TJCE - 3001863-80.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83567863
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83567863
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05/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/04/2024. Documento: 83567863
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001863-80.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade]PROMOVENTE(S): LUCAS GUIMARAES CASTELO BRANCO PONTEPROMOVIDO(A)(S): SO TRACK BOA GRAVADORA E EVENTOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes na sessão de conciliação, conforme termo acostado aos autos (Id nº 83566154), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83567863
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83567863
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83567863
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03/04/2024 22:58
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83567863
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03/04/2024 22:56
Processo Desarquivado
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03/04/2024 22:56
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83567863
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03/04/2024 18:23
Processo Desarquivado
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03/04/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83567863
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03/04/2024 14:39
Homologada a Transação
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03/04/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 11:44
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2024 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/04/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2024 05:50
Juntada de entregue (ecarta)
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78454568
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78454568
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23/01/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78454568
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23/01/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:43
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/12/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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