TJCE - 0010386-55.2021.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:20
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 03:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:00
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:00
Decorrido prazo de VICTOR SIQUEIRA NOCRATO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:00
Decorrido prazo de DIOGO MENDONCA ALVES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:45
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:45
Decorrido prazo de VICTOR SIQUEIRA NOCRATO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:45
Decorrido prazo de DIOGO MENDONCA ALVES em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 99284086
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99284086
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23/08/2024 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, no que concerne aos pedidos de indenização por danos morais e materiais referentes à cobrança de diferenças de correção monetária relativas a saldo de conta vinculada ao Pasep, em razão da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais baseados na alegada subtração indevida de valores de conta vinculada ao Pasep, haja vista inexistir conduta ilícita praticada pela parte promovida que enseje a reparação pretendida na inicial Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dado à causa, suspendo a exigibilidade de pagamento por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquive-se. -
22/08/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99284086
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09/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:24
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 17:03
Conclusos para despacho
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25/04/2024 01:02
Decorrido prazo de VICTOR SIQUEIRA NOCRATO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de DIOGO MENDONCA ALVES em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:11
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83423981
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83423980
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83423979
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02/04/2024 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Considerando o entendimento firmado (Tema 1150) pelo STJ em apreciação dos IRDR`s nº 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, DETERMINO a retomada da tramitação do processo suspensa pelo despacho de Id nº 42119899. Ademais, como anteriormente relatado, o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação à União junto à Justiça Federal, de modo que reconheço a ilegitimidade passiva do ente público. Proceda-se com a exclusão da União do polo passivo da demanda. Intime-se o autor para manifestar-se acerca do teor da contestação de Id nº 42119909 no prazo de 15 dias. -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83423981
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83423980
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83423979
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01/04/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83423981
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01/04/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83423980
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01/04/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83423979
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14/03/2024 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2024 10:20
Conclusos para decisão
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22/02/2024 17:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/11/2022 19:20
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/07/2021 13:58
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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30/06/2021 14:45
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.21.00316959-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/06/2021 14:30
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29/06/2021 22:03
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0198/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 2641
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28/06/2021 15:56
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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28/06/2021 02:15
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2021 20:35
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.21.00316578-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/06/2021 20:01
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25/06/2021 16:22
Mov. [17] - Certidão emitida
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25/06/2021 12:01
Mov. [16] - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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25/06/2021 11:55
Mov. [15] - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento: Processo suspenso conforme determinado no despacho de fls. 309-autos digitais.
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25/06/2021 11:45
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2021 07:13
Mov. [13] - Certidão emitida
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23/06/2021 14:59
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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23/06/2021 14:45
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.21.00316263-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/06/2021 14:16
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15/06/2021 14:47
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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14/06/2021 21:45
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.21.00315342-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/06/2021 21:29
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14/06/2021 13:38
Mov. [8] - Certidão emitida
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14/06/2021 12:33
Mov. [7] - Expedição de Carta
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07/06/2021 12:45
Mov. [6] - Certidão emitida
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31/05/2021 16:50
Mov. [5] - Certidão emitida
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31/05/2021 14:45
Mov. [4] - Expedição de Carta
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23/02/2021 17:25
Mov. [3] - Mero expediente: Defiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Cite-se a parte promovida para apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de ser decretada a revelia (CPC, 335, 344).
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16/02/2021 12:05
Mov. [2] - Conclusão
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16/02/2021 12:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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