de tutela, que determine ao CONDOMINIO EDIFICIO PORTAL DO ALTO a realizar uma reforma na laje do prédio a fim de interromper as infiltrações, de modo que não ocorram mais danos ao apartamento nem aos móveis que o guarnecem.
Em nova manifestação, os promoventes requereram a desistência do pedido de reforma da laje do condomínio, pleiteando o prosseguimento do feito apenas no que diz respeito ao pedido de indenização por danos materiais e morais.
Não há como o feito prosseguir na forma solicitada, posto que o pedido principal se refere a reforma na laje do prédio a fim de sanar as infiltrações e, consequentemente, cessar os danos na parte interna do imóvel da parte autora.
Dessa forma, o acolhimento ou não do pedido de danos materiais, implica, necessariamente, na análise do pedido primário/principal.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à seguinte diligência, sob pena de extinção por inépcia da exordial: a) apresentar orçamento total das obras a serem realizadas pelo promovido, juntando planilha documental; b) retificar o valor da causa que deverá ser o somatório da quantia relativa à obrigação de fazer, juntamente com aquela referente aos danos materiais, bem como dos danos morais pleiteados.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 9 de abril de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
09/04/2024 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83907278
-
09/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 07:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83402407
-
02/04/2024 00:00
Intimação
R.H.
Preliminarmente, determino seja retificado o cadastramento da parte autora, como sendo o ESPÓLIO DE LUIZ GONZAGA PAIXAO FONTENELE, representado pela inventariante MARGARETE SIMOES FONTENELE.
Trata-se de demanda proposta por MARGARETE SIMÕES FONTENELE e ESPÓLIO DE LUIZ GONZAGA PAIXAO FONTENELE, na qual requerem antecipação de tutela, que determine ao CONDOMINIO EDIFICIO PORTAL DO ALTO a realizar uma reforma na laje do prédio a fim de interromper as infiltrações, de modo que não ocorram mais danos ao apartamento nem aos móveis que o guarnecem.
A autora MARGARETE SIMÕES FONTENELE argumenta, em síntese, que é moradora e coproprietária da unidade nº 2302 do Edifício Portal do Alto, bem como é inventariante do espólio de Luiz Gonzaga Paixão Fontenele e que, devido a quadra chuvosa, e pelo fato de o apartamento ser no último andar, o imóvel vem sofrendo, de forma reiterada, infiltrações e, consequentemente, danos no teto, nas paredes e nos móveis que guarnecem a residência.
Aduz, ainda, que o condomínio realizou apenas reparos provisórios na laje, contudo, o problema não foi sanado.
Os autores requerem ainda a condenação em danos materiais no valor de R$ 35.000,00, referente ao serviço de marcenaria para recomposição dos móveis projetados e embutidos afetados pelas infiltrações, além de R$ 15.000,00, referente ao serviço de gesso e pintura das áreas afetadas e R$ 6.000,00 de danos morais.
Contudo, atribuem valor da causa R$ 56.000,00, sem observar que o valor da causa é a soma de todos os pedidos.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial: a) anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em fevereiro ou março/2024, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma; b) anexar ao feito a mídia do vídeo informado na exordial, em formato WMV, MPEG ou MP4, compatíveis com o Sistema PJE, uma vez que o arquivo em "google drive" e "youtube.be" apresentado na inicial é incompatível; c) apresentar orçamento total das obras a serem realizadas pelo promovido, juntando planilha documental; d) retificar o valor da causa que deverá ser o somatório da quantia relativa à obrigação de fazer, juntamente com aquela referente aos danos materiais, bem como dos danos morais pleiteados, salientando que o valor da causa não pode ultrapassar o teto financeiro permitido nos juizados especiais.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela antecipada.
Exp.
Nec. Fortaleza, 1 de abril de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83402407
-
01/04/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83402407
-
01/04/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2024 20:05
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/03/2024 20:00
Conclusos para decisão
-
29/03/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 20:00
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/03/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001163-14.2023.8.06.0034
Alessandro de Carvalho
Gg Educacional LTDA
Advogado: Raissa Paula Dantas Cardoso da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 13:03
Processo nº 3001055-37.2024.8.06.0167
Aliny Aguiar Parente Quariguasi
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Anastacio Gomes Parente Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2024 11:46
Processo nº 0050393-84.2021.8.06.0054
Maria Regivania de Negreiros
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carlos Antonio de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2021 08:18
Processo nº 3000547-42.2024.8.06.0151
Marcos Antonio Hipolito de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Daniel Miranda Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2024 15:14
Processo nº 3000107-63.2024.8.06.0016
Jose Benedito Goncalves
American Airlines Inc
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 16:27