TJCE - 3000049-03.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:23
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 00:29
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85132631
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85132631
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVara Única da Comarca de Nova Olinda/CERua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000049-03.2024.8.06.0132 AUTOR: CICERA RODRIGUES DE SOUZA ASSIS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Cícera Rodrigues de Sousa Assis em face de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros.
Ao id. 84889103, a parte promovente apresentou pedido de desistência da ação, requerendo a sua homologação.
Ressalto que o patrono da parte autora possui poderes para desistir da presente ação (id. 82883523).
Com efeito, tratando-se de procedimento do Juizado Especial Cível, não há necessidade de anuência da parte adversa quanto à desistência (Enunciado 90 - FONAJE).
Vejamos: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Assim sendo, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, nos termos do artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
30/04/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85132631
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29/04/2024 18:45
Extinto o processo por desistência
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29/04/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 15:48
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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20/04/2024 01:28
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:28
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83157934
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 3000049-03.2024.8.06.0132 AUTOR: CICERA RODRIGUES DE SOUZA ASSIS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Cícera Rodrigues de Sousa Assis em face de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros.
Sabe-se que, até o presente momento, tramitam no PJe ações envolvendo a Fazenda Pública, Execução Fiscal e Juizado Especial.
Contudo, o presente processo está descrito como "Procedimento Comum", no qual a parte autora menciona pedido de condenação da parte requerida em honorários de sucumbência e valor da causa de R$ 84.528,12 (superior a 40 salários mínimo - art. 3º, I, da Lei 9.099/95), que são incompatíveis com o Juizado Especial.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer qual o rito da presente ação - comum ou rito sumário (do juizado) - e, se o caso, para que faça as adequações necessárias ao devido processamento do feito.
Após, retornem os autos conclusos.
Por fim, tendo em vista que as audiências de conciliação deste Juízo passaram a ser realizadas pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), determino o cancelamento da audiência já agendada de forma automática pelo sistema, retirando-a da pauta. Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83157934
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03/04/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83157934
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26/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:33
Conclusos para despacho
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22/03/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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