TJCE - 0050081-81.2021.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 08:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/11/2024 05:10
Decorrido prazo de LAURA BEATRIZ RIBEIRO DANTAS em 11/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106171769
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106171769
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050081-81.2021.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ERINEIDE GOMES DE OLIVEIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA REU: Francisco Antônio Bezerra do Nascimento ADV REU: REQUERIDO: FRANCISCO ANTÔNIO BEZERRA DO NASCIMENTO
Vistos. Nos moldes do art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 do CPC/15, intime-se o devedor para efetuar o pagamento do valor apurado, no prazo de 15 dias, sob pena aplicação de multa no percentual de 10%, sem prejuízo da imediata penhora de bens. Fica a parte executada ciente de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
09/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106171769
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03/10/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/10/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/06/2024 09:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/02/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:53
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:53
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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11/12/2023 08:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/12/2023 01:32
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:32
Decorrido prazo de LAURA BEATRIZ RIBEIRO DANTAS em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 72387616
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 72387616
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72387616
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72387616
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050081-81.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ERINEIDE GOMES DE OLIVEIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA REU: Francisco Antônio Bezerra do Nascimento ADV REU: Advogado(s) do reclamado: LAURA BEATRIZ RIBEIRO DANTAS Vistos, Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por ERINEIDE GOMES DE OLIVEIRA em face de FRANCISCO ANTONIO BEZERRA DO NASCIMENTO. Narra a inicial, em apertada síntese, o acidente de trânsito ocorrido em 03 de janeiro de 2021, em que o promovido, na condução de uma motocicleta, teria invadido a mão de direção do veículo da autora, com o qual se chocou, causando danos no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Requer a condenação do demandado ao pagamento dos danos materiais e dos honorários advocatícios contratuais. Citado, o réu apresentou contestação negando ter dado causa ao acidente e argumentando a inexistência de provas da dinâmica do sinistro e de que este teria ocorrido por culpa exclusiva do promovido.
Requer a total improcedência da ação e, subsidiariamente, em caso de procedência do pedido autoral, a suspensão/redução da condenação por ausência de condições financeiras do réu. Réplica nos autos. Em audiência una de conciliação e instrução, restou frustrada a tentativa de acordo entre as partes, sendo inquiridos os litigantes e seis testemunhas, dentre elas, duas ouvidas na qualidade de informante, em razão da intimidade com a parte autora. Em alegações finais, as partes reiteraram seus pedidos formulados em sede de inicial e contestação. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste na apuração da responsabilidade pelo acidente de trânsito em análise e a existência e proporcionalidade do dano material alegado. As provas acostadas, contrapostas e submetidas ao contraditório revelam a ocorrência de conduta ilícita pelo demandado. Sobre a responsabilidade civil, assim dispõe o art. 935 do Código Civil: Art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Para que reste caracterizado o dever de indenizar, deve-se perquirir, no plano fático, a existência concomitante de dano efetivo e de conduta dolosa ou culposa por parte do agente, além do liame de causalidade entre ambos, pressupostos da responsabilidade civil, conforme se depreende dos arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, os elementos essenciais da obrigação de indenizar são: a) fato lesivo voluntário causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) a ocorrência de um dano patrimonial ou moral; c) o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. No caso em análise, não há escusa do requerido quanto à existência do nexo de causalidade entre o acidente e os danos que resultaram no veículo da autora, pairando tão somente a questão sobre a ilicitude da conduta do condutor da motocicleta, vez que este alega não ter dado causa ao acidente. Isto posto, considerando a ausência de perícia realizada no local, passo à analise dos fatos e da prova testemunhal produzida. De acordo com o Boletim de Acidente de Trânsito (id 27107432), o noticiante relatou que a motocicleta conduzida pelo promovido, em alta velocidade, veio em direção ao veículo da promovente, colidindo com este frontalmente e causando avarias, tendo a família do demandado se comprometido em reparar os danos causados.
Ainda segundo aquele boletim, o motorista do veículo ainda tentou desviar da motocicleta, sem sucesso. As fotografias id 27107433 (págs. 1/4) demonstram o veículo à beira da estrada carroçável e a motocicleta caída à sua frente. Em seu depoimento, o promovido Francisco Antônio Bezerra do Nascimento afirmou recordar-se do acidente; que pilotava indo no sentido da localidade Tenha-Mão; que não tinha habilitação e não havia ingerido bebida alcoólica; que faz uso de medicação controlada para epilepsia; que usou a medicação na data do acidente; que estava indo em direção à sua casa e quando se aproximou de uma curva, passou por dois carros, tendo desviado do primeiro, mas como o segundo vinha bem no meio da estrada, não teve como desviar; que os dois carros vinham próximos; que a estrada é carroçável e bastante estreita; e que a vegetação atrapalhou a visão. A autora Erineide Gomes de Oliveira afirmou lembrar do acidente; que vinha do interior da fazenda Tenha-Mão; que o carro do seu genro vinha na frente; que numa determinada altura da estrada carroçável, o réu vinha em sentido contrário, tendo desviado do carro do seu genro e vindo para cima do carro da autora; que seu esposo, que vinha dirigindo, tentou desviar o máximo possível para dentro do mato, mas o promovido não conseguiu desviar e foi pra cima do carro da promovente; que a autora saiu do carro e foi falar com o promovido, tendo perguntado se ele havia ingerido álcool e ele disse que não; perguntou se ele estava com desgosto da vida e ele disse que não, mas que vinha com pressa, pois tem um bar e estava lotado de gente e que precisou ir deixar a namorada em Varjota; que o esposo da depoente tirou umas fotos, mas a multidão foi chegando e uns amigos do réu proibiram o esposo da autora de tirar mais fotos; que foi sugerido chamar a polícia, mas o pai e uma irmã do promovido pediram para não fazer isso e se comprometeram em entrar em um acordo; por consideração ao pai do réu, a promovente não chamou a polícia; que a autora ainda se ofereceu para levar o promovido para o hospital, mas a irmã dele disse que não precisava, pois ela estava de carro e o levava; em seguida, a autora pediu um reboque para o seu carro e foi para o hospital de Varjota com o seu filho, sendo informada de que o promovido teve pequenas escoriações e foi liberado; que os carros não vinham tão perto; que o local do acidente era uma estrada carroçável, numa curva que dava pra passar dois carros; que o promovido vinha na contramão. A testemunha Reginaldo Rodrigues de Vasconcelos, ouvido na qualidade de informante por ser genro da autora, afirmou ter presenciado o acidente; que estava na frente do carro da Erineide; que Francisco Antônio vinha rápido e trafegando do meio da pista para a contramão; que precisou desviar seu carro da motocicleta conduzida pelo promovido; que pela tangência da curva sabia que ele iria bater no carro de trás; que quando o promovido passou pelo depoente, já vinha mais para a contramão e depois tomou a posição da contramão; que a estrada dá para passar dois carros médios; que a vegetação não impedia a visibilidade; que a distância entre os carros era menos de 50 metros, aproximadamente uns 30 a 35 metros; que desviou do promovido e parou, pois sabia que ele iria bater no carro de trás; que saiu do carro e viu o acidente; era após as 16h; que o sol ainda estava em cima. O condutor do veículo da autora, Arlindo Cassimiro de Lima, também ouvido na qualidade de informante por ser esposo daquela, afirmou que vinha da casa da sogra, no dia 03 de janeiro; que saiu por volta das 4h da tarde e já próximo da pista, em uma curva, o promovido conseguiu desviar o carro que ia na frente do carro conduzido pelo depoente; que o promovido vinha com velocidade de 60 a 70km/h e que não percebeu o carro da autora; que o depoente puxou o carro para o mato; que quando a moto bateu, o carro já estava praticamente parado; que a autora, que é técnica de enfermagem, foi perguntar como estava o promovido e este disse que estava bem e que tinha ido deixar a namorada em Varjota e que o pai dele tem um comércio e tinha bastante gente e ia ajudar o pai, e por isso ia rápido; que o pai do promovido se comprometeu em acertar os danos; que o depoente quis chamar a PRE, mas o pai do promovido disse que não precisava; que esperou o reboque e depois passou no hospital em Varjota para ver como estava o promovido, mas a enfermeira disse que ele estava bem e já tinha sido liberado; que no dia seguinte, o carro foi para o orçamento e à tarde o depoente informou ao promovido o valor e disse que o carro estava à disposição caso ele quisesse levar para outra oficina; que ele poderia pagar da forma que pudesse, mas o promovido foi logo dizendo que não era assim; o depoente disse para o promovido que o prejuízo foi alto e que iria buscar a justiça; que a estrada é carroçável, mas dá para passar dois carros; que a vegetação ainda estava baixa, pois era início de janeiro ainda; quem prestou os primeiros socorros foi a própria autora, que é técnica de enfermagem; que o carro vinha no máximo com 40 km/h. A testemunha Maria Amistela Martins Souza afirmou lembrar do acidente; que vinha na mesma direção que o carro da Erineide; que chegou no local logo após o acidente; que Francisco Antônio ainda estava se levantando; que o carro estava na beirada do mato; que ouviu a conversa do Francisco Antônio e da Erineide; que ele disse que estava bem e que vinha com pressa pois tinham ligado da casa dele pedindo pra ele vir; que foi a primeira pessoa a chegar após o acidente; que depois chegou mais gente; que não lembra muito bem das escoriações do promovido, mas acha que era na perna; que isso foi por volta de umas 5h da tarde. A testemunha Francisco Farias Araújo afirmou lembrar do acidente; que o carro da autora vinha com bastante velocidade quando passou pelo depoente; que o depoente deixou passar um pouco da poeira e seguiu; que o promovido desviou o primeiro carro, mas não conseguiu desviar do segundo; que não houve primeiros socorros e que a autora estava bastante alterada, preocupada com os prejuízos materiais; que o carro da autora passou em alta velocidade; que quando chegou, o acidente tinha acabado de acontecer; que a estrada não passa dois carros; que onde a autora passou pelo depoente, a estrada é mais larga; que quando chegou no local do acidente, viu o carro no meio da estrada; que era por volta das 16:30h; que a moto do depoente não marca a velocidade; que não viu propriamente o acidente; que o carro e a moto estavam no centro da estrada. A testemunha Rafael da Silva Costa disse que vinha do futebol e quando chegou na pista, ouviu o barulho do acidente; que chegou no local por volta de 04:35h; que lá tinha uma rapaz, uma senhora, o pessoal do acidente e o rapaz no chão; que a mulher estava muito alterada; que chegou a família do rapaz; que a autora foi falar com os pais do promovido muito alterada, pensou até que iria dar briga; que o carro estava no meio da estrada e a moto estava no mato; que era começo de inverno, a estrada já tinha buraco, lama e mato alto; que chegou uns 5 minutos depois do acidente; que não ouviu o promovido dando qualquer explicação; ele estava no chão e com a mão na cabeça; que a estrada é estreita e não passa dois carros. A testemunha Gabriel Parente Moreira afirmou que também chegou após o acidente; que viu uma movimentação estranha e foi ver o que estava acontecendo; que viu o carro no meio da estrada e a moto ao lado, praticamente no mato, e o rapaz sentado na beira da estrada; que ele estava mancando e com um arranhão na cabeça; que a autora estava alterada; que em estrada carroçável não dá pra saber quem está certo ou errado; que a estrada é estreita e estava com buraco e mato alto; que logo depois levaram o carro para a beira da pista; que o veículo não estava na posição da foto acostada aos autos e apresentada pelo magistrado. Pelos depoimentos prestados e fotos anexadas, restou evidente que o promovido não dirigia com o cuidado necessário. O próprio demandado afirmou em seu depoimento que o veículo da autora vinha bem no meio da estrada.
Ora, se o promovido estivesse pilotando com a prudência necessária, o fato do carro estar "no meio" da estrada possibilitaria a passagem da motocicleta, que não requer tanto espaço para passagem.
Desta forma, tal versão corrobora a alegação autoral de que o promovido estava em velocidade elevada, situação em que qualquer tentativa de desvio pode ocasionar um acidente. O informante Reginaldo afirmou que precisou se desviar do promovido, que estava trafegando do centro para a contramão.
Tal versão se coaduna com a impossibilidade do desvio do veículo da autora, que vinha logo depois, posto que se o promovido já vinha no centro da estrada, ao fazer a curva, certamente invadiu a contramão de direção. O depoimento da testemunha Maria Amistela Martins Souza também confirma a versão da autora de que o promovido assumiu pilotar em alta velocidade, por estar com pressa para chegar ao destino. No caso, os elementos contidos nos autos revelam que o requerido agiu com manifesta imprudência, porquanto pilotava em alta velocidade, a ponto de não conseguir desviar do veículo da promovente.
Ademais, as fotografias também revelam que o carro parou dentro do mato, ao lado direito, o que corrobora a tentativa de desvio alegada pela parte autora. Por fim, o promovido não apresentou uma versão que demonstrasse que o condutor do veículo da autora tenha agido de forma a causar o acidente em questão.
Em outras palavras, o demandado não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC. Cumpre ressaltar que, não obstante a alegação de ausência de provas para condenação do réu, inclusive ante a falta de perícia técnica, a documentação anexada e os depoimentos testemunhais são suficientes para indicar a responsabilidade do promovido no evento danoso. Ainda que inexista prova pericial, não se pode olvidar dos demais elementos de convicção, os quais constituem um conjunto coeso e coerente, autorizando a conclusão acerca da responsabilidade do promovido e da consequente obrigação de indenizar o dano dela decorrente. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABALROAMENTO DE CARRO EM MOTOCICLETA.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS RÉUS, COM EFEITO "EX TUNC".
MÉRITO.
ELEMENTOS DE COGNIÇÃO COLIGIDOS AOS AUTOS AFIGURAM-SE SUFICIENTES PARA FINS DE DELIBERAR ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO INFORTÚNIO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
VÍTIMAS.
AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR.
LESÃO NO FÊMUR.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÕES MAJORADAS.
MANTIDO O PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO).
RECURSO INTERPOSTO PELOS DEMANDANTES CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELOS DEMANDADOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de uma Ação de Reparação de Danos acerca de um acidente de trânsito, na qual o juízo de primeiro grau condenou os requeridos ao pagamento de danos morais, estéticos e materiais. 2.
Inicialmente, defere-se a concessão da justiça gratuita aos demandados, com efeitos retroativos ("ex tunc"), tendo em vista seu requerimento em momento oportuno e erroneamente apreciado pelo juízo "a aquo", com afronta, ainda, ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 3.
A controvérsia consiste na apuração da responsabilidade pelo acidente de trânsito objeto da causa, bem como na existência e proporcionalidade dos danos morais, estéticos e materiais fixados em primeiro grau. 4.
Quanto ao evento danoso, observa-se que as provas arroladas, devidamente contrapostas e submetidas ao crivo do contraditório, atestam a ocorrência de conduta ilícita pelos demandados.
Ainda que inexista prova pericial, não se pode olvidar os demais elementos de convicção, os quais constituem um conjunto coeso e coerente, autorizando a conclusão acerca da responsabilidade dos requeridos, resultando-se na obrigação de reparar o dano causado em virtude da prática de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002.
A propósito da prescindibilidade da prova técnica para fins de formação do juízo acerca da culpa pelo acidente, veja-se: (TJSP) RI n. 0000201-19.2019.9.26.0586. 5.
Acerca da responsabilidade solidária dos promovidos, mister salientar que, embora um dos réus não tenha contribuído diretamente para ocorrência do acidente, é proprietário do veículo, tendo agido com culpa "in vigilando" e "in eligendo" em relação ao condutor do automóvel.
Nesse sentido: (STJ) AgInt no AgInt no AREsp n. 982.632/RJ. (TJCE) Apelações Cíveis n. 0135175-57.2019.8.06.0001 e n. 0026817-94.2010.8.06.0071. 6.
Relativamente aos danos moral e estético, é evidente que a situação dos autos ultrapassa o mero aborrecimento, sendo notável que as sequelas do acidente acompanharão as vítimas até o fim de suas vidas, seja pelo abalo psicológico em face do evento traumático, seja pelo efetivo dano corporal, que restou demonstrado pelos relatórios médicos de fls. 29/65.
Conquanto não se possa quantificar o desgaste subjetivo sofrido em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação objetiva aos prejudicados, restituindo-lhes, ainda que parcialmente, a sensação de justiça. 7.
No caso vertente, o valor fixado a título de danos morais e estéticos a um dos autores, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se irrisório e desarrazoado, considerando que aquele sofreu, em razão do acidente, danos físicos que resultaram na amputação de sua perna esquerda, lesão no fêmur, escoriações, cirurgias e cicatrizes, submetendo-o a dores físicas e traumas psicológicos, com intenso sofrimento durante toda sua vida.
Dessa forma, o novo arbitramento do montante indenizatório em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atende melhor aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o indesejado enriquecimento sem causa do coautor da ação indenizatória, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil.
A propósito, vejam-se casos similares envolvendo pessoas físicas nos polos da causa: (TJCE) Agravo Interno n. 0002215-61.2008.8.06.0151/50000 e Apelação Cível n. 0004982-03.2009.8.06.0001. 8.
Há julgados no sentido de arbitrar valor maior para a mesma situação destes autos, e outros estabelecendo quantia pouco abaixo do acima estabelecido, em situações menos graves: (STJ) AgInt no REsp n. 1.406.744/RJ. (TJCE) Apelação Cível n. 0003188-10.2010.8.06.0001. (TJMG) Apelação Cível n. 10079100603533001.
No entanto, as partes condenadas são empresas de evidente hiperssuficiência financeira, que é um dos fatores a serem levados em consideração para o arbitramento do "quantum" indenizatório. 9.
Igualmente torna-se imperioso o acolhimento do apelo para majorar os danos morais e estéticos fixados, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em relação ao menor acidentado, o qual, além de ser exposto ao evento traumático, sofreu grave lesão no fêmur, ulceração dos membros inferiores (CID L 97), necessitando, inclusive, de meses para tratamento, tendo de realizar cirurgia em virtude da fratura do fêmur e para a retirada de tecidos desvitalizados das extensas lesões com perda de substância cutânea, o que certamente o deixou com cicatrizes (fls. 80, 83/84, 89/90, 94/95). 10.
Uma vez que os valores indenizatórios dos danos moral e estético sofreram aumento, a correção monetária se inicia da publicação deste acórdão, que julgou as apelações cíveis.
Nesse sentido: (STJ) REsp n. 1.887.697/RJ. (TJMT) Apelação Cível n. 0000799-26.2011.8.11.0018. 11.
Majora-se o dano material, para acrescentar os valores gastos com prótese transfemoral, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme nota fiscal juntada ao processo, submetida ao contraditório e não impugnada.
Apesar desse requesto ter sido negado em primeiro grau, por suposta ausência de pedido, houve pedido expresso de condenação dos requeridos por danos futuros, ainda não quantificados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença e devidamente comprovados nos autos. 12.
Por fim, não procede o pedido dos autores para majorar a verba honorária sucumbencial, a qual fora arbitrada pela sentença no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ainda mais após a elevação, nesta instância, das importâncias alusivas aos danos material, moral e estético, haja vista que, conforme as balizas estabelecidas nos incs.
I a IV do §2º do art. 85 do CPC, o percentual mencionado (a incidir sobre os valores totais da condenação, acrescidos de encargos - juros e correção) é suficiente para remunerar o trabalho profissional envolvido nesta causa, que não contou com esforço acima do usual, tampouco com a realização de perícia ou de demorada e difícil instrução. 13.
Apelações conhecidas, provendo-se integralmente o recurso dos autores e acolhendo-se parcialmente a irresignação dos réus.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n. 0003259-18.2018.8.06.0167, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos, dar provimento ao dos autores e acolher parcialmente o dos réus, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de outubro de 2022. (Apelação Cível - 0003259-18.2018.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022) - Destaquei. Desnecessária a realização de perícia requerida pelo demandado, quando os fatos controvertidos restarem demonstrados por outras provas, sendo o juízo da causa o destinatário da prova, que formará seu convencimento diante da presença de elementos de convicção que repute suficientes (...) (TJ-SP - RI: 00002011920198260586 SP 0000201-19. 2019.9.26.0586, Relator: Carlos Alberto Maluf, Data de Julgamento: 12/03/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: 12/03/2020). Caracterizado o dano e a responsabilidade civil, cabe efetuar a medição do prejuízo. Os danos materiais caracterizam-se pela perda patrimonial oriunda do evento ilícito, desde que esteja efetivamente comprovada, valendo todos os meios de prova em direito permitidos para sua comprovação. Entendo que deve o demandado arcar com as despesas efetuadas pela autora, ante o princípio da integralidade da reparação dos danos, nos termos do artigo 944 do Código Civil, devendo a reparação ocorrer conforme comprovação específica nos autos. Desta feita, cabível a reparação dos danos materiais sofridos pela requerente, comprovados através dos recibos e orçamento de serviço (id 27107434 - págs. 1/6), uma vez provado o efetivo prejuízo no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). No que se refere ao pedido de condenação ao pagamento dos honorários contratuais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de sua impossibilidade, visto não ser plausível atribuir à parte adversária valores que foram acordados pelo causídico e a outra parte, com base em critérios particulares e subjetivos.
Prevalece o entendimento de que os honorários contratuais são de responsabilidade de quem contratou, não havendo que se falar em ressarcimento pela parte contrária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O COMERCIANTE E O FABRICANTE DO PRODUTO.
RECURSA NA TROCA DO BEM DEFEITUOSO.
PRODUTO ESSENCIAL.
POSSIBILIDADE DE USO IMEDIATO DAS ALTERNATIVAS DO § 1º, DO ART. 18 DO CDC.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO EXTRA REM.
RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em que pesem as alegações da apelante de que o dano foi ocasionado no transporte do bem, de modo que somente o revendedor seria responsável, imperioso esclarecer o Código de Defesa do Consumidor é claro acerca da solidariedade entre a fabricante e o fornecedor do produto, nos termo do art. 18 e seguintes.
Precedentes. 2.
O fato gerador da indenização, conforme bem delineado pelo juízo de origem, foi em razão do tempo que o autor ficou sem a geladeira que adquiriu, sendo este essencial à vida de qualquer família, cuja falta traz transtornos imensos, o que certamente ultrapassa o mero dissabor e autoriza a condenação do fornecedor ao pagamento de danos morais. 3.
Sobre a questão de não ter sido franqueado ao apelante reparar o bem, nos termos do art. 18 do CDC, para que então o consumidor pudesse fazer uso das alternativas do § 1º, do mesmo artigo, também merece ser mantida a decisão singular.É que o § 3º, ainda do mesmo artigo, preceitua que o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. 4.
Assim, o magistrado de piso de maneira acertada reconheceu a aplicação desse dispositivo ao caso concreto, até porque não se discute que um refrigerador, sobretudo para um morador de zona rural que não dispõe de condições para estar a todo tempo indo à cidade para se abastecer de alimentos, é produto essencial, que requer imediata providência pelo fornecedor. 5.
Por fim, no que tange à condenação por danos materiais referentes à contratação de advogado particular, é entendimento pacificado na jurisprudência pátria, a impossibilidade de condenação, em danos materiais, dos valores relativos aos honorários advocatícios contratuais, vez que "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516.277/SP, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 4.9.2014). 6.
Isso ocorre, por não ser plausível atribuir, a parte adversária da demanda judicial, valores que foram acordados pelo causídico e a outra parte, com base em critérios particulares e subjetivos.
Precedentes do TJCE. 7.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010995-59.2013.8.06.0136, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de abril de 2019.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0010995-59.2013.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2019, data da publicação: 30/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Corte Especial do colendo STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora.
Precedentes. 2.
O contrato de prestação serviços advocatícios firmado entre advogado e seu cliente, e ensejador da verba honorária convencional, não é capaz de impor obrigações para terceiros, já que estabelece obrigações vinculadas exclusivamente para os contratantes. 3.
A responsabilidade prevista no § 1º do art. 1.336 do CC/02 para a hipótese de inadimplemento de contribuição condominial, sujeita o condômino somente aos juros moratórios convencionados ou, não havendo esta previsão, em um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1777704, 07136639720238070001, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, incabível a condenação do demandado ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido autoral, extinguindo, com resolução de mérito, o presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o promovido a pagar a parte autora o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), a título de dano material, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os presentes autos. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
21/11/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72387616
-
21/11/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72387616
-
21/11/2023 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2023 03:31
Decorrido prazo de LAURA BEATRIZ RIBEIRO DANTAS em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:04
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
02/02/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 10:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Segue em anexo. -
01/02/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/01/2023 11:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/01/2023 15:50
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 23/01/2023 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
23/01/2023 15:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 23/01/2023 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
20/01/2023 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 10:00
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 01/12/2022 08:40 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
01/12/2022 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2022 00:29
Decorrido prazo de Francisco Antônio Bezerra do Nascimento em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 15:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/10/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO N° 0050081-81.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: AUTOR: ERINEIDE GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: REU: FRANCISCO ANTÔNIO BEZERRA DO NASCIMENTO O MM.
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, Dr.
Paulo Henrique Lima Soares, na forma da lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda à CITAÇÃO de FRANCISCO ANTONIO BEZERRA DO NASCIMENTO, do conteúdo da petição, cuja cópia segue em anexo, bem como a INTIMAÇÃO para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (AUDIÊNCIA UNA), DESIGNADA PARA O DIA 01/12/2022, às 08h40min, ACOMPANHADA DE, NO MAXIMO, TRÊS TESTEMUNHAS, na data e hora designada.
ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano.
O comparecimento é obrigatório.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à sessão de instrução e julgamento.
O promovido DEVERA OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, NA DATA DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Para ingressar na sala virtual da sua audiência, você pode utilizar de uma das 2 (duas) formas apresentadas a seguir, clicando no link abaixo ou cole-o no navegador, se preferir: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/307c32 Tópico da Reunião: AUDIÊNCIA UNA PROC Nº 50081-81.2021.8.06.0160) Santa Quitéria-CE, 21 de outubro de 2022.
IGOR PEREIRA MESQUITA Por Ordem do MM Juiz, Dr.
Paulo Henrique Lima Soares Nome: Francisco Antônio Bezerra do Nascimento Endereço: FAZENDA ALEGRE, DISTRITO DO SANGRADOURO, SANTA QUITÉRIA-CE, 62280-000 -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 15:47
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2022 14:58
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 01/12/2022 08:40 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
09/09/2022 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2022 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
21/02/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 12:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/12/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 10:21
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/11/2021 12:45
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
25/11/2021 12:18
Mov. [15] - Certidão emitida
-
03/11/2021 13:08
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
30/10/2021 09:49
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00171834-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/10/2021 11:29
-
28/10/2021 10:32
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2021 08:29
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 26/11/2021 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
27/07/2021 23:00
Mov. [10] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
08/07/2021 16:49
Mov. [9] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento Comum Cível.
-
22/06/2021 14:05
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
22/06/2021 10:51
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00168135-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/06/2021 10:36
-
20/04/2021 18:03
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2021 11:57
Mov. [5] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/02/2021 11:40
Mov. [4] - Mero expediente: Ao CEJUSC para audiência de conciliação.
-
01/02/2021 14:06
Mov. [3] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
28/01/2021 23:49
Mov. [2] - Conclusão
-
28/01/2021 23:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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