TJCE - 3000008-22.2024.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:52
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
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18/09/2024 03:10
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:10
Decorrido prazo de TULIO BORGES MONTEIRO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:09
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:09
Decorrido prazo de TULIO BORGES MONTEIRO em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102082366
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102082366
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE Rua Maia Alarcon, 433, Centro - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000008-22.2024.8.06.0169 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cancelamento de vôo] REQUERENTE: CAMILA ARAUJO PINHEIRO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte devedora acostou a petição de id 86124560/86124564, demonstrando o pagamento da obrigação, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte credora, em petição de id 89953169, concordou com o valor pago, requerendo a expedição de alvará. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Publique-se.
Registre-se. Expeça-se o competente alvará para levantamento conforme solicitado no id 89953169. Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. Tamara Timbó Arruda Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/08/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102082366
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29/08/2024 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
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26/07/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de TULIO BORGES MONTEIRO em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87913324
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87913324
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE - Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, Centro, TABULEIRO DO NORTE - CE - CEP: 62960-000, Telefone: ( ) INTIMAÇÃO Processo nº: 3000008-22.2024.8.06.0169 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cancelamento de vôo] Nome: CAMILA ARAUJO PINHEIRO Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Prezado(a) Senhor(a) , Intimo Vossa Senhoria do inteiro teor da decisão/Despacho ID Nº 86084085.
TABULEIRO DO NORTE/CE, 10 de junho de 2024 -
10/06/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87913324
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06/06/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:24
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:24
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/04/2024 01:26
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:25
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:23
Decorrido prazo de TULIO BORGES MONTEIRO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:23
Decorrido prazo de TULIO BORGES MONTEIRO em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 83138971
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 83138971
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (88) 3424-2032, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] Processo n° 3000008-22.2024.8.06.0169 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inciso I, do CPC.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Narra a parte autora que adquiriu bilhetes aéreos da promovida para a data 27/12/2023, com saída de Salvador/BA, às 00h10min, e chegada à Fortaleza/CE, às 05h00min, com uma conexão em Recife/PE.
Conta que, no voo de Recife para Fortaleza, permaneceu por mais de duas horas dentro da aeronave, em razão de problemas técnicos, os quais não foram solucionados, sendo necessário o desembarque.
Afirma que, após o ocorrido, teve seu voo remarcado e somente chegou em Fortaleza às 12h30min, perdendo o ônibus para a cidade de Juazeiro do Norte, cidade em que reside.
Requer a condenação da promovida em danos morais.
Em contrapartida, a promovida sustenta que o voo da autora foi cancelado em razão de manutenção emergencial não programada, o que configura força maior.
Afirma que prestou informações adequadas, procedeu com a realocação da passageira e forneceu assistência material.
Defende inexistência de dano moral e pede pela improcedência da demanda.
Na hipótese, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, por existir relação de consumo no contrato de transporte celebrado pelas partes, sendo a parte autora hipossuficiente na relação.
Embora o CDC preveja a ausência de responsabilidade daquele que comprovar caso fortuito ou força maior, a promovida não pode se eximir de responsabilidade fundada em tal argumento, porquanto caracteriza fortuito interno a necessidade de manutenção da aeronave, por isso não constitui causa de excludente de responsabilidade decorrente do cancelamento do voo, devendo assumir o risco do seu negócio.
Constata-se, ainda, que a promovida celebrou contrato de transporte com a autora, comprometendo-se a transportá-la ao seu destino, em segurança, com pontualidade, e dentro dos horários estabelecidos.
Não o fazendo, está configurado o defeito na prestação dos serviços.
Sobre o tema, o STJ já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Edcl No Resp 1280372/SP , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, Dje 31/03/2015) - grifei.
Na avaliação do dano moral, o juiz deve estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Deve-se ainda atentar à dúplice finalidade da indenização: à compensatória, visando proporcionar lenitivo ao prejuízo causado ao autor e à pedagógica, objetivando desestimular a repetição de condutas semelhantes da Promovida.
Assim, o valor da indenização não pode ser tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e coibir a reincidência na prática de tal ofensa.
Considerando, pois, as peculiaridades do caso concreto e ainda de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000 (três mil reais) se mostra adequado ao caso.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de dano moral, o valor de R$ 3.000 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83138971
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83138971
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03/04/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83138971
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03/04/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83138971
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25/03/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 10:20
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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22/03/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 02:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:50
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2024 02:00
Decorrido prazo de TULIO BORGES MONTEIRO em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:14
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:01
Audiência Conciliação redesignada para 22/03/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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20/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 16:16
Audiência Conciliação designada para 23/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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20/01/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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