TJCE - 3002775-59.2021.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 14:39
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:21
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
28/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:33
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 27/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2024 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 14:12
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80576012
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80576012
-
07/03/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80576012
-
07/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 18:11
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 16:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/10/2023 17:11
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2023 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2023 04:32
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2023 01:59
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69313698
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69313698
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002775-59.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: MONICA PIRES LEITAO SOARES - ME EXECUTADO: JONH WENDEL DE OLIVEIRA LIMA DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando detidamente os autos, a parte exequente na petição de ID - 69272244 requereu: 1.
A expedição do mandado de penhora e avaliação, para penhorar o bem Honda NXR160 BROS ESDD - CE, placa RIF4E81, de titularidade da parte adversa, nos termos da consulta realizada por meio do RENAJUD em id. 53351405, no endereço de trabalho da parte executada, qual seja: Av.
Bezerra de Menezes, nº1665, Bairro São Gerardo, CEP.: 60.325-004, Fortaleza/CE; 2.
Nova pesquisa via SISBAJUD, por meio da ferramenta "Teimosinha"; 3.
Apreensão da CNH do executado.
Ante os pedidos realizados pela parte exequente, defiro o primeiro pedido da parte exequente, devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (carta precatória), no endereço atualizado da parte executada, devendo a penhora recair sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, conforme a pesquisa via RENAJUD de ID - 53351405.
Com relação ao pedido de nova pesquisa via SISBAJUD por meio da ferramenta "Teimosinha", indefiro tal pedido, nos mesmos termos indicados no despacho de ID - 68887208.
Por fim, com relação ao pedido de apreensão da CNH do executado, indefiro tal pedido, tendo em vista que o mesmo não se coaduna com a sistemática dos Juizados Especiais, de uma feita que estes são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. (art.2 º, Lei 9.099/95) e por a mesma ser tão gravosa, devendo-se observar o princípio da menor onerosidade da execução.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
22/09/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68887208
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68887208
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002775-59.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: MONICA PIRES LEITAO SOARES - ME EXECUTADO: JONH WENDEL DE OLIVEIRA LIMA DESPACHO Recebidos hoje.
Inicialmente destaco que, na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil previu, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva O art. 139, IV, do CPC permite ao juiz a adoção de medidas coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, sendo que, tais medidas, não devem ser aplicadas de forma absoluta e indiscriminada, devendo-se observar as balizas da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o protagonismo do juiz deve ser conciliado com a dinâmica processual das partes, de modo a evitar intervenção judicial excessiva prejudicial à isonomia.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a reiteração de pedido de penhora de ativos, via sistema SISBAJUD, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade e no caso em questão, a ausência de decurso de prazo razoável entre a última consulta realizada e o pedido de renovação da diligência impede a reiteração da pesquisa, haja vista ser pouco provável a alteração da situação econômica do executado.
Ante as informações contida nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 27591066. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
14/09/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 07:52
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67484127
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67484127
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002775-59.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: MONICA PIRES LEITAO SOARES - ME EXECUTADO: JONH WENDEL DE OLIVEIRA LIMA DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA (PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE) Diante da certidão retro (ID - 67477905), verifico que foram bloqueados valores ínfimos para garantia da execução.
Ante as informações contida nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, para complementar o valor da execução, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 27591066. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
31/08/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2023 02:16
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2023 14:00
Juntada de ordem de bloqueio
-
21/07/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 63996168
-
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64147515
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002775-59.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: MONICA PIRES LEITAO SOARES - ME EXECUTADO: JONH WENDEL DE OLIVEIRA LIMA DECISÃO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero do mandado de penhora e avaliação (ID - 63718843), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, em conformidade com o item "12" da decisão de ID - 27591066. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
11/07/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 18:33
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2022 15:10
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2022 11:35
Juntada de ordem de bloqueio
-
30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002775-59.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: MONICA PIRES LEITAO SOARES - ME EXECUTADO: JONH WENDEL DE OLIVEIRA LIMA DESPACHO Recebidos hoje.
Em que pese a lide em questão, deve ser observado o princípio da menor onerosidade, quando analisado o requerimento de medida tão gravosa, onde indefiro pedido realizado pela parte exequente (ID – 38701052), no intuito de que seja realizada a pesquisa via SISBAJUD de forma reiterada, ou seja, através da “teimosinha”.
Ato contínuo, como a parte executada foi devidamente citada pelo Oficial de Justiça (ID – 35973074), deve a Secretaria certificar o decurso de prazo, concedido a parte executada para pagar a dívida em 03 (três) dias.
Após a certificação do decurso de prazo, cumpra-se o item “2” e seguintes da decisão de ID – 27591066.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 16:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/10/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:23
Juntada de mandado
-
03/10/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 18:10
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 02:15
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 25/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 10:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/08/2022 02:46
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:51
Juntada de mandado
-
05/08/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:18
Juntada de mandado
-
15/07/2022 14:02
Desentranhado o documento
-
15/07/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 18:50
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 13:27
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/12/2021 11:49
Outras Decisões
-
21/12/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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