TJCE - 0206449-34.2022.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:48
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2024 23:59.
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25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ANDREA MORAIS ALMEIDA VILAR em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83307213
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0206449-34.2022.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal), Multas e demais Sanções] Parte Autora: AUTOR: JUACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Parte Promovida: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
I- RELATÓRIO R.
H.
Cogita-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JUAÇO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA.
EPP., em desfavor do PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DECON) e do ESTADO DO CEARÁ por meio da qual objetiva prestação jurisdicional que anule multa administrativa, imputada no Processo Administrativo nº 09.2017.00002817-6.
Para tanto, argui a Autora, em estreita síntese, que: Foi autuada pela Parte Promovida em Processo Administrativo nº 09.2017.00002817-6, visando apuração de possível infração ao Código de Defesa do Consumidor, instaurado a partir da reclamação apresentada pela consumidora Sra.
Antônia Gomes da Costa; A consumidora alegou que em 14/03/2014 firmou com a Autora Contrato de Promessa de Compra e Venda de terreno (Lote 19, da quadra 53, do loteamento Oásis do Cariri), pagando entrada de R$ 10.000,00 e parcelando o restante em 96 prestações de R$ 295,83, das quais 35 foram adimplidas (R$ 21.029,00 ao todo), contudo resolveu realizar o distrato; Ao solicitar a rescisão contratual, a consumidora não concordou com o valor da retenção informada (70% do valor pago), e procurou o DECON; Durante a audiência de conciliação designada a Parte Autora ofereceu proposta de acordo consistente na devolução de 70% dos valores pagos, a qual não fora aceita pela consumidora; O Processo Administrativo fui julgado procedente; Irresignada com a decisão, a Parte Autora apresentou Recurso Administrativo pleiteando a reforma da decisão, contudo, nunca fora intimada acerca da decisão que julgou tal recurso; Em 18/08/2022, via e-mail, recebeu o Ofício nº 0059/2022, comunicando que o DECON ainda não tinha verificado a efetivação do pagamento referente à multa aplicada no Processo Administrativo em questão, conforme decisão proferida em 22/05/2019, requerendo a apresentação, no prazo de 05 (cinco) dias, do comprovante de pagamento da multa, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado ou pagamento da segunda via do DAE com vencimento prorrogado; Ao julgar o recurso, a 1ª Turma da Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (JURDECON) negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que os reajustes foram aplicados de forma desarrazoada e desproporcional, contudo não enfrentou os argumentos colacionados ao recurso; Não se verifica nos autos virtual a decisão colegiada da junta recursal do programa estadual de proteção e defesa do consumidor - jurdecon, tampouco a comprovação da intimação da autora acerca de tal decisão, razão pela qual compreende que a aplicação da multa é ilícita; Realizou o depósito do débito como forma de garantia do juízo.
Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a Parte Autora pugna pela prolação de comando judicial que suspenda a exigibilidade da multa imposta e compile a Parte Promovida a se abster, em razão do débito ora discutido e depositado judicialmente de inscrever o nome da Parte Autora e de seus diretores no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal CADIN, na dívida ativa da União.
Inicial instruída com os documentos indispensáveis.
Depósito de caução com o valor debatido no Id. 40983758.
Custas recolhidas, conforme petitório de Id. 40983748.
Decisão interlocutória deferindo a tutela antecipada pleiteada no Id. 40983745, suspendendo a exigibilidade da multa.
O Estado do Ceará apresentou contestação no Id. 40983761, oportunidade que alegou (i) impossibilidade de revisão do ato administrativo, porquanto o controle judicial deve atender aos princípios da separação dos poderes e a da presunção de legitimidade; (ii) a multa deve ser aplicada em caráter pedagógico, pois não é revertida ao consumidor, mas sim à punição pela infração às normas que tutelam as relações de consumo; e (iii) a concessão da liminar se deu sem a existência dos requisitos autorizadores.
Manifestação de Id. 47185324 trazendo aos autos o Ofício nº 0249/2022/DECON, com vistas a subsidiar a defesa do Estado do Ceará. É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O processo administrativo do DECON (Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor) segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantindo ao infrator o direito de se defender e apresentar argumentos antes da aplicação de uma penalidade de multa.
A imposição de multa tem como objetivo punir e prevenir infrações, assegurando a ordem e proteção dos direitos do consumidor, de modo que não deixa de ser um ato administrativo, como bem assevera a Parte Autora.
E, como ato administrativo, também deve conter os 5 requisitos para sua formação: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Também goza dos mesmos atributos: a presunção de legalidade, a imperatividade; a autoexecutoriedade e a tipicidade.
O judiciário pode declarar a nulidade de um ato administrativo quando, por exemplo, algum dos requisitos acima se mostrar inadequado ao caso concreto, houver desvio de finalidade, o motivo era falso, a forma deveria ser outra, etc.
Alega a parte promovente que "a r. decisão que aplicou a multa a Autora não foi adequadamente acostada aos autos, tampouco publicada e fundamentada, tendo em vista que conforme o Ofício nº 0059/2022 recebido pela Autora em 18/08/2022, a decisão administrativa fora proferida em 22/05/2019, ou seja, após um lapso temporal de 03 (três) anos, foi que o órgão réu se deu conta de que a Autora não adimpliu com o pagamento da penalidade aplicada, notadamente, porque sequer fora notificada de tal decisão e, para se esquivar do seu erro, em uma tentativa de 'se colar, colou' encaminhou uma segunda via do DAE com vencimento prorrogado até o dia 30/09/2022".
Alega, também, que há ausência de fundamentação.
Nos autos, não consta nenhuma violação que seja capaz de macular a legalidade dos atos administrativos exarados. É ônus da parte fazer constar ato constitutivo de seu direito, ainda mais quando se tenta anular ato administrativo que goza de presunção de legitimidade, presunção juris tantum.
As únicas provas trazidas na inicial são a ementa do julgado e o Ofício n.º 0059/2022/DECON/CE.
Ora, a ementa é um resumo conciso e objetivo que destaca os pontos mais relevantes e a conclusão de uma decisão, como um acórdão.
Ela serve para apresentar de maneira sintética o conteúdo da jurisprudência, facilitando o acesso prévio ao assunto.
Sabe-se que os procedimentos perante o Ministério Público do Estado do Ceará são digitalizados e podem ser acessados através dos próprios sistemas.
A alegação não merece guarida, porquanto ementa não se confunde com decisão, que pode ser acessada na íntegra por meio dos sistemas do MPCE.
Ainda, percebo que o Estado do Ceará trouxe aos autos a referida decisão no documento de Id. 47365328, à pág. 40, que tem assinatura digital da Ilustre Relatora ARIA JOSE MARINHO DA FONSECA, datada de 01/12/2021, cuja publicação se deu no Diário Oficial Eletrônico n.º 1.174, do dia 09/12/2021 (vide Id. 47365328 - Pág. 49 e 40983774 - Pág. 49), sendo a parte intimada por e-mail aos 18/08/2022 (Id. 40983774 - Pág. 53).
O fato de ter ocorrido demora na intimação não macula o ato.
Dessa forma, é incabível a intervenção jurisdicional, pois seria uma intervenção indevida em ato de outro Poder Constituído e ferimento o princípio da separação dos poderes.
O Egrégio Tribunal do Estado do Ceará já se manifestou em tema semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO ESTADO DO CEARÁ.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO NÃO AFASTADA PELO CONTRIBUINTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, PREVISTO NO ART. 2º DA CF/88.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível interposta pela empresa Metalprint Indústria e Comércio Ltda., buscando a reforma de sentença onde o M.M.
Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE concluiu pela total improcedência de ação ordinária, que visava a declaração de nulidade de Auto de Infração lavrado pelo Estado do Ceará. 2.
Ocorre que, examinada a prova dos autos, não é possível se inferir a prática de qualquer ilegalidade e/ou abuso de poder pela Administração, in concreto, devendo, portanto, serem mantidos os efeitos de seus atos. 3.
Pelo contrário, ficou evidenciado que, realmente, houve fraude na emissão das notas fiscais pelo contribuinte, com a inserção de várias informações e dados que não correspondiam à realidade dos fatos (v.g., valores, discriminação dos produtos, datas, destinatários, etc.), que resultou em recolhimento a menor do tributo (ICMS). 4.
Destarte, não havendo elementos suficientes, in casu, para elidir a presunção juris tantum de legitimidade e veracidade de que goza o Auto de Infração lavrado pelo Estado do Ceará, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando concluiu pela improcedência de ação ordinária, que visava desconstituí-lo. 5.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmada por este Tribunal. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação Cível nº 0555976-90.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de março de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0555976-90.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) Noutro momento, alega que "malgrado entenda a Autora que a multa jamais deveria ser aplicada, não há,
por outro lado, razão que justifique a adoção de valor tão expressivo.
Portanto, a minoração da sanção pecuniária, caso tal penalidade não seja afastada de plano, impõe-se no caso concreto".
O que se tenta é a revisão da referida multa.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Ministério Público, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, sob pena de adentrar dentro do mérito administrativo, que encontra vedação com base no princípio da separação de poderes.
Desnecessárias maiores ilações, improcede o pleito autoral.
III- DISPOSITIVO Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e, por conseguinte, TORNO SEM EFEITO A TUTELA DE ID. 40983745 e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 487, "I", do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na estatística.
Juazeiro do Norte, Ceará, 27 de março de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83307213
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01/04/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83307213
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01/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 18:41
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 12:31
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 12:01
Conclusos para despacho
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11/11/2022 14:17
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2022 10:40
Mov. [20] - Mero expediente: R.H. Intime-se a Parte Autora, para, no prazo de 15 dias, (i) apresentar manifestação acerca da contestação de páginas 203/206, e/ou (ii) requerer o que reputar de direito. Expedientes necessários.
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10/11/2022 14:18
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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07/11/2022 07:59
Mov. [18] - Certidão emitida
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06/11/2022 13:40
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01853059-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/11/2022 13:23
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28/10/2022 22:19
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0434/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 2958
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27/10/2022 02:17
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2022 19:13
Mov. [14] - Certidão emitida
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26/10/2022 18:07
Mov. [13] - Expedição de Carta
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26/10/2022 12:05
Mov. [12] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2022 16:23
Mov. [11] - Conclusão
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20/10/2022 11:21
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01850167-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/10/2022 10:49
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17/10/2022 21:56
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0412/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 2949
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17/10/2022 21:56
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0411/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 2949
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14/10/2022 06:33
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2022 02:27
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2022 13:33
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2022 10:19
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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10/10/2022 18:34
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01848290-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/10/2022 16:00
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29/09/2022 17:40
Mov. [2] - Conclusão
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29/09/2022 17:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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