TJCE - 0635980-14.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia No Orgao Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
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18/07/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2024 08:45
Juntada de Certidão
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18/07/2024 08:45
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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12/07/2024 17:42
Determinado o arquivamento
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10/07/2024 11:14
Conclusos para decisão
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04/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 12389896
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12389896
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20/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0635980-14.2023.8.06.0000 AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR ORIGEM: 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: CONSORCIO FORTCASA/IN RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES - PRESIDENTE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.O prazo para a interposição do recurso é de 15 (quinze) dias, por aplicação do artigo 1.070 do Código de Processo Civil, devendo ser conferida à Defensoria Pública Estadual a dobra processual tipificada no artigo 186 do mesmo ato normativo. 2.A Defensoria Pública registrou ciência ao ato intimatório da decisão em 19/1/2024, tendo até o dia 6/3/2024 para se manifestar, já considerado o recesso, a dobra processual e a suspensão do prazo durante o carnaval.
Ocorre que a petição de agravo interno foi protocolada em 1º/4/2024, ou seja, de forma extemporânea. 3.A manifestação da parte durante o transcurso do prazo recursal, devidamente refutada, não se mostra capaz de interromper o lapso. 4.Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte deste.
Fortaleza, 16 de maio de 2024. RELATOR RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (Id nº 10277902), que não conheceu o pedido de suspensão de liminar manejado pela parte recorrente. Consta do aludido aresto que não cabe pedido de suspensão após o trânsito em julgado da ação originária, e que a Defensoria Pública não possui legitimidade ativa ad causam para ajuizar o incidente fora das suas prerrogativas institucionais. Nas razões do agravo interno (Id nº 11577991), a parte recorrente defende a tempestividade do recurso, uma foi vez que foi interposto após decisão que deliberou a respeito de formalidade legal de intimação. Afirma que o pedido de intimação ocorreu no recesso natalino, momento em que não havia contabilização de prazo, e que o lapso deve ser contabilizado a partir da segunda intimação, ocorrida apenas em 8/2/2024, de modo que teria até o dia 1º/4/2024 para a apresentação do recurso. No mérito, alega que a coisa julgada não atingiu os seus assistidos que não participaram do processo, existindo embargos de terceiro em andamento. Pleiteia, ao final, a realização de retratação, e, não sendo o caso, o encaminhamento ao órgão colegiado, para que seja o recurso provido. Apesar de devidamente intimado, CONSORCIO FORTCASA/IN não apresentou contrarrazões, conforme informação extraída do caderno processual. É o relatório, no essencial. VOTO Vale asseverar que da decisão proferida pelo Presidente em sede de suspensão de segurança mostra-se cabível o recurso de agravo interno a ser julgado pelo Órgão Especial (artigo 13, inciso XII, alínea "d", do Regimento Interno desta Corte). O prazo para a interposição do recurso é de 15 (quinze) dias, por aplicação do artigo 1.070 do Código de Processo Civil1, conforme posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AgInt na PET na SLS n. 2.572/DF, Relator o Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/12/2021, publicado em 7/2/2022 e republicado em 8/3/2022. No mencionado precedente, observa-se que, quanto à questão do prazo, o Relator ficou vencido diante do voto divergente do Ministro OG Fernandes2.
Colaciono, a seguir, trecho do posicionamento do vencedor: "Peço vênia, ainda, para divergir do argumento do e.
Presidente de que "Quanto ao prazo de 5 dias para interposição do agravo interno em procedimento de suspensão de liminar e de sentença, impõe-se reconhecer que a lei 8.437/1992 deve ser considerada como lei especial.
Nesse sentido, não pode ser considerada derrogada pela lei geral, ainda que essa lhe seja posterior.".
Isso porque, após a vigência do CPC/2015, é de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, nos exatos termos do art. 1.070 do CPC". (destaquei) Ademais, deve ser conferida à Defensoria Pública a dobra processual, nos termos do Código de Processo Civil: Artigo 186.
A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. (destaquei) Na espécie, a decisão que não conheceu o pedido de suspensão foi prolatada em 18/12/2023 (Id nº 10277902), e a intimação à Defensoria Pública foi expedida em 8/1/2024 (Id nº 10436599). Consta do Sistema PJE, na aba expedientes, que a Defensora Pública Sílvia Maria Rodrigues Costa Cortez registrou ciência ao ato em 19/1/2024, tendo até o dia 6/3/2024 para se manifestar, já considerado o recesso, a dobra processual e a suspensão do prazo durante o carnaval. Ocorre que a petição de agravo interno foi protocolada em 1º/4/2024, ou seja, de forma extemporânea. Ao tratar do tema, Araken de Assis leciona: "Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão.
Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo."3 (destaquei) Vale ressaltar que a manifestação de Id nº 10535443, refutada pela decisão de Id nº 10599289, não se mostrou capaz de interromper o prazo recursal, notadamente em razão da ausência de constatação de qualquer vício intimatório. Portanto, ante a patente intempestividade, o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe ao caso. ISSO POSTO, não conheço do presente agravo interno, em razão da intempestividade. É como voto. Fortaleza, 16 de maio de 2024. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Relator e Presidente 1"É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal".(destaquei) 2"Quanto ao conhecimento, os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Raul Araújo, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Og Fernandes.
Vencido o Sr.
Ministro Humberto Martins". (destaquei) 3In Manual dos recursos São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 179. -
17/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12389896
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16/05/2024 15:07
Não conhecido o recurso de Defensoria Pública do Estado do Ceará (REQUERENTE)
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16/05/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/05/2024. Documento: 12193794
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12193794
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão Especial INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0635980-14.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/05/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12193794
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03/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 11:05
Conclusos para decisão
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27/04/2024 00:06
Decorrido prazo de CONSORCIO FORTCASA/IN em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de CONSORCIO FORTCASA/IN em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 11587898
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04/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0635980-14.2023.8.06.0000 AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR ORIGEM: 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: CONSORCIO FORTCASA/IN DESPACHO Analisando detidamente os autos, percebe-se que a competência jurisdicional da Presidência foi instaurada com o manejo do pedido de suspensão de liminar pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, o qual não foi conhecido pela Presidência desta Corte (decisão de Id nº 10277902). Insatisfeita, a parte interpôs o presente agravo interno (Id nº 11577991). Portanto, proceda-se à intimação da parte agravada, por sua representação processual, para que apresente contrarrazões no prazo legal, caso tenha interesse. Decorrido o lapso ou apresentada manifestação, o que ocorrer primeiro, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Publique-se.
Intime-se. Expediente necessário.
Fortaleza, 1º de abril de 2024. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Presidente -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 11587898
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03/04/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11587898
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02/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:12
Conclusos para decisão
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01/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:42
Juntada de Petição de agravo interno
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08/02/2024 00:05
Decorrido prazo de CONSORCIO FORTCASA/IN em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:48
Decorrido prazo de CONSORCIO FORTCASA/IN em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 10599289
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 10599289
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29/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10599289
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26/01/2024 17:17
Indeferida a petição inicial
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25/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:04
Conclusos para decisão
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25/01/2024 17:03
Juntada de Certidão
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 08:52
Expedição de Ofício.
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 10277902
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08/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10277902
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18/12/2023 16:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/12/2023 11:29
Conclusos para decisão
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07/12/2023 10:20
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/12/2023 11:23
Mov. [17] - Expedida Certidão de Informação
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06/12/2023 10:01
Mov. [16] - Ato ordinatório
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06/12/2023 10:00
Mov. [15] - Mover p: Ag. Publicação DJE
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06/12/2023 10:00
Mov. [14] - Mover p: Ag. Publicação DJE
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04/12/2023 19:17
Mov. [13] - Enviados Autos Digitais à TJCENEXE - Órgão Especial e Seções Cíveis
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04/12/2023 19:15
Mov. [12] - Expedição de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 16:07
Mov. [11] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
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24/11/2023 16:06
Mov. [10] - Expedido de Termo de Distribuição
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24/11/2023 16:05
Mov. [9] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento: Motivo: Encaminhamento - em cumprimento a decisao de fls. 116/117Orgao Julgador: 13 - PresidenciaRelator: 807 - PRESIDENTE TJCE
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24/11/2023 16:03
Mov. [8] - Correção de Classe
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22/11/2023 19:23
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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22/11/2023 13:36
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público: Privado
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22/11/2023 11:40
Mov. [5] - Incompetência: Diante do exposto, reconheco a incompetencia para processar e julgar o pedido e determino o envio dos autos ao Presidente do Tribunal de Justica do Estado do Ceara. Expediente necessario, com urgencia. Fortaleza, 22 de novembro d
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31/10/2023 00:00
Mov. [4] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 30/10/2023Tipo de publicacao: Ata de DistribuicaoNumero do Diario Eletronico: 3188
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26/10/2023 10:00
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação: Distribuição/Conclusão
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26/10/2023 10:00
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio: Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito PrivadoRelator: 864 - RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
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26/10/2023 09:03
Mov. [1] - Processo Autuado: NUCDIS Nucleo de Distribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#260 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#521 • Arquivo
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