TJCE - 3001350-39.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109525115
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001350-39.2022.8.06.0072 REU: TELEFONICA BRASIL SA AUTOR: ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de petição protocolada pela parte autora, no ID Nº 106953677, intitulada de pedido de retificação da certidão do trânsito em julgado. Logo em seguida, a parte autora protocolou peça de recurso no ID Nº 106953721. Na petição junta ao ID Nº 106953677, a parte reclama que foi certificado o trânsito em julgado de forma prematura, antes de decorrido o prazo de 15(quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, para a interposição de apelação.
Requer a retificação/invalidação da certidão de trânsito em julgado emitida nos autos do processo, reconhecendo-se que o prazo para a interposição de recurso ainda não havia se encerrado no momento da referida certificação.
Requer que seja restituído à parte autora o prazo recursal, permitindo-lhe a interposição do recurso cabível dentro do prazo legal.
Na peça de Recurso de apelação, protocolada na sequência, no ID 106953692, requer a gratuidade da justiça e anexa aos autos documentos para a comprovação de sua hipossuficiência econômica.
Passo análise.
O CPC tem aplicação subsidiária nos Juizados Especiais, sendo aplicado apenas naquilo que não for incompatível com o procedimento desta justiça especializada. Em relação a recurso tem regramento próprio.
Neste Microssistema dos Juizados Especiais o recurso cabível é o Recurso Inominado, cujo prazo para a sua interposição é de 10(dez) dias , contados da ciência da sentença , conforme disposto no art. 42, abaixo transcrito: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias." Analisando a movimentação processual, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada da sentença e deixou decorrer o prazo de 10(dez) dias para a interposição de recurso inominado, sem nada manifestar.
No caso, houve o decurso do prazo recursal , sem interposição de recurso pelas partes, razão pela qual foi certificado o trânsito em julgado, restando correta a certidão lavrada neste sentido no ID Nº 106331462.
O trânsito em julgado, torna a sentença definitiva, não podendo mais ser objeto de recurso.
Portanto, a pretensão do autor consistente no chamamento do feito a ordem para invalidar a certidão de trânsito em julgado, não merece guarida, razão pela qual indefiro a petição junta ao ID Nº106953677, consequentemente, deixo de receber o Recurso protocolado no ID Nº106953692, ante a sua impertinência jurídica.
Determino: a) A intimação do autor, por seu advogado, via DJEN, para ciência. b) Em seguida, retornem os autos ao arquivo. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
16/10/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109525115
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16/10/2024 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 22:29
Conclusos para decisão
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14/10/2024 22:28
Processo Desarquivado
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10/10/2024 10:34
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/10/2024 00:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2024 23:59
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:24
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 01:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:33
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/09/2024. Documento: 104977080
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104977080
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3001350-39.2022.8.06.0072 AUTOR: ROBERTO ALVES DA SILVA REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, da LJE). Afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Toda a prova é produzida para convencimento do juízo, que pode aprofundá-la ou não, devendo considerar os elementos elucidativos suficientes à formação de seu convencimento. A parte autora afirma que realizou portabilidade com a parte ré.
Todavia, não recebeu o chip para utilização.
Informa que não utilizou os serviços da ré.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e declaração de inexistência de débito. A promovida apresentou defesa alegando que a parte autora realizou contrato de telefonia para portabilidade.
Afirma que existe débito em aberto no nome do autor.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora não merecem acolhimento.
A promovida juntou aos autos (id nº 72971561), documento que demonstra utilização dos serviços prestados pela ré.
Além disso, juntou aos autos diversas faturas com detalhamento de serviço prestado.
Destaco que as faturas estão em nome do autor com o mesmo endereço informado na inicial. Nesse contexto, os documentos trazidos pela promovida evidenciam que a parte autora se beneficiou do contrato, não sendo justo que, neste momento, venha a receber qualquer indenização pela feitura do contrato.
Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado. Os artigos 927 e 186 do Código Civil dispõem que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.(...) Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Para configuração do dever de reparar é necessária a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência do autor, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. Na hipótese dos autos, não existe qualquer indício de irregularidade no contrato.
Caberia a autora demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela preservação do pacto firmado. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, por sentença com resolução de mérito, extingo o presente processo, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da partes, através dos seus advogados, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado. L -
17/09/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104977080
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17/09/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/07/2024. Documento: 89661077
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89661077
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001350-39.2022.8.06.0072 AUTOR: ROBERTO ALVES DA SILVA REU: TELEFONICA BRASIL SA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Considerando que houve arguição de preliminar na contestação apresentada (id nº 72971559), determino: A- Intimação da parte autora, via DJEN, através dos seus advogados, para que, querendo, se manifestar sobre a preliminar apresentada, no prazo de 10 dias. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, determino que os autos sejam enviados conclusos para sentença. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
19/07/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89661077
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19/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/06/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:56
Decorrido prazo de MARTA MARIA DOS SANTOS TOME em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:56
Decorrido prazo de MARTA MARIA DOS SANTOS TOME em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 84067704
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 84067704
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (VIDEOCONFERÊNCIA) DATA: 10 de abril de 2024 - às 15:07:36 horas Processo nº 3001350-39.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO ALVES DA SILVA REU: TELEFONICA BRASIL SA PRESENÇAS: CONCILIADOR(A): JOSE CRISTENY BRILHANTE AUTOR: ROBERTO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARTA MARIA DOS SANTOS TOME REU: TELEFONICA BRASIL SA ,representado por seu (sua) preposto o(a) Sr.(a) Anariane Costa Silva CPF *77.***.*61-03 Aberta audiência, verificou-se a presença das partes acima citadas, em seguida foi esclarecido para as partes as vantagens do acordo, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio. Em seguida foi tentada a conciliação entre as partes presentes, sendo que a mesma não obteve êxito.
Ato contínuo verificando-se que dentre a documentação e gravações anexadas à contestação conta uma de ID 72971563 que está com gravação de sigilo, impossibilitando o acesso da parte contrária. Por esse motivo, remeti os autos ao MM.
Juiz para retirada do sigilo e, em seguida a parte autora deverá ser intimada, por sua advogada, via DJEN para se manifestar sobre a contestação, documentos e gravações anexas no prazo de 05 dias. Questionadas as partes presentes sobre o interesse em audiência de instrução, as mesmas informaram que não possuem mais provas a serem produzidas, requerendo de logo o julgamento antecipado da lide. Por fim, o processo foi encaminhado para julgamento. ADVERTÊNCIAS: 1. Os prazos são contados em dias úteis, conforme art. 12-A da Lei 9099/95; 2.
Dos atos praticados nesta audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes, conforme art. 19 § 1º da Lei 9099/95. A audiência foi encerrada, e, após, lavrou-se a presente ata que foi lida e achada conforme pelos presente. Eu, JOSE CRISTENY BRILHANTE , conciliador(a), a digitei e assino digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419. -
24/05/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84067704
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17/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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17/05/2024 01:59
Decorrido prazo de MARTA MARIA DOS SANTOS TOME em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (VIDEOCONFERÊNCIA) DATA: 10 de abril de 2024 - às 15:07:36 horas Processo nº 3001350-39.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO ALVES DA SILVA REU: TELEFONICA BRASIL SA PRESENÇAS: CONCILIADOR(A): JOSE CRISTENY BRILHANTE AUTOR: ROBERTO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARTA MARIA DOS SANTOS TOME REU: TELEFONICA BRASIL SA ,representado por seu (sua) preposto o(a) Sr.(a) Anariane Costa Silva CPF *77.***.*61-03 Aberta audiência, verificou-se a presença das partes acima citadas, em seguida foi esclarecido para as partes as vantagens do acordo, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio. Em seguida foi tentada a conciliação entre as partes presentes, sendo que a mesma não obteve êxito.
Ato contínuo verificando-se que dentre a documentação e gravações anexadas à contestação conta uma de ID 72971563 que está com gravação de sigilo, impossibilitando o acesso da parte contrária. Por esse motivo, remeti os autos ao MM.
Juiz para retirada do sigilo e, em seguida a parte autora deverá ser intimada, por sua advogada, via DJEN para se manifestar sobre a contestação, documentos e gravações anexas no prazo de 05 dias. Questionadas as partes presentes sobre o interesse em audiência de instrução, as mesmas informaram que não possuem mais provas a serem produzidas, requerendo de logo o julgamento antecipado da lide. Por fim, o processo foi encaminhado para julgamento. ADVERTÊNCIAS: 1. Os prazos são contados em dias úteis, conforme art. 12-A da Lei 9099/95; 2.
Dos atos praticados nesta audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes, conforme art. 19 § 1º da Lei 9099/95. A audiência foi encerrada, e, após, lavrou-se a presente ata que foi lida e achada conforme pelos presente. Eu, JOSE CRISTENY BRILHANTE , conciliador(a), a digitei e assino digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419. -
09/05/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84067704
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10/04/2024 15:12
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 77383455
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 77383455
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 77383455
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19/01/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77383455
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19/01/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77383455
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19/12/2023 11:37
Juntada de Certidão
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19/12/2023 02:52
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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04/12/2023 16:23
Audiência Conciliação não-realizada para 04/12/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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01/12/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3001350-39.2022.8.06.0072 Ação: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] Promovente(s): AUTOR: ROBERTO ALVES DA SILVA Promovido(s): TELEFONICA BRASIL SA Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 04/12/2023 15:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/eb9cda Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: ROBERTO ALVES DA SILVA, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e intimação da(s) parte(s) promovida(s): PROMOVIDA: TELEFONICA BRASIL SA, via correios. IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 15 de setembro de 2023. -
19/09/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69177883
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18/09/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
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15/09/2023 13:14
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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01/09/2023 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:43
Audiência Conciliação não-realizada para 07/06/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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07/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
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12/05/2023 07:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3001350-39.2022.8.06.0072 Ação: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] Promovente(s): AUTOR: ROBERTO ALVES DA SILVA Promovido(s): TELEFONICA BRASIL SA Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 07/06/2023 10:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se a parte autora, via DJEN, por meio de sua advogada.
Cite-se e intime-se, via correios, a parte demandada, TELEFÔNICA BRASIL S.A.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/9b07ef A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 24 de março de 2023. -
04/04/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:26
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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09/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:40
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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28/10/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 12:38
Desentranhado o documento
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28/10/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: FORUM DES.
HERMES PARAHYBA - RUA ALVARO PEIXOTO, S/N, 1° ANDAR, BAIRRO SÃO MIGUEL, CRATO-CE, CEP: 63.100-000 - E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (88) 3523.7512 / WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 12/12/2022 14:30 horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como, INTIMO do despacho/decisão (ID 36477556), todos com cópia em anexo.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/e1f509 Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link, número de reunião e senha de acesso.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022 -
26/10/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/10/2022 10:29
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 21:18
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 21:18
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
05/10/2022 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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