TJCE - 0200388-70.2022.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:01
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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22/11/2024 01:55
Decorrido prazo de HORLANDO BRAGA FILHO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:54
Decorrido prazo de ISABELLE SANTOS MONTEIRO em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 106155935
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 106155935
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 106155935
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 106155935
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] SENTENÇA
Vistos.
SUERLY RIBEIRO BRAGA e MARIA VERÔNICA BRAGA BARROSO, ingressaram, por meio de advogado constituído, com esta demanda informando que são servidores aposentados do Município promovido e que a Lei Municipal de regência de sua categoria assiste àquelas o recebimento de licenças-prêmio, consoante artigo 102 da Lei Municipal nº 117/91, Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Paraipaba/CE - RJU. Aduzem que nunca gozaram licenças-prêmio quando em atividade e requerem a respectiva conversão em pecúnia, haja vista terem ingressado no serviço público do Município nos anos 90, tendo direito ao benefício até o momento de sua revogação em 2007 (vide Lei Municipal n° 397/2007).
Inicial recebida e deferido o pedido de justiça gratuita id n. 65881749 e seguintes. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (id n. 65881738), Arguindo que as autoras não gozaram do benefício por falta de interesse, uma vez que bastava simples requerimento administrativo, e ainda, a impossibilidade da conversão das licenças não gozadas por ausência de previsão legal.
Alega também que em caso de eventual pagamento de licença-prêmio em pecúnia deverá ser precedido do desconto para o Imposto de Renda e para a Seguridade Social, na forma do Decreto nº 3.000/1999 e da Lei nº 10.887/2004.
Em réplica à contestação, as autoras ratificaram os pedidos feitos na inicial (id n. 65881734). Intimados para especificarem outras provas a serem produzidas (id n.66864554), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC).
Sem mais, vieram-me conclusos. É o que havia para relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que as partes expressaram desinteresse na dilação probatória e a meu ver, o caso prescinde da produção de outras provas, sendo suficientes as carreadas aos autos pelas partes, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC, in verbis: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" No mérito, alega que as autoras não solicitaram o benefício pela via administrativa.
No caso, o prévio requerimento administrativo não se revela obrigatório neste caso concreto, a teor da jurisprudência pátria majoritária.
Passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia posta nos autos em definir se existe a possibilidade de servidores públicos estatutários inativos do Município promovido converterem em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas durante o período de atividade.
Pois bem.
A Lei Municipal nº 117/1991 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paraipaba/CE, em seu art. 102, assim disciplinava a questão: Art. 102.
Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração. §1º - Para o servidor titular do cargo de carreira, ao exercício de cargo em comissão, gozar de licença prêmio com as vantagens desse cargo, deve ter pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterrupto. (grifo posto) Vale dizer, que, em que pese posterior revogação por lei do benefício, o direito pleiteado deve ser analisado à luz da legislação vigente no momento em que implementados os requisitos necessários ao seu atendimento (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
Nesse sentido, cito a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA PRÊMIO.
DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Nº. 001/1993, A QUAL FOI REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº. 175/2000.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
TERMO A QUO.
APOSENTADORIA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/CE.
SÚMULA Nº. 47 DESTA CORTE.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (R$ 1.500,00 - MIL E QUINHENTOS REAIS) A SEREM SUPORTADOS PELO MUNICÍPIO DE ITAITINGA (ART. 85, § 8º, CPC). 1, A controvérsia cinge-se em verificar se a revogação da legislação municipal que previa licença prêmio é o termo a quo para a prescrição do direito de converter o gozo do benefício em pecúnia. 2.
Pois bem, diferentemente do entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau, tenho que a Lei Municipal nº.175/2000 que revogou o direito a licença prêmio previsto na Lei Municipal nº. 001/1993 somente afastou a possibilidade dos servidores continuarem a contar os anos de efetivo exercício para conseguirem novos períodos, e não o direito de usufruírem dos períodos já adquiridos. 3.
Nesse sentido, entendo que os servidores que implementaram os requisitos previstos na referida legislação antes de sua revogação possuem o direito adquirido ao benefício, devendo o prazo prescricional para a conversão do benefício em pecúnia, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº. 516), iniciar quando das concessões de suas aposentadorias, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 4.
No mesmo sentido, nos termos do Verbete Sumular nº. 47 desta Corte Estadual, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 5.
Nessa perspectiva, os servidores inativos que implementaram os requisitos previstos na Lei Municipal nº. 001/1993 antes de sua revogação fazem jus a conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio adquiridos e não-gozados, devendo ser observado, todavia, o prazo prescricional para a conversão do benefício, o qual tem como termo a quo a concessão da aposentadoria do(a) servidor(a). 6.
Ademais, tendo em vista o resultado do recurso, entendo que o Município de Itaitinga sucumbiu no feito, razão pela qual condeno a municipalidade em honorários advocatícios, os quais arbitro por equidade no montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço na forma do art. 85, § 8º, do CPC e em observância aos incisos contidos no § 2º do destacado artigo. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pedido julgado parcialmente procedente. Ônus sucumbenciais redistribuídos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0007530-46.2019.8.06.0099, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de maio de 2022. (Apelação Cível - 0007530-46.2019.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 31/05/2022). (grifo posto) Ademais, os direitos dos trabalhadores elencados na CRFB/88 não afastam outros concedidos por leis específicas, sendo esse o caso dos autos, em que o Município disciplinou a concessão da licença-prêmio.
Portanto, os servidores que se enquadrem na situação acima descrita nos dispositivos legais têm direito subjetivo ao benefício ali previsto, afinal, num Estado Democrático de Direito (CRFB/88, art. 1º) não se concebe estabelecer um direito e, preenchidos os requisitos legais para sua fruição, que a Administração possa negá-lo imotivadamente ou omitir-se em apreciar pleito para seu exercício.
Daí a Lei Federal n. 9.784/99 estabelecer dever de decidir à Administração Pública, fixando inclusive prazo (arts. 48 e 49).
Vale frisar, ainda, que o STF também enfrentou o tema em sede de repercussão geral, fixando o entendimento de que "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa" (Tema 635).
Logo, temos que, uma vez preenchidos os requisitos legais, o Município promovido deve conceder a licença prêmio, sendo discricionário somente a escolha dos períodos de fruição.
Esse também é o entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: "Súmula n° 51 TJCE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público" Volvendo os olhos ao caso concreto, as autoras comprovam o vínculo jurídico-administrativo com o réu (65881753/ 85149455/ 85150780), não se enquadrando em nenhum dos impeditivos previstos no art. 103 do Estatuto dos Servidores que os rege.
Vejamos o que o art. 103 do Estatuto Jurídico dos Servidores do Município de Paraipaba/CE preceitua: Art. 103.
Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I- sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II- afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; a) licença par tratar de interesse particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento p/ acompanhar cônjuge ou companheiro. (...) Ressalto ainda que eventual revogação de dispositivo legal sobre o tema não tem o condão de afastar a concessão aos servidores que já implementaram todos os requisitos legais para o exercício do direito. Ademais, o Município promovido não trouxe aos autos provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos das autoras, ônus este de sua incumbência, conforme prevê o art. 373, II do CPC.
Assim, a procedência dos pedidos das autoras é medida que se impõe.
Diante do exposto, com base na fundamentação e jurisprudências supras, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para condenar o Município de Paraipaba/CE, utilizando como parâmetro a última remuneração recebida pelas autoras, à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas a que fariam jus as autoras SUERLY RIBEIRO BRAGA e MARIA VERÔNICA BRAGA BARROSO (equivalente a nove meses de licenças-prêmios, correspondentes a 270 (duzentos e setenta) dias) sem a aplicação de tributação.
Sobre tais valores deve incidir correção monetária pelos índices da caderneta de poupança (art. 1ºF da Lei 9.494/97) e juros de mora pelo IPCA-E desde a citação.
Sem custas (Art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Condeno o réu a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, arbitro 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Expedientes necessários. Paraipaba, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto -
25/10/2024 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106155935
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25/10/2024 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106155935
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04/10/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83761552
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08/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Paraipaba Vara Única da Comarca de Paraipaba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200388-70.2022.8.06.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA VERONICA BRAGA BARROSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HORLANDO BRAGA FILHO - CE35166 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PARAIPABA Destinatários: HORLANDO BRAGA FILHO OAB/CE 35166 FINALIDADE: Intimar acerca do despacho ID 66864554, proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAIPABA/CE, 5 de abril de 2024. NATALIA MOURA DE ANDRADE À DISPOSIÇÃO -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83761552
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05/04/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83761552
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05/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 09:11
Conclusos para despacho
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12/08/2023 20:17
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/06/2023 09:09
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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01/06/2023 17:21
Mov. [12] - Petição: N Protocolo: WPAI.23.01801040-0Tipo da Peticao: ReplicaData: 01/06/2023 17:14
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11/05/2023 00:22
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0067/2023Data da Publicacao: 11/05/2023Numero do Diario: 3072
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09/05/2023 07:36
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0067/2023Teor do ato: Vistos. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e 351 do CPC). Expediente necessario.Advogados(s): Horlando Braga Filho
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08/05/2023 17:14
Mov. [9] - Mero expediente: Vistos. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e 351 do CPC). Expediente necessario.
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24/02/2023 12:33
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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23/02/2023 14:57
Mov. [7] - Petição: N Protocolo: WPAI.23.01800323-3Tipo da Peticao: ContestacaoData: 23/02/2023 14:30
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02/02/2023 02:39
Mov. [6] - Certidão emitida
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10/01/2023 15:45
Mov. [5] - Certidão emitida
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10/01/2023 14:31
Mov. [4] - Expedição de Carta
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11/11/2022 14:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2022 09:20
Mov. [2] - Conclusão
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04/11/2022 09:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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