TJCE - 0100514-28.2014.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2025. Documento: 161466015
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161466015
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 3108-1218/1220, Fortaleza - CE - E-mail: [email protected] 0100514-28.2014.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: DIRCEU KALLIO FIGUEIREDO DE ALENCAR REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O Recebidos hoje. Analisando a planilha acostada aos autos, verifiquei que a mesma está incorreta, porquanto a parte exequente contou juros moratórios desde o ajuizamento da ação, quando os mesmos devem incidir a partir do trânsito em julgado do acórdão que deferiu o pedido e fixou a sucumbência (inteligência do art. 85, § 16, CPC), além de incluir multa de 10% (dez por cento), inaplicável no rito do art. 535 do CPC.
Entrementes, por força do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Portanto, a parte exequente deverá efetuar o cálculo dos honorários, com correção monetária pelo IPCA-E, do IBGE, do ajuizamento da ação até 08/12/2021, e a partir de então, utilizar a Taxa SELIC como índice de correção, até a data final do cálculo, extraindo, então, o percentual de 15% (quinze por cento) estabelecido a título de honorários.
Conforme consta na planilha colacionada aos autos (Id. 158932230), o valor corrigido utilizando o índice IPCA-E, do IBGE, desde o ajuizamento da ação até 12/2021 (item 87), totaliza R$ 3.065,23.
Desse modo, basta que a parte exequente providencie a correção desse valor, utilizando a Taxa SELIC por uma única vez, desde 08/12/2021 até a data em que efetuar o cálculo, e extraia então o percentual de 15% (quinze por cento) referente aos honorários advocatícios, somando-o ao valor das custas da execução de sentença, que desde logo fica intimada para recolhe-las no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a nova planilha para cumprimento do disposto no art. 535 do CPC.
Cumprida esta decisão, intime-se o Município de Fortaleza para, querendo, impugnar a execução no prazo legal, podendo arguir em seu favor as matérias enumeradas nos incisos I a IV, do art. 535, do CPC. Exp. necessários.
Fortaleza/CE., 24 de junho de 2025.
Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
24/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161466015
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24/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:50
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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23/06/2025 16:49
Processo Reativado
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23/06/2025 16:49
Processo Reativado
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04/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:57
Decorrido prazo de DIRCEU KALLIO FIGUEIREDO DE ALENCAR em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2025. Documento: 142817554
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142817554
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0100514-28.2014.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: DIRCEU KALLIO FIGUEIREDO DE ALENCAR S E N T E N Ç A Vistos, etc.
O Município de Fortaleza ajuizou a presente execução fiscal em face de Dirceu Kallio Figueiredo de Alencar, por crédito de IPTU, inscrito na dívida ativa.
Citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo a ilegitimidade passiva, face a transferência de propriedade do imóvel.
Rejeitada a peça de exceção, por necessidade de dilação probatória, a parte excipiente apresentou agravo de instrumento, onde juntou cópia da matrícula do imóvel que originou o crédito de IPTU excutido.
Determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca do documento, que afasta a legitimidade passiva do executado/excipiente, aquele quedou silente, sobrevindo a decisão, em sede de agravo de instrumento, reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado, com a condenação do exequente em verba de honorários advocatícios. É o que considero necessário relatar. A ilegitimidade passiva reconhecida em sede de agravo de instrumento, e operado o trânsito em julgado, é medida de extinção da presente execução, até porque, já fundamentada a ilegitimidade do excipiente, sendo a peça de exceção acolhida para declarar sua ilegitimidade. Dessa forma, exaurido o objeto da demanda, reconhecida judicialmente a ilegitimidade passiva do executado, JULGO extinto o presente feito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, e calcado no julgamento proferido em segundo grau, formando título judicial passível de execução. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observado as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Fortaleza/CE., 28 de março de 2025 GESÍLIA PACHECO CAVALCANTI Juíza de Direito - Respondendo -
28/03/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142817554
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28/03/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:03
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2024 21:02
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/09/2024 23:59.
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10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de DIRCEU KALLIO FIGUEIREDO DE ALENCAR em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/07/2024. Documento: 89553028
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89553028
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0100514-28.2014.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: DIRCEU KALLIO FIGUEIREDO DE ALENCAR DECISÃO Recebidos hoje.
Indefiro sem maiores delongas o pedido de retenção de passaporte e CNH da parte executada (Id. 84669184), porquanto, além de não ter sido sequer tentada qualquer medida constritiva com relação a seu patrimônio, conforme o entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ em sede de Execução Fiscal não cabem medidas atípicas aflitivas pessoais como, por exemplo, a suspensão de Passaporte e Suspensão de CNH (STJ. 1ª Turma.
HC 453.870/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/06/2019).
Com relação ao agravo de instrumento apresentado pelo executado (id. 84699885), destaco que além de seu equivocado entendimento sobre a possibilidade de dilação probatória, que destoa da Súmula n.393 do Superior Tribunal de Justiça, o mesmo não apresentou com a exceção de pré-executividade cópia da Matrícula do imóvel, atestando a averbação da compra e venda, condição "sine qua non" para a consumação da transferência da propriedade, conforme o art. 1.245 do Código Civil, que teria como resultado a pretendida extinção do feito, concluindo-se que inexiste razão para que haja retratação, motivo porque mantenho a decisão objeto do recurso.
Finalmente, tendo o executado apresentado cópia da matrícula do imóvel (Id. 84699891), ao juntar a informação da interposição do agravo de instrumento, determino que o exequente seja intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a extinção da execução fiscal, porquanto caracterizada está a ilegitimidade passiva, eis que consta registro n. 8 da referida matrícula (N. 1.021 - 5º CRI), lavrado em 04/03/2010, que Dirceu Kallio Figueiredo de Alencar e sua mulher venderam o imóvel em questão a Luiziane Ferreira Parente Barbosa, desonerando-se, assim, da responsabilidade tributária a partir do exercício tributário de 2001. Exp. necessários. Fortaleza/Ce., 17 de julho de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
17/07/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89553028
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17/07/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 10:42
Conclusos para despacho
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15/05/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/04/2024. Documento: 83574569
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04/04/2024 00:00
Intimação
4022 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0100514-28.2014.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: DIRCEU KALLIO FIGUEIREDO DE ALENCAR DECISÃO Recebidos hoje.
O Município de Fortaleza ajuizou a presente execução fiscal em Face de Dirceu Kallio Figueiredo de Alencar com o objetivo de cobrar débitos de IPTU dos exercícios de 2011 a 2013, estampados na CDA n. 2014/08940.
Frustrada a citação postal, ao cumprir o mandado de citação o oficial de justiça informou que o executado apresentou cópia de declaração de imposto de renda onde consta que o imóvel em questão foi vendido a Eluziane Ferreira Parente Barbosa em maio de 2010 (Id. ).
Intimado para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, o exequente quedou-se silente.
Determinada a reiteração da intimação do exequente para promover o prosseguimento do feito, antes de ser cumprido o expediente veio o executado apresentar exceção de pré-executividade requerendo a extinção do feito, alegando em suma ser parte ilegítima em virtude de ter alienado o imóvel em 2010 e informado a venda em sua declaração de bens, sem apresentar, entretanto, cópia da matrícula do imóvel para corroborar sua informação (Id. ).
Intimado para se manifestar sobre o incidente, o exequente apresentou singela impugnação, requerendo a juntada de acordo não cumprido e alegando que cabia ao excipiente requerer a alteração do cadastro do imóvel, nos termos do art. 149 do Código Tributário do Município de Fortaleza (Id.). É o relatório.
Cuida-se de incidente de objeção de pré-executividade manejado por Dirceu Kallio Figueiredo de Alencar com o objetivo de extinguir a presente execução fiscal, alegando ilegitimidade passiva, pois no decorrer do ano 2010 vendeu o imóvel cujos débitos de 2011 a 2013 foram lançados em seu nome na dívida ativa do Município.
A exceção de pré-executividade é forma de defesa processual admissível somente em casos onde ocorra situação jurídica, clara e demonstrável de plano, sobre matérias de ordem pública que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, relativas à certeza, liquidez ou a exigibilidade do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, dispensando a prévia segurança do juízo e não comportando instrução processual.
O STJ pacificou o tema ao editar a Súmula nº 393, que tem o seguinte enunciado: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Por se tratar de incidente que tem por objetivo suscitar o exame de matérias de ordem pública passíveis de exame "de ofício", a qualquer tempo durante o curso do processo, a exceção de pré-executividade não se submete à preclusão nem é condicionada ao cumprimento do disposto no art. 16 da Lei nº 6.830/1980, ou seja, dispensa a segurança do juízo.
A presente Execução Fiscal visa a cobrança do débito descrito em Certidão da Dívida Ativa, documento cuja expedição é precedida de atos administrativos que gozam de presunção de veracidade, isto é, presumem-se legítimos até robusta prova em contrário, consoante dispõe o art. 3º da Lei nº 6.830/80.
Para ilidir essa presunção legal e provar a ilegitimidade passiva o excipiente alegou que havia vendido em 2010 o imóvel inscrito no cadastro do IPTU sob o n. 500222-2 a Eluziane Ferreira Parente Barbosa, mas não trouxe aos autos cópia da matrícula do imóvel para corroborar sua tese, resumindo-se seu acervo probatório à cópia da declaração prestada à Receita Federal.
Segundo a lei, a transferência da propriedade dos bens imóveis se opera através do registro do contrato de compra e venda na matrícula do imóvel (art. 1.245 do Código Civil), e não de convenções entre particulares.
Conforme dispõe o artigo 34, do Código Tributário Nacional, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título podem ser responsáveis pelo pagamento do tributo, cabendo ao Fisco a opção de escolher quem figurará como contribuinte no cadastro do IPTU.
Desse modo, até ser anotado o registro da compra e venda na matrícula do imóvel, tanto o promitente vendedor com titularidade no Registro de Imóveis, quanto o promitente comprador, são responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo qualquer um deles figurar no polo passivo da execução, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.110.551/SP submetido ao rito dos recursos repetitivos: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: REsp n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp nº 1.110.551/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) E mais: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IPTU.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
OBSERVÂNCIA DOS RESPS 1.110.551/SP E 1.111.202/SP, JULGADOS SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. 1.
Nos REsp 1.110.551/SP e REsp 1.111.202/SP, julgados na sistemática do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 2.
Ademais, o registro do compromisso de compra e venda não é suficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor (AgInt no REsp 1.644.743/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 3/4/2019) . 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1653513/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019) No mesmo sentido, o TJCE firmou o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
PRECEDENTES DO STJ.
COBRANÇA DO IPTU REFERENTE AO ANO DE 2001 e 2002.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
ART. 174, DO CTN.
PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
I.
O agravante, em sede de Execução Fiscal, se opôs através de exceção de préexecutividade em relação aos débitos referentes ao IPTU correspondente aos anos de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, totalizando o valor de R$ 5.840,33 (cinco mil, oitocentos e quarenta reais e trinta e três centavos), justificando sua ilegitimidade ativa, uma vez que não era mais proprietário do imóvel em comento, pois o teria transmitido a terceiro no ano de 2001.
II.
Ocorre, que, in casu, não houve demonstração de tal imóvel ter sido registrado perante o álbum imobiliário, tanto que o próprio agravante, em sua exceção de préexecutividade, alegou sua ilegitimidade com o intuito do fisco compelir o promitente comprador a cumprir o pactuado.
De qualquer modo, tal ajuste não é oponível à Fazenda Pública, a teor do art. 123, CTN.
III.
Além disso, tanto o promitente vendedor com titularidade no Registro de Imóveis, quanto o promitente comprador, são responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo figurar no polo passivo da execução, como assentou o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, submetido ao rito do artigo 543- C, CPC/73.
Precedentes.
IV.
Com relação a prescrição arguida pelo agravante, de que os exercícios financeiros de 2001 e 2002 estavam prescritos, razão merece prosperar.
V.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso do IPTU, a constituição do crédito tributário finaliza-se com a notificação ao sujeito passivo, iniciando, a partir desta, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal para a propositura da execução fiscal VI.
No caso específico dos autos, embora não esteja colacionado aos autos o carnê de cobrança do tributo, como se trata de pagamento do IPTU referente ao ano de 2001 e 2002, certamente o agravante recebeu a notificação no início daqueles anos, ou seja, em janeiro.
Portanto, como a referida execução foi ajuizada no ano de 2008 e em consonância com o art. 174 do CTN, reconheço a prescrição quinquenal dos exercícios financeiros de 2001 e 2002.
VII.
Agravo parcialmente provido.
Decisão reformada. (A.I. nº 0629601-33.2018.8.06.0000. 3ª Câmara de Direito Público.
Relator Des.
INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO.
J. 03/06/2019.
DJ. 03/06/2019).
Gize-se que no caso em exame o excipiente não apresentou sequer o contrato de compra e venda do imóvel, resumindo-se a prova do registro da transferência da propriedade à declaração prestada à Receita Federal por ocasião de sua declaração de imposto de renda.
Portanto, o excipiente não conseguiu se desincumbir do ônus de provar que não é responsável tributário pelo pagamento do débito de IPTU do imóvel registrado no seu nome no cadastro de imóveis da Fazenda Municipal sob o nº 500222-2, pois não juntou prova de que providenciou o registro da venda do bem no Cartório de Registro de Imóveis e também não requereu administrativamente a sua substituição, apontando a pessoa a quem cedeu os direitos que detinha sobre o imóvel, medida que o desoneraria da responsabilidade pelo pagamento do IPTU a partir do ano seguinte à transação imobiliária.
Posto isso, INDEFIRO a exceção de pré-executividade, por não estar acompanhada da prova do registro da transferência da propriedade do imóvel, e por consequência, determino o prosseguimento da execução.
Intime-se o exequente para requerer o que considerar necessário ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Exp.
Necessários. Fortaleza/Ce., 3 de abril de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83574569
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03/04/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83574569
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03/04/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 14:23
Conclusos para decisão
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03/04/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/12/2022 18:11
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/03/2021 09:13
Mov. [24] - Certidão emitida
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24/02/2021 12:50
Mov. [23] - Certidão emitida
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13/01/2021 11:04
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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29/12/2020 18:21
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.03000411-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/12/2020 18:03
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09/10/2020 09:38
Mov. [20] - Mero expediente: Diante disso, intime-se a Fazenda Pública Municipal para se manifestar acerca da petição de págs. 20/26 e documentos de págs. 27/29, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
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06/10/2020 22:07
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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01/10/2020 15:51
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01479151-0 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 01/10/2020 15:04
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24/09/2020 14:29
Mov. [17] - Mero expediente: R.H. Intimar a parte exequente para requerer o que entender de direito e promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessários.
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05/06/2019 12:34
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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21/11/2017 13:49
Mov. [15] - Certidão emitida
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02/02/2016 12:25
Mov. [14] - Documento
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15/01/2016 15:49
Mov. [13] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
-
23/03/2015 15:19
Mov. [12] - Documento
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17/03/2015 15:25
Mov. [11] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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17/03/2015 10:33
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça.
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27/01/2015 14:30
Mov. [9] - Mandado
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09/12/2014 17:19
Mov. [8] - Certidão emitida
-
28/11/2014 15:39
Mov. [7] - Expedição de Mandado
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26/11/2014 11:51
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , *
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25/11/2014 10:50
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/10/2014 14:37
Mov. [4] - Expedição de Carta
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23/10/2014 10:15
Mov. [3] - Citação: notificação/Vistos... Cite-se, observadas as determinações do art. 7º da Lei n. 6.830/1980. Arbitro honorários em 10% (dez por cento). Fortaleza (CE), 23 de outubro de 2014. Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito
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22/10/2014 10:10
Mov. [2] - Conclusão
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22/10/2014 10:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2014
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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