TJCE - 0050372-15.2021.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:43
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
12/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 01:09
Decorrido prazo de GIOVANI ARAUJO DA CUNHA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:02
Decorrido prazo de GIOVANI ARAUJO DA CUNHA em 26/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88925688
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88925688
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88925688
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88925688
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 98195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 0050372-15.2021.8.06.0182 Ré: Susana Brandão de Sousa SENTENÇA Cuida-se de ação penal em que figuram como acusada SUSANA BRANDÃO DE SOUSA, já amplamente qualificado nos presentes autos, pela prática do crime nos arts. 147 do CP e 21 da LCP (vítima Iva Maria), art. 129, §9º do CP (vítima Maicon Douglas) e 147 do CP c/c art. 7º, da Lei 11340/2006 (vítima Marina). Narra a peça delatória, em síntese, que: "(...) na noite do dia 28 de abril de 2021, na residência das vítimas, no Bairro Santa Cecília, nesta cidade de Viçosa do Ceará, a denunciada ameaçou causar mal injusto e grave as vítimas Iva Maria de Sousa e Marina Alves e, além disso, agrediu as vítimas Iva Maria. Além disso, no mesmo contexto fático, lesionou a vítima Maicon Douglas de Sousa Gomes, filho de Iva Maria. No dia dos fatos, após discussão entre a denunciada e Marina Alves, irmã de Iva Maria e pessoa com quem a denunciada mantinha relacionamento amoroso, Susana, armada com um canivete, foi até a residência de Iva Maria e, dirigindo-se a ela, passou a ameaçar de morte Marina Alves.
Ocorre que, no calor da discussão, Susana também ameaçou de morte Iva Maria e, além disso, puxou-a pelos cabelos.
No mesmo contexto fático, a denunciada tentou agredir, com o canivete, Iva Maria, mas, por erro, lesionou Maicon Douglas, filho dessa última.
As agressões somente cessaram com a intervenção de Maicon Douglas e um tio, os quais conseguiram conter a denunciada.
Os Policiais Militares passavam próximo ao local no momento do crime e, após serem cientificados dos fatos, efetuaram a prisão em flagrante de Susana.
Na Delegacia, a vítima Iva Maria relatou que é frequentemente ameaçada por Susana.
As agressões em face de Iva Maria não resultaram em lesão, mas em relação a Maicon Douglas, sim. (...)" A denúncia foi devidamente recebida em 16 de agosto de 2021 (ID 35574209) e a ré, devidamente citada, apresentou resposta à acusação (ID 35574206), ocasião em que se reservou no direito de apreciar o mérito nas alegações finais e arrolando testemunha. O recebimento da denúncia foi devidamente ratificado, sendo designada audiência de instrução (ID 35574547). Durante a instrução processual, foram colhidas as declarações da vítima, das testemunhas.
Por fim, foi realizado interrogatório da ré.
Sendo dispensadas as demais testemunhas. Em memoriais finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da denúncia em relação aos crimes previstos no art. 147 do CP e art. 21 LCP em relação a vítima Iva Maria e pelo crime previsto no art. 129, §9º contra a vítima Maicon Douglas.
Por fim, requereu a absolvição da ré pelo crime previsto no art. 147 do CP, ante a ausência de representação nos autos pela vítima Marina. Já a defesa do réu, em alegações finais, na forma escrita (ID 86126273), requereu a absolvição quanto ao crime descrito no art. 147 do CP c/c art. 7º da Lei 11.340/06, devido a ausência de representação por parte da vítima Marina Alves de Sousa.
Requereu ainda a desclassificação do crime previsto no art. 129, §9º do CP para lesão corporal simples.
Por fim, pugnou pela absolvição do crime tipificado no art. 147 do CP. Vieram-me conclusos.
Decido. A presente ação é penal pública incondicionada, segundo firme entendimento do Supremo Tribunal Federal, detendo, portanto, o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo nulidades a serem sanadas, nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido, passo diretamente à análise do mérito. A ocorrência do fato se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando quaisquer dúvidas quanto ao evento delituoso, isto é, a materialidade delitiva resta devidamente comprovada com base nos depoimentos das testemunhas prestados em juízo. Resta, no entanto, avaliar os elementos de prova produzidos que dizem respeito à autoria do delito e sobre a responsabilidade criminal da acusada, para o qual procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas em juízo. A Vítima, Maicon Douglas Sousa Gomes, ouvida em juízo, disse que a ré chegou na sua rua, querendo ameaçar sua tia Marina.
E sua mãe teve uma discussão, quando a ré puxou um canivete e foi para cima.
E a vítima Maicon tentou segurá-la, no ensejo, foi lesionado com o canivete no peito.
Fez exame e foi constatado no laudo.
Conhecia a ré pois tinha um relacionamento amoroso com sua tia.
No dia, ela ameaçou sua mãe dizendo que iria matá-la.
Agrediu sua mãe com puxões de cabelo.
Os vizinhos ligaram para a polícia e estavam tentando contê-la. A segunda vítima, Iva Maria Sousa, relatou, resumidamente, que estava na calçada de sua casa, quando a ré se aproximou e perguntou por sua irmã Marina.
Ao dizer que não sabia, a ré começou a falar besteiras e dizendo que iria matar Marina.
Logo em seguida, partiu para cima da vítima com canivete na mão.
E ficou lhe proferindo xingamentos e iria tacar o canivete em suas costas.
Então, seu filho segurou a ré e foi atingido com canivete no peito.
Então, a vítima levou seu filho para casa, mas a ré continuou a bater na porta.
Ao sair novamente, a ré puxou seus cabelos a derrubando no chão.
Que seu irmão conseguiu cessar as agressões.
Logo em seguida, os policiais do RAIO passaram pela rua e os chamou.
E quando os policiais tomaram o canivete da ré, ela puxou novamente seus cabelos e lhe arrastou no chão.
Que Suzana teve um relacionamento com sua irmã Marina.
E a vítima vivia se metendo nas brigas a fim de evitar que ela fizesse mal a sua irmã.
Que a ré já tentou furar seu sobrinho.
Quando terminavam, a ré ameaçava sua irmã.
Que a ré disse que iria matar a vítima e sua irmã Marina.
Que os homens, que estavam segurando a ré, ficaram com medo ao ouvi-la dizer que era de facção criminosa.
Então chamaram seu irmão.
Que aproximadamente há dois meses, houve outra briga entre ela e sua irmã.
E, a ré jogou uma pedra em sua casa. A testemunha Marina Alves Sousa, em seu depoimento prestado em juízo, disse que na época morava no sítio.
Quando recebeu uma ligação de sua irmã, dizendo lhe que a ré havia agredido seu sobrinho.
Que ela estava atrás da vítima para lhe matar.
Ela chegou a agredir o seu sobrinho e sua irmã, mas ela vítima não estava no local.
Que sua irmã foi agredida com puxões de cabelo e seu sobrinho com um punhal no peitoral.
Que teve um relacionamento amoroso com a ré aproximadamente por seis anos, chegando a conviver pouco com seus familiares.
Tomou conhecimento que a ré também ameaçou sua irmã. A testemunha de acusação e policial Militar, Cleuton Silva dos Santos, em seu depoimento em juízo, relatou que patrulhavam no bairro onde aconteceu os fatos.
Na ocasião, avistou um homem segurando uma mulher.
Quando a vítima Iva Maria se aproximou e relatou o ocorrido.
Disse que a acusada não aceitava o fim do relacionamento com sua irmã Marina.
E a ré foi tomar satisfação em sua casa.
Já na presença dos policiais, a ré puxou novamente o cabelo de Iva.
E que riscou o peito de seu filho Maicon com canivete.
Que também estava sendo difamada pela ré.
Na entrada da delegacia, a acusada ainda ameaçou Iva dizendo que iria lhe matar.
O canivete foi apreendido. Em seu interrogatório judicial, Suzana Brandão de Souza confessa autoria do crime.
Afirma que teve um relacionamento amoroso com Marina, irmã da vítima, por aproximadamente 07 anos.
Que após o término, mantinha contato com sua ex-companheira.
E ela falava sobre reatar a relação.
Quando ela postou uma foto com outra pessoa, ficou com ciúmes.
E ela ficou mandando mensagens chacoteando de sua cara.
Então a ré foi cobrar ciúmes, achando que ela estaria naquela casa, entretanto, não estava.
Perguntou à Iva por Marina.
Iva informou não saber do paradeiro de sua irmã e que a ré não fosse atrás de sua irmã.
E começou a lhe chamar de vagabunda e rapariga.
Irresignada, disse-lhe que caso continuasse a proferir insultos, iria agredi-la.
Iva ficou duvidando, então foi pra cima dela.
As duas entram em vias de fato.
Que puxou o cabelo de Iva, assim como Iva bateu em seu rosto e puxou seu cabelo.
Que ameaçou apenas de bater, mas não de matar.
Douglas veio separar a brigar.
Ocorre que a mãe dele continuou com os insultos.
E e a ré, com canivete na cintura, tentou atingir a Iva.
Mas Douglas entrou no meio e foi atingido com canivete.
Aduz andar com canivete para se defender de um homem que ameaçava pegar lhe a força.
Ele passou 22 anos presos e já respondeu por diversos crimes de natureza grave.
Tinha medo e seu bairro também era perigoso.
A ré e Marina terminaram relacionamento em 21 de abril de 2021, só que continuaram trocando mensagens.
Que no dia do ocorrido, dia 28, ainda estavam trocando mensagem até 7 horas da noite combinando de morar juntas de novo.
Que tinham que procurar uma casa para morarem, pois sua tia não aceitava mais as duas morarem lá.
Não encontrou com Marina.
Mas disse à Iva que se a encontrasse, bateria em Marina.
Pois ela estava fazendo lhe ciúmes com outra pessoa, sendo que dizia que iria reatar a relação. DO CRIME ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL No que concerne ao crime em questão, tem-se que a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 129, § 9º do Código Penal encontram-se sobejamente caracterizadas pelas peças informativas trazidas no inquérito policial, bem como pela prova oral produzida em juízo. A materialidade da lesão resta consubstanciada no exame de corpo de delito de ID 35574553 dos autos, bem como nos depoimentos colhidos sob o manto do contraditório, restando claro que a vítima Maicon Douglas sofreu lesões na região do abdômen. A autoria, por sua vez, emerge da prova oral coligida, considerando que os depoimentos prestados representam um conjunto probatório seguro e harmônico, sobretudo em cotejo com os elementos informativos colhidos em sede policial. Analisando atentamente as provas dos autos, em cotejo com os depoimentos colhidos em juízo, a vítima Maicon Douglas confirmou que foi agredido com golpe de canivete na região do peito pela ré.
Ademais, a ré confessou ter agredido Maicon Douglas no dia descrito no inquérito policial. Ademais, a lesão descrita no exame de corpo de delito e conforme relatado pela vítima, é compatível com o edema deixado pela agressão. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Egrégios TJCE e STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Condenados à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, por infração ao art. 157, § 2º, I e II do Código Penal, os réus interpuseram os presentes apelos, alegando, em síntese, a ausência de provas suficientes sobre a autoria delitiva para ensejar um decreto condenatório.
Subsidiariamente, pleitearam a redução das reprimendas e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena destas. 2.
No crime de roubo, a palavra das vítimas assume elevada eficácia probatória, na medida em que, na maioria das vezes, estas são capazes de identificar seus agressores, não tendo as mesmas qualquer intenção de prejudicar terceiro com equivocado reconhecimento, pois procuram, unicamente, recuperar os objetos que lhe foram subtraídos.
Precedentes. 3.
Assim, uma vez que duas das vítimas reconheceram os réus tanto em sede de inquérito quanto na instrução, e outra ofendida reconheceu um dos réus e narrou as características do outro de forma consonante com os demais depoimentos, não há que se falar em absolvição por negativa de autoria. (...) RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - Relator(a): MARIO PARENTE TEÓFILO NETO; Comarca: Uruburetama; Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 08/12/2015; Data de registro: 09/12/2015) Como se vê, as provas conduzem a um juízo de convicção seguro de que a ré praticou o crime narrado na exordial acusatória, sendo que sua conduta reprovável se amolda perfeitamente ao tipo descrito na norma penal incriminadora do art. 129, § 9º do CP. DO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL A materialidade e a autoria restaram igualmente comprovada pelas provas colhidas durante a instrução do feito que demonstram claramente que a acusada praticou os fatos narrados na denúncia contra a vítima Iva Maria Sousa. A vítima Iva Maria e a vítima Maicon Douglas afirmaram que a ré Suzana ameaçou Iva e sua irmã, que iria matá-las.
Como também, o policial militar Cleiton, em depoimento perante ao juízo, afirma que na frente da delegacia, a ré Suzana ameaçou de matar a vítima Iva Maria. Com base nos elementos de prova colhidos nos autos, verifico que resta devidamente comprovada a prática do delito de ameaça em face de Iva Maria Sousa, porquanto as provas produzias são suficientes para atribuir certeza acerca da materialidade e autoria delitiva. O crime de ameaça é formal, cuja consumação se opera com a ciência da vítima sobre as ameaças, a qual se sente intimidada/amedrontada com a promessa de mal injusto.
Dito isto, extrai-se do conjunto probatório que a conduta perpetrada pela acusada foi apta a infundir fundado temor na vítima. Reputo, desde já, afastada a tese defensiva de ausência de provas suficientes para ensejar a condenação, ante todo o exposto narrado na sentença.
Além do mais, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Apelação criminal.
Lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico.
Condenação.
Pena somada: 1 ano, 6 meses e 21 dias de detenção, regime inicial aberto.
Apelo da Defensoria Pública postulando absolvição em relação ao crime de ameaça por atipicidade da conduta, fixação das penas basilares dos crimes no mínimo legal, exclusão da agravante de gênero, aplicação da atenuante da confissão espontânea no crime de ameaça, preponderância da referida atenuante sobre a citada agravante para ambos crimes, concessão do sursis e isenção das custas processuais. (1) A condenação deve ser mantida, pois está consoante à orientação jurisprudencial superior, no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima merece especial relevância quando corroborada pelos demais elementos de provas dos autos. (2) O apelante não faz jus à atenuante da confissão espontânea no crime de ameaça, posto que afirmou que não se recordava dos fatos porque estava bêbado. (3) Impõe-se retificar a sentença para reformular a pena aplicada. (4) A aplicação da agravante de gênero de modo conjunto com disposições da Lei Maria da Penha, não acarreta bis in idem, pois a lei especial visou recrudescer o tratamento dado à violência doméstica e familiar contra a mulher. (5) A atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante de gênero, já que igualmente preponderantes. (6) Em sede de apelo, inadequado o pedido de justiça gratuita.
Pena reformulada: 4 meses e 5 dias de detenção, mantido o regime prisional fixado (aberto), concedido sursis pelo período de 2 anos, cujas condições (CP, art. 78) deverão ser fixadas no juízo da execução penal. (7) Recurso conhecido e provido em parte.(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 003XXXX-35.2018.8.09.0175, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022) (Grifei). Portanto, ante os elementos de provas colhidos, demonstrada a prática do fato típico, sua ilicitude e a culpabilidade, ausentes quaisquer causas de exclusão, mostra-se necessária a condenação da acusada pela prática do delito de ameaça, porquanto as provas são robustas para tanto. DO ART. 21 DA LCP Com efeito, as provas existentes no caderno processual, consistentes nos relatos da vítima e da testemunha ouvidas são suficientes para a condenação da ré na contravenção penal de vias de fato. A materialidade restou demonstrada pela comunicação da ocorrência e pela prova coligida na instrução processual. Destaco, ainda, que a conduta perpetrada pelo acusado não deixou vestígios.
Em razão disso, é irrelevante a ausência do exame de corpo de delito a evidenciar sinais de ofensa física nas vítimas, devendo a materialidade ser demonstrada por outros meios de prova, em especial, a palavra da a vítima e das testemunhas que presenciaram a prática do delito. A vítima confirmou em juízo ter sido agredida pela ré Suzana, que lhe puxou os cabelos em dois momentos.
Inclusive após a chegada dos policiais, sendo o fato presenciado e narrado pelo policial Cleiton.
Maicon Douglas chegou para cessar as agressões, conforme dito em seu depoimento, que no momento foi agredido também pela ré. Diante do quadro probatório desenhado, a condenação do acusado pela contravenção penal capitulada no artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/41, está devidamente comprovada e, sendo assim, a condenação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR a acusada SUZANA BRANDÃO DE SOUZA, já qualificado nos autos, como incurso no art. 129, §9º e art. 147 do Código Penal Brasileiro. E ABSOLVER a ré do crime tipificado no art. 147 do CP c/c art. 7º, da Lei 11340/2006 em relação a vítima Marina Alves de Sousa, ante a ausência de representação nos autos. Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do mesmo diploma legal. Do art. 129, § 9º do Código Penal 1ª Fase: Pena Base Culpabilidade: Não há nos autos elementos que indicam uma maior intensidade do dolo do agente. Antecedentes: tecnicamente a ré possui bons antecedentes criminais, razão pela qual esta circunstância não merece reprovação; Conduta Social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser valorada; Personalidade: No caso vertente, não há como extrair dos autos que o acusado seja uma pessoa violenta ou de personalidade desajustada, motivo pelo qual a circunstância não merece reprovação. Motivos do crime: são os comuns ao tipo; Circunstâncias do crime: não se apresentam relevantes; Consequências: as consequências são inerentes ao tipo penal em análise; Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal; dado que inexistem dados para se aferir a situação econômica do acusado.
Não concorrem circunstâncias agravantes. 2ª.
Fase - Circunstâncias legais (agravantes e/ou atenuantes) Na segunda fase, não vislumbro a presença de agravantes.
Há a atenuante da confissão voluntária.
Contudo, a pena já se encontra no mínimo legal. 3ª.
Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena No presente caso, não verifico a existência de causas de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual fixo em definitivo a pena 03 (três) meses de detenção. Do art. 147 do Código Penal 1ª Fase: Pena Base Culpabilidade: Não há nos autos elementos que indicam uma maior intensidade do dolo do agente. Antecedentes: tecnicamente o réu possui bons antecedentes criminais, razão pela qual esta circunstância não merece reprovação; Conduta Social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser valorada; Personalidade: No caso vertente, não há como extrair dos autos que o acusado seja uma pessoa violenta ou de personalidade desajustada, motivo pelo qual a circunstância não merece reprovação. Motivos do crime: são os comuns ao tipo; Circunstâncias do crime: não se apresentam relevantes; Consequências: as consequências são inerentes ao tipo penal em análise; Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal; dado que inexistem dados para se aferir a situação econômica do acusado.
Não concorrem circunstâncias agravantes. 2ª.
Fase - Circunstâncias legais (agravantes e/ou atenuantes) Na segunda fase, não vislumbro a presença de agravantes.
Há a atenuante da confissão voluntária.
Contudo, a pena já se encontra no mínimo legal. 3ª.
Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena No presente caso, não verifico a existência de causas de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual fixo em definitivo a pena 01 (um) mês de detenção.
Do art. 21 da Lei de Contravenções Penais 1ª Fase: Pena Base Culpabilidade: Não há nos autos elementos que indicam uma maior intensidade do dolo do agente. Antecedentes: tecnicamente o réu possui bons antecedentes criminais, razão pela qual esta circunstância não merece reprovação; Conduta Social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser valorada; Personalidade: No caso vertente, não há como extrair dos autos que o acusado seja uma pessoa violenta ou de personalidade desajustada, motivo pelo qual a circunstância não merece reprovação. Motivos do crime: são os comuns ao tipo; Circunstâncias do crime: não se apresentam relevantes; Consequências: as consequências são inerentes ao tipo penal em análise; Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal; dado que inexistem dados para se aferir a situação econômica do acusado.
Não concorrem circunstâncias agravantes. 2ª.
Fase - Circunstâncias legais (agravantes e/ou atenuantes) Na segunda fase, não vislumbro a presença de agravantes.
Há a atenuante da confissão voluntária.
Contudo, a pena já se encontra no mínimo legal. 3ª.
Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena No presente caso, não verifico a existência de causas de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual fixo em definitivo a pena 15 (quinze) dias de detenção. CONCURSO DE CRIMES Em razão dos crimes terem sido praticados com condutas autônomas e violando bens jurídicos distintos, aplico o concurso material (art. 69 CP), calculando a pena total em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Em atenção ao que dispõe o art. 33, §2°, alínea "c" do CP, a ré deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em REGIME ABERTO. No caso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não atendendo ao disposto no art. 44, I, do CP, também não é aplicável o art. 77 do CP. CONCEDO a ré o direito de apelar em liberdade.
Isento a ré do pagamento das custas processuais. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, arquivando-se os autos em seguida: 1) Lance o nome dos Réus no Livro de Rol dos Culpados; 2) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto no art. 50 do CP e 686 do CPP; 3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação da Réu, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 4) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do Réu; 5) Expeça-se a Guia de Execução, remetendo-as para o Juízo de Execução Penal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 12 de julho de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
12/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88925688
-
12/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 15:31
Juntada de Petição de memoriais
-
25/04/2024 08:48
Juntada de ata da audiência
-
22/04/2024 16:06
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 19/04/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
19/04/2024 10:33
Audiência Instrução e Julgamento Criminal cancelada para 22/11/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
17/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 81017685
-
03/04/2024 07:40
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 07:40
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 07:40
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 07:40
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 07:40
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050372-15.2021.8.06.0182 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: SUSANA BRANDAO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Instrução e Julgamento Criminal para o dia 19/04/2024 11:00 h.
Link: https://link.tjce.jus.br/8b9b8b Viçosa do Ceará-CE, 11 de março de 2024. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 81017685
-
02/04/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81017685
-
02/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:53
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 19/04/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
07/12/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 10:27
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 22/11/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
12/07/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 08:25
Audiência Instrução e Julgamento Criminal cancelada para 14/12/2022 11:10 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
12/12/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2022 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 07:53
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 07:53
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 14:09
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 14/12/2022 11:10 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
16/09/2022 10:40
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/09/2022 10:17
Mov. [51] - Mudança de classe: Evoluída a classe de AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (283) para AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÃSSIMO (10944)
-
15/09/2022 20:00
Mov. [50] - Mero expediente: Visto em inspeção. Cumpra-se despacho retro.
-
24/05/2022 20:20
Mov. [49] - Mero expediente: Remetam-se os autos ao sistema PJE, onde deve tramitar o presente caderno processual.
-
18/11/2021 14:58
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
17/11/2021 15:24
Mov. [47] - Denúncia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2021 13:23
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
28/10/2021 13:37
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
28/10/2021 11:39
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00173079-8 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 28/10/2021 11:24
-
26/08/2021 08:36
Mov. [43] - Certidão emitida
-
26/08/2021 08:36
Mov. [42] - Documento
-
26/08/2021 08:31
Mov. [41] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
23/08/2021 10:01
Mov. [40] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 182.2021/002056-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2021 Local: Oficial de justiça - ANTÔNIO RODRIGUES DE SÁ
-
17/08/2021 16:52
Mov. [39] - Denúncia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2021 13:31
Mov. [38] - Mero expediente: Defiro pedido ministerial de pág. 77.
-
13/07/2021 22:33
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0217/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 2651
-
12/07/2021 11:56
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2021 11:06
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2021 10:24
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00396166-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/07/2021 10:23
-
09/07/2021 08:15
Mov. [33] - Certidão emitida
-
09/07/2021 08:15
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório: Vista a(o) Ministério Público para manifestar-se sobre o ofício de fls. 68/69 e a petição de fls. 71.
-
25/06/2021 13:48
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00169765-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/06/2021 13:33
-
17/05/2021 14:24
Mov. [30] - Ofício: Nº Protocolo: WVCE.21.00168223-8 Tipo da Petição: Ofício Data: 17/05/2021 14:03
-
14/05/2021 07:13
Mov. [29] - Certidão emitida
-
10/05/2021 10:20
Mov. [28] - Ofício: Nº Protocolo: WVCE.21.00168019-7 Tipo da Petição: Ofício Data: 10/05/2021 10:00
-
10/05/2021 08:32
Mov. [27] - Certidão emitida
-
10/05/2021 08:32
Mov. [26] - Documento
-
10/05/2021 08:30
Mov. [25] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
05/05/2021 14:26
Mov. [24] - Histórico de partes atualizado: Susana Brandao de Sousa
-
05/05/2021 12:38
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00395571-1 Tipo da Petição: Denúncia Data: 05/05/2021 12:21
-
05/05/2021 09:59
Mov. [22] - Certidão emitida
-
05/05/2021 07:52
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório: Consoante art. 130 do Código de Normas Judiciais (Provimento 02/2021/CGJCE), pratico o seguinte ato meramente ordinatório: Vista ao Parquet sobre o IP de fls. 51/55. Viçosa do Ceará/CE, 05 de maio de 2021.
-
05/05/2021 07:51
Mov. [20] - Mudança de classe: Evoluída a classe de AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (280) para AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (283)
-
04/05/2021 13:09
Mov. [19] - Certidão emitida
-
04/05/2021 10:55
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00167837-0 Tipo da Petição: Inquérito Policial Data: 04/05/2021 10:17
-
03/05/2021 15:21
Mov. [17] - Expedição de Alvará de Soltura
-
03/05/2021 15:20
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 182.2021/000979-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2021 Local: Oficial de justiça - ANTÔNIO RODRIGUES DE SÁ
-
03/05/2021 14:49
Mov. [15] - Certidão emitida
-
03/05/2021 14:49
Mov. [14] - Certidão emitida
-
03/05/2021 13:50
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2021 12:38
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00167790-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/05/2021 12:16
-
30/04/2021 08:43
Mov. [11] - Certidão emitida
-
29/04/2021 18:04
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2021 08:57
Mov. [9] - Audiência Designada: Custódia Data: 29/04/2021 Hora 17:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
29/04/2021 08:48
Mov. [8] - Certidão emitida
-
29/04/2021 08:48
Mov. [7] - Certidão emitida
-
29/04/2021 08:42
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2021 08:18
Mov. [5] - Documento
-
29/04/2021 08:09
Mov. [4] - Conclusão
-
29/04/2021 08:09
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio
-
28/04/2021 08:21
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado: Susana Brandao de Sousa
-
28/04/2021 08:21
Mov. [1] - Histórico de partes atualizado: Susana Brandao de Sousa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000662-12.2024.8.06.0071
Claudia Maria Pereira Ferreira Moreira
L. A. M. Folini Cobrancas - ME
Advogado: Ytalo Gomes Esmeraldo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2024 18:18
Processo nº 3001381-94.2024.8.06.0167
Michel Ferreira de Sousa Freire
Oi S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2024 11:19
Processo nº 0012586-39.2018.8.06.0182
Ministerio Publico Estadual
Evangelista Jose do Nascimento
Advogado: Helcio Alves de Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2018 00:00
Processo nº 3000798-49.2024.8.06.0090
Igor Vilarouca Batista
Municipio de Ico
Advogado: Cristiano Queiroz Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2024 21:33
Processo nº 3000882-66.2024.8.06.0117
Antonio Paulino Dantas Neto
Enel
Advogado: Francisco Jose Lima Batista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2024 19:28