TJCE - 3000786-35.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:57
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:01
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2024. Documento: 82770962
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2024. Documento: 82770962
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória ajuizada segundo o rito da Lei 9.099/95 por VICCENTE MARCELINO DA SILVA, contra GESTORA DE INTELIGÊNCIA DE CRÉDITO S.A. O autor(a) da presente ação deixou de comparecer sem justificativa à audiência de conciliação, não obstante tenha sido devidamente intimada de sua designação (ID de nº 82751554).
Assim, tenho por configurado, no caso sub examine, a hipótese que cogita o inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual decreto a extinção do processo sem julgamento de mérito, o fazendo através desta sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Registre-se.
Intime-se, logo após o trânsito em julgado, arquivem-se os vertentes autos.
Coreaú/CE, 31 de março de 2024 André Aziz Ferrareto Neme Juiz em Respondência na Vara Única da Comarca de Coreaú -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 82770962
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 82770962
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04/04/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82770962
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04/04/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82770962
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31/03/2024 20:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/03/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 11:32
Juntada de ata de audiência de conciliação
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15/03/2024 09:40
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de Enel em 14/03/2024 23:59.
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03/03/2024 01:46
Decorrido prazo de Enel em 29/02/2024 23:59.
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03/03/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79709992
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79709992
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21/02/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79709992
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21/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:23
Audiência Conciliação designada para 15/03/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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28/06/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:29
Conclusos para despacho
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02/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:14
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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02/06/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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