TJCE - 3000556-30.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:02
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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14/01/2025 16:18
Expedido alvará de levantamento
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19/12/2024 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 18:37
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127876868
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127876868
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29/11/2024 16:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127876868
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29/11/2024 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/11/2024 19:27
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2024 07:53
Juntada de Certidão
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23/11/2024 07:53
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 01:32
Decorrido prazo de GABRIELLE SARAH DA SILVA BEZERRA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:32
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112678174
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112678174
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05/11/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito do Consumidor.
Cancelamento de voo.
Falha na prestação do serviço.
Dever de indenizar.
Não comprovação dos danos materiais pelos autores.
Demanda parcialmente procedente.
SENTENÇA Vistos em mutirão (out24).
Trata-se de demanda promovida por JANDIRA MARIA OTOCH BEZERRA, ROBSON BOSCOLY OTOCH BEZERRA, ROBERTA OTOCH BEZERRA ARRUDA, REJANY MARIA OTOCH BEZERRA e RENATA MARIA OTOCH BEZERRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A (AZUL).
Os autores alegam, na petição inicial (id. 83414975), que adquiriram passagem aérea para o trecho Fortaleza-Juazeiro do Norte, com partida prevista para as 04h15 do dia 16/03/2024 e chegada às 05h10 do mesmo dia.
Relatam que, já na sala de embarque, foram informados de um atraso no voo, devido a problemas de tráfego aéreo, com nova previsão de partida para as 07h40.
Em seguida, receberam por meio de aviso sonoro a informação de que o voo havia sido cancelado.
Alegam que, diante do cancelamento, procuraram solução junto ao balcão da empresa requerida e foram informados de que tinham a opção de embarcar em um voo às 10h, com escala em Recife, e previsão de chegada em Juazeiro do Norte às 22h do dia 16 de março de 2024.
Como o motivo da viagem era o comparecimento a um evento religioso, programado para os dias 16 e 17 de março de 2024, e a opção oferecida pela requerida resultaria na perda do primeiro dia do evento, os autores optaram por não embarcar.
O valor da passagem foi devidamente estornado; entretanto, não conseguiram cancelar todas as diárias do hotel reservado, motivo pelo qual pleiteiam indenização por danos materiais e morais.
A promovida, em contestação (id. 96210614), alega que o voo foi cancelado por questões operacionais, caracterizando um fortuito externo, não sendo, portanto, responsável pelo suposto dano.
Sustenta que não houve falha na prestação do serviço e que foi oferecida a devida assistência material aos autores.
Ao final, requer a improcedência da demanda.
Em audiência de conciliação (id.96269695), as partes não compuseram, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Foi apresentada réplica à contestação (id.101895319), na qual os autores reafirmam os pedidos da inicial. É o que importa relatar.
DECIDO. De início, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
No caso em questão, mostram-se incontroversos os seguintes fatos, uma vez afirmados por ambas as partes ou não contestados pela ré: os autores adquiriram passagem para o trecho Fortaleza-Juazeiro do Norte, com partida prevista para as 04h15 do dia 16/03/2024 e chegada às 05h10 do mesmo dia; o voo foi cancelado por questões operacionais; os autores optaram por não embarcar no voo alternativo proposto pela empresa ré; o valor das passagens aéreas foi reembolsado; e a empresa ré forneceu um voucher para alimentação dos autores.
Embora o atraso ou o cancelamento de voo, não sejam suficientes a ensejar danos morais presumidos, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019), a depender das circunstâncias do caso concreto, pode ser constatada a ocorrência do abalo extrapatrimonial, desde que se apresente algumas circunstâncias aptas a extrapolar o mero dissabor do cotidiano.
Nesta ordem de ideias: "Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros." (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
No presente caso, verifica-se que, em razão do cancelamento do voo, os autores perderiam o compromisso que tinham no destino caso aceitassem a solução oferecida pela companhia aérea (id. 83415005).
Sendo assim, o cancelamento do voo, que resulta na realocação do consumidor para horário muito posterior ao inicialmente previsto, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isso ocorre porque implica o descumprimento das obrigações assumidas, gera atraso na chegada ao destino final e desorganiza as programações previamente feitas pelo consumidor, especialmente quando há significativa demora para alcançar o destino final.
Dessa forma, constata-se que as circunstâncias do caso concreto revelam uma falha capaz de transcender a normalidade das relações de consumo desse tipo, configurando um dano extrapatrimonial passível de reparação.
Portanto, é procedente o pedido de indenização por danos morais, de modo a assegurar à parte lesada uma compensação pelo abalo sofrido, além de servir como desestímulo a futuras práticas semelhantes por parte da requerida.
Em relação ao pleito indenizatório pelos gastos de hospedagem (id. 83415005), os autores não comprovaram a existência de prejuízos materiais, ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, não pode ser acolhida sua pretensão de ver reparados os danos materiais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: 1) condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor, totalizando R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (conforme Súmula 362 do STJ) e incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observando-se, a partir de 01/07/2024, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, que estabelece a nova disciplina aplicável à correção monetária e aos juros. 2) julgo improcedente o pedido de reparação por danos materiais, devido à ausência de comprovação do prejuízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO GAB4 -
04/11/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112678174
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31/10/2024 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2024 13:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 13:25, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/08/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 03:24
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/04/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 05:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83722575
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83715578
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000556-30.2024.8.06.0013 Requerente: AUTOR: JANDIRA MARIA OTOCH BEZERRA e outros (4) Requerido: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: GABRIELLE SARAH DA SILVA BEZERRA / De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000556-30.2024.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 14/08/2024 13:25, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 4 de abril de 2024.
Eu, , SELMA LUCIA COELHO PINHEIRO, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83722575
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83715578
-
04/04/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83722575
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04/04/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83715578
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04/04/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:11
Audiência Conciliação designada para 14/08/2024 13:25 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Pedido de Extinção do Processo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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