TJCE - 3000472-84.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165143700
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16/07/2025 20:09
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165143700
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Santos Dumont, 7800, Dunas, Fortaleza-CE (CEP: 60.190-800) Unidade Judiciária situada dentro da Fanor-Faculdade Nordeste (Tel.: 85-3262-2617) CERTIDÃO DE CRÉDITO Autos nº: 3000472-84.2024.8.06.0221 AÇÃO: Indenização / Cumprimento de Sentença Promovente/Exequente: LETÍCIA KAREN CORREIA DE ALMEIDA 1ª Promovida/Executada: MM TURISMO & VIAGENS S.A 2ª Promovida/Executada: 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA.
CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que nesta 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, tramitou o processo no sistema PJE sob o nº 3000472-84.2024.8.06.0221, do qual originou o Título Executivo Judicial líquido, certo e exigível não honrado, com especificações abaixo transcritas: Natureza do crédito: Cível (INADIMPLEMENTO CONTRATUAL) Data da sentença: 13/01/2025 Data do trânsito em julgado da sentença: 07/02/2025 DADOS DO(S) CREDOR(ES): LETÍCIA KAREN CORREIA DE ALMEIDA, RG nº. 2007295154-5, SSP/CE, inscrita no CPF/MF sob o nº. *47.***.*28-28, residente e domiciliada na Rua Antônio Atualpa Rodrigues, 100, apto 222, Praia do Futuro II, CEP 60.182-490, Fortaleza/CE.
DADOS DA 1ª DEVEDORA: MM TURISMO VIAGENS S/A (MAXMILHAS), inscrita no CNPJ sob o n°. 16.***.***/0001-61, com endereço na Rua Matias Cardoso, 169, 11º andar, Santo Agostinho, Belo Horizonte - MG - Cep: 30170-050.
DADOS DA 1ª DEVEDORA: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., inscrita no CNPJ sob o n°. 26.***.***/0001-57, com endereço na Rua Alagoas, n° 772, Andar: 5, Bairro Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30.130-165 Valor Líquido e Certo do Crédito: R$ 372,53 (trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos) atualizado até a data de 31/01/2025.
E para constar, certifico que o protesto desta Certidão de Crédito Judicial (CCJ) não impede a regular execução judicial do débito.
Por fim, lavro a presente certidão para efeito de cobrança administrativa da dívida, por meio de protesto do título nos termos do artigo 1° da Lei Federal n. 9.492/1997 c/c Provimento Conjunto nº 16/2020/PRES/CGJCE.
O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES Diretora de Secretaria -
15/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165143700
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18/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:01
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 05:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:15
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:15
Decorrido prazo de LETICIA KAREN CORREIA DE ALMEIDA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/06/2025. Documento: 157225667
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157225667
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31/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157225667
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31/05/2025 15:18
Extinto o processo por desistência
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21/05/2025 05:13
Decorrido prazo de LETICIA KAREN CORREIA DE ALMEIDA em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 152952568
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05/05/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152952568
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05/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000472-84.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LETICIA KAREN CORREIA DE ALMEIDA PROMOVIDO / EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros (3) DESPACHO Considerando o pedido formulado pela parte autora, requerendo a emissão de certidão de crédito para fins de habilitação no Juízo da Recuperação Judicial da empresa MM TURISMO & VIAGENS S.A. (ID n. 150586023), e diante da suspensão da presente execução em razão do stay period, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende desistir do cumprimento de sentença neste Juízo, com a consequente extinção do feito executivo, a fim de habilitar seu crédito exclusivamente no processo de recuperação judicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. FORTALEZA, data da assinatura digital. Juiz de direito -
03/05/2025 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152952568
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02/05/2025 13:41
Determinada Requisição de Informações
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24/04/2025 22:10
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/04/2025. Documento: 144766040
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144766040
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04/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000472-84.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LETICIA KAREN CORREIA DE ALMEIDA PROMOVIDO / EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros (3) DECISÃO Ressalte-se, inicialmente, tratar-se de processo de conhecimento ajuizado por LETICIA KAREN CORREIA DE ALMEIDA em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, finalizado com julgamento condenatório transitado em julgado, no qual foi requerido a execução da sentença (ID n. 135256783).
Destaca-se que, em 29/08/2023, o Grupo 123 Milhas composto por 123 MILHAS, ART VIAGENS e NOVUM INVESTIMENTOS ajuizou pedido de Recuperação Judicial registrado sob o nº 5194147-26.2023.8.13.0024.
Em 31/08/2023, o processamento foi deferido pela 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG.
Em 21/09/2023, o Grupo 123 MILHAS aditou o pedido inicial de Recuperação Judicial para inclusão das empresas MM TURISMO & VIAGENS SA (MAX MILHAS) e LANCE HOTÉIS LTDA.
Em 05/08/2024, foi deferido o processamento do pedido de Recuperação Judicial de MM TURISMO & VIAGENS SA (MAX MILHAS) e LANCE HOTÉIS LTDA.
No caso em comento, em 05/09/2023, a Autora vendeu milhas para a empresa MAX MILHAS, pelo valor de R$ 308,00 (trezentos e oito reais), cujo pagamento foi acertado para o dia 04/11/2023.
A relação jurídica (compra de milhas) foi firmada em 05/09/2023, ou seja, antes do pedido de recuperação judicial da MAX MILHAS (21/09/2023).
Portanto, o crédito já existia na data do pedido, mesmo que o pagamento estivesse ajustado para 04/11/2023.
Desse modo, a obrigação foi contraída antes do pedido de recuperação judicial (21/09/2023), portanto o crédito é concursal ainda que o vencimento tenha ocorrido depois.
Tratando-se de crédito concursal está sujeito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101.
Salienta-se que, em 28/02/2025, foi proferida decisão deferindo o pedido das Recuperandas de prorrogação do stay period até a realização da Assembleia-Geral de Credores.
Destaca-se, da referida decisão, o seguinte trecho: "8.
Observa-se que, no presente caso, a necessária flexibilização da regra é medida que se faz necessária, considerando que, em razão da atipicidade do volume de credores (o que também ensejou na majoração dos prazos destinados à verificação administrativa de créditos), é natural que o procedimento perdure por extenso período, para além, inclusive, do prazo suspensivo previsto na lei. 9.
Assim, DEFIRO o pedido de prorrogação do stay period, nos termos requeridos em ID *03.***.*64-09, até ulterior realização da Assembleia-Geral de Credores." Diante disso e considerando que o Juízo Recuperacional expressamente reconheceu que a manutenção da suspensão é medida essencial à continuidade e efetividade do processo de recuperação, mantenho suspenso o presente feito executivo até ulterior deliberação a ser proferida, notadamente quanto à realização da Assembleia-Geral de Credores e à eventual homologação do Plano de Recuperação Judicial.
Dessa forma, e em consonância com o juízo recuperacional quanto à flexibilização do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, notadamente, em casos de alta complexidade e relevância coletiva, defiro a prorrogação da suspensão deste processo até nova manifestação do Juízo da Recuperação Judicial sobre o encerramento do stay period, seja com a realização da Assembleia-Geral de Credores, seja com a aprovação ou rejeição do Plano de Recuperação por aquela unidade judiciária. Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/04/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144766040
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03/04/2025 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2025. Documento: 142832049
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142832049
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31/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000472-84.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LETICIA KAREN CORREIA DE ALMEIDA PROMOVIDO / EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros (3) DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe.
E, após, enviar os autos conclusos para decisão, já que as Promovidas estão em recuperação judicial.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/03/2025 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/03/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142832049
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28/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:16
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 09:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2025 05:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:02
Decorrido prazo de LETICIA KAREN CORREIA DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:02
Decorrido prazo de LETICIA KAREN CORREIA DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:55
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132033206
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132033206
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132033206
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14/01/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000472-84.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LETICIA KAREN CORREIA DE ALMEIDA PROMOVIDO / EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros (3) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LETICIA KAREN CORREIA DE ALMEIDA em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A e 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA, na qual a Autora alegou que, em 05 de setembro de 2023, a empresa MAXMILHAS, parte do grupo 123MILHAS, intermediou a compra de 22.000 milhas do Autor, pelo valor de R$ 308,00 (trezentos e oito reais), com pagamento acordado em até 60 dias, ou seja, até 04/11/2023.
As milhas vendidas foram utilizadas para a emissão de passagens aéreas (localizador JKQWKX), já tendo sido utilizadas por terceiros.
No entanto, os Réus não realizaram o pagamento no prazo.
Após tentativas infrutíferas de contato com a 1ª Ré para esclarecimentos, em 06/02/2024, o Autor foi notificado por e-mail de que, devido à recuperação judicial da MAXMILHAS, não havia prazo definido para o pagamento. Diante do exposto, requereu a devolução em dobro do valor das milhas não pagas, totalizando R$ 616,00 (seiscentos e dezesseis reais) e indenização por danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Em sua defesa, a 1ª Ré, MM Turismo, alegou que foi incluída no processo de recuperação judicial do grupo 123 Milhas, em razão de impactos financeiros severos gerados por ações contra a 123 Milhas. No mérito, argumentou que a demora no pagamento decorre do processo de recuperação judicial, não havendo má-fé por parte da empresa.
Por isso, refuta o pedido de restituição em dobro do valor das milhas vendido pela Autora. Quanto aos danos morais afirmou que não houve abalo à moral da Autora que justifique a indenização perseguida.
Apontou ainda que os problemas financeiros são decorrentes de ações externas, não configurando má-fé, e que meros aborrecimentos não são passíveis de indenização. Por fim, solicitou a concessão da gratuidade de justiça com base na sua situação financeira delicada. Diante do exposto, requereu a improcedência dos pedidos.
Por sua vez, a 2ª Ré, arguiu preliminar de ilegitimidade Passiva, uma vez que atua exclusivamente como intermediadora na venda de passagens aéreas promocionais emitidas por programas de milhagem de companhias aéreas.
Não existindo prova nos autos que vincule a Autora à empresa 123 Milhas na emissão dos bilhetes. No mérito, declarou que os documentos apresentados indicam que a compra e emissão dos bilhetes ocorreram exclusivamente por meio da MaxMilhas, não existindo evidências de qualquer vínculo jurídico entre a Autora e a 123 Milhas. Diante do exposto, requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva, já que não há relação jurídica com a Autora ou a improcedência dos pedidos e sua exclusão do processo.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
PRELIMINAR Inicialmente, convém decidir sobre a preliminar arguida na contestação da 2ª Ré.
Após análise detalhada, entendo por indeferir tal preliminar, uma vez que a 123 Milhas e a MM turismo fazem parte do mesmo grupo econômico e atuam de forma integrada, sendo, portanto solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores, uma vez que o risco inerente à atividade deve ser assumido pelas fornecedoras, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
MÉRITO Ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a Autora é considerada consumidora no instante em que contratou os serviços da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após minuciosa análise dos autos, constatou-se devidamente comprovada a venda de 22.000 milhas pelo valor de R$ 308,00 (trezentos e oito reais), conforme comprovado no documento juntado sob o ID nº 83068989.
O pagamento, contudo, não foi efetuado, fato reconhecido pela parte Ré, que justificou a inadimplência em razão de sua delicada situação financeira. De tal modo, comprovada a negociação celebrada entre as partes e a inadimplência por parte da promovida, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré ao pagamento do valor de R$ 308,00 (trezentos e oito reais).
Quanto ao pedido de repetição de indébito, é importante destacar que, para que esse direito seja reconhecido, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dois requisitos precisam ser preenchidos: 1) a cobrança deve ser indevida; e 2) o pagamento do valor cobrado indevidamente deve ter sido efetuado. No caso em análise, nenhum desses requisitos foi atendido, pois não se trata de uma cobrança indevida, mas sim de uma ausência de pagamento decorrente de uma transação comercial firmada entre as partes.
Assim, não há como configurar a hipótese de repetição de indébito, motivo pelo qual o pleito formulado pela parte autora deve ser considerado improcedente.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, este juízo entende que, para a procedência do pleito, é essencial demonstrar uma ofensa que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano.
Neste contexto, a parte autora reivindica indenização por danos morais decorrentes da não efetivação do pagamento pela venda de milhas.
Contudo, para que se configure o dano moral, é imprescindível que o evento causador do dano tenha a capacidade de afetar profundamente a moral do indivíduo, o que não se observa neste caso. É importante destacar que o mero inadimplemento contratual, geralmente não é suficiente para caracterizar dano moral, salvo em circunstâncias excepcionais onde o impacto psicológico é evidente e significativo.
No caso em questão, a situação narrada, embora possa gerar transtornos e frustrações, se insere no espectro dos contratempos normais do cotidiano, não alcançando a gravidade necessária para um dano moral.
Ademais, é preciso diferenciar os infortúnios ordinários de eventos que efetivamente comprometem a dignidade ou a integridade psíquica da pessoa. Assim, não é qualquer dissabor que implica indenização por danos morais, mas sim aqueles que efetivamente causam perturbação significativa e anormal à vida do indivíduo.
Por estas razões, não vislumbrando a presença de elementos que comprovem o abalo psicológico ou moral alegado pela parte autora, julgo improcedente o pedido de danos morais pelos fatos narrados na exordial.
A situação vivenciada pela Requerente, embora indesejada, configura um mero aborrecimento, não justificando, portanto, a indenização pretendida.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR, solidariamente, as Promovidas a pagarem R$ 308,00 (trezentos e oito reais), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da 6.899/81), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal; restando improcedente o pedido de danos morais.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte ré, em conformidade com a Súmula 481 do STJ, é necessário que a pessoa jurídica demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, logo sua análise fica condicionada à apresentação de documentos que comprovem efetivamente tal situação, demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais, não bastando o mero deferimento de processo de recuperação judicial.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/01/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132033206
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13/01/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 09:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/12/2024 09:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/12/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 22:49
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124706802
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124691280
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14/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/11/2024. Documento: 124691280
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124706802
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124691280
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124691280
-
12/11/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124706802
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12/11/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:21
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 14:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/11/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124691280
-
12/11/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124691280
-
12/11/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 00:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/09/2024 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/09/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/06/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/05/2024. Documento: 85825336
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85825336
-
10/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000472-84.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LETICIA KAREN CORREIA DE ALMEIDA PROMOVIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros (3) DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por LETICIA KAREN CORREIA DE ALMEIDA em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AÉREAS S/A e SMILES FIDELIDADE S.A., na qual a Autora alegou que, em 05 de setembro de 2023, vendeu 22.000 milhas à empresa MAXMILHAS (1ª Ré), que é parte do grupo 123MILHAS (2ª Ré), por R$ 308,00, com pagamento acordado para até 60 dias após, ou seja, até 04 de novembro de 2023.
As milhas, provenientes do programa de milhagem da 4ª Ré, já foram utilizadas para emitir passagens aéreas pela 3ª Ré, com viagens já realizadas por terceiros.
Contudo, a Autora não recebeu o pagamento acordado.
Após várias tentativas frustradas de contato com a 1ª Ré para esclarecimentos sobre o pagamento, a Autora foi informado em 06 de fevereiro de 2024 sobre a recuperação judicial da 1ª Ré, e que não havia prazo definido para o pagamento das milhas adquiridas.
Intimada a se pronunciar sobre a legitimidade das demais rés, a Autora invocou o artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor e solicitou a condenação solidária de todas as empresas envolvidas, argumentando que elas fazem parte da cadeia de consumo que facilitou a realização do negócio (ID n. 84754582). 1- Nesse ponto, ao contrário do alegou a Promovente, através dos documentos acostados ao ID's n. 83068989 e 83068990, constatou-se que o negócio jurídico objeto da ação (venda de milhas) foi firmado com a 1ª Promovida, MAXMILHAS, sendo o pagamento devido por esta empresa somente.
Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva da Gol e Smiles, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Pelo exposto, determino que a Secretaria proceda à alteração do polo passivo para retirar Gol e Smiles, ante o reconhecimento da sua ilegitimidade. 2- Quanto à empresa 123 milhas, a justificativa para sua inclusão como ré na ação decorre de sua inserção ao mesmo grupo econômico da MaxMilhas, apesar de não ter participado diretamente da transação das milhas em questão.
Nesse ponto, a jurisprudência tem reconhecido que a integração econômica e a atuação conjunta de empresas de um mesmo grupo podem levar à responsabilidade solidária se comprovado que tal configuração prejudica os direitos do consumidor.
Desse modo, mantenho a 2ª Ré, na forma cadastrada, já que essa questão pode ser melhor analisada no decorrer do feito, após apresentação de defesa e produção provas. 3- Outrossim, importa ressaltar que as empresas MM TURISMO & VIAGENS S.A e 123 MILHAS encontram-se em processo de Recuperação Judicial por decisão determinação do juízo recuperacional da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte-MG, aos autos do processo n. 5194147-26.2023.8.13.0024/PJe.
Além disso, no dia 01/03/2024 foi proferida decisão que determinou a prorrogação da suspensão das ações e execuções contra a(s) recuperanda(s)- NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., LH - LANCE HOTEIS LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S/A.- pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, de acordo com o item 15, in verbis: "Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido formulado pelas Recuperandas, prorrogando-se por mais 180 (cento e oitenta) dias o prazo de suspensão das ações e execuções ajuizadas contra as empresas devedoras." Como referida ordem deve ser cumprida, os presentes autos devem permanecer neste juízo na forma do art. 52, III, da Lei nº 11.101/05, mas com suspensão até 31/08/2024.
Fica autorizado, ainda, o cancelamento da audiência designada automaticamente pelo sistema PJe.
Após, voltem os autos conclusos, em cumprimento ao que determina o art. 6º, §4º, da Lei sob referência. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/05/2024 12:01
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/05/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85825336
-
09/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/05/2024 15:11
Conclusos para decisão
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22/04/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2024. Documento: 83693487
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05/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000472-84.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :LETICIA KAREN CORREIA DE ALMEIDA PROMOVIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros (3) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AÉREAS S/A e SMILES FIDELIDADE S.A., mas a causa de pedir refere-se tão somente à negociação e venda de milhas do Autor para MM TURISMO & VIAGENS S.A; bem como toda a documentação juntada aos autos diz respeito à referida empresa.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de dez dias, emendar a inicial esclarecendo o fato pontuado, bem como manifestar-se a respeito de retificação de polo passivo com a manutenção apenas da MM TURISMO & VIAGENS S.A, já que a causa de pedir da ação não fez ligação com a manutenção das empresas - GOL LINHAS AÉREAS S/A e SMILES FIDELIDADE S.A, e também não fora explicitado qualquer especificidade do caso em espécie com a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, pois o fato de também estar como recuperanda não atrai sua inclusão no polo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83693487
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04/04/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83693487
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04/04/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 14:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/04/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:36
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/03/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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