TJCE - 3000793-62.2016.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:59
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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28/02/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 08:18
Conclusos para despacho
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22/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
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27/01/2024 06:53
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS LOPES em 25/01/2024 23:59.
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19/01/2024 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 14:24
Desentranhado o documento
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19/12/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 72798055
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72798055
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06/12/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72798055
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06/12/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 11:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/11/2023 03:19
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS LOPES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71885416
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71885416
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000793-62.2016.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA CRISTINA GOMES ALMEIDA MELO EXECUTADO: CONSTRUTORA L C B LTDA - ME e outros DESPACHO A Ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD retornou com a resposta negativa, conforme certidão lavrada no ID Nº 65159133.
Compulsando os autos verifica-se que as consultas realizadas jun to ao RENAJUD para localização de bens do executado para penhora restaram frustradas. Verifica-se ainda que a executada não foi localizada no seu endereço constante nos autos , conforme AR no ID 65436434. É cediço que para o prosseguimento do cumprimento de sentença necessário que conste nos autos, informação sobre a existência de bens do devedor para penhora, bem como, do seu endereço atual para receber intimações, exigência do § 4º do art. 53 da lei 9.099/95.
Diante do exposto, DETERMINO: a) Intime-se a parte EXEQUENTE: ANDREIA CRISTINA GOMES ALMEIDA MELO , por seu advogado, via DJEN, para que se manifeste sobre este despacho, devendo indicar fornecer o endereço atual do executado, bem como, indicar bens de propriedade deste para penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, de conformidade com o § 4º do art. 53 da Lei 9099/95. b) Prestadas as informação supra, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença c) Decorrido o prazo, sem manifestação, abra-se concluso para sentença de extinção. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
16/11/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71885416
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14/11/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:45
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2023 15:26
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2023 15:25
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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26/06/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 17:35
Juntada de ordem de bloqueio
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14/06/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 03:29
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS LOPES em 10/05/2023 23:59.
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26/04/2023 10:31
Conclusos para despacho
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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24/04/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000793-62.2016.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA CRISTINA GOMES ALMEIDA MELO EXECUTADO: CONSTRUTORA L C B LTDA - ME, LEONARDO COELHO BEZERRA DESPACHO Verifica-se, mais uma vez que os bloqueios via SISBAJUD não atingiram o seu fim.
Determino que o gabinete certifique no autos o total que foi bloqueado judicialmente via SISBAJUD.
Intime-se o exequente por seu advogado, via DJEN, para no prazo de 10 dias, indicando bens do devedor passíveis de penhora e requerendo o que achar cabível, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
21/04/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 07:37
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 15:14
Conclusos para despacho
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16/03/2023 15:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/01/2023 09:12
Juntada de ordem de bloqueio
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20/01/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 09:47
Conclusos para despacho
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07/12/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000793-62.2016.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA CRISTINA GOMES ALMEIDA MELO EXECUTADO: CONSTRUTORA L C B LTDA - ME e outros DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença interposto pela parte autora no ID Nº 8217016, petição protocolada em 06/08/2018.
Dada ordem de bloqueio no SISBAJUD, no valor do débito, R$ 16.152,47, esta restou exitosa, tendo sido bloqueado o referido montante e transferido para conta judicial.
A parte executada, embora intimada, não apresentou embargos à execução, Instada a se manifestar acerca dos valores bloqueados e não impugnados, a parte autora se manifestou, através da petição retro, informando seus dados bancários para o levantamento do montante depositado em conta judicial, bem como, requereu a continuidade da execução.
Alega a autora que o valores bloqueados junto ao SISBAJUD não estavam atualizados, com os juros e as correções monetárias e seus consectários legais.
Informa o saldo remanescente no valor de R$ 18.217,47 (dezoito mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha anexa a petição junto ao ID 37128729.
Constata-se que o bloqueio foi realizado no valor do débito não atualizado.
Contudo, na planilha de atualização apresentada com o pedido de cumprimento do remanescente do débito , junta ao ID Nº 37128730, verifica-se inadequações nos cálculos, estes não estão de conformidade com os valores realmente devidos.
Tendo em vista que já havia sido apresentada planilha de cálculo de atualização do débito, por ocasião do pedido de cumprimento de sentença, em agosto de 2018.
Desta forma, a atualização do débito deve ser feita a partir desta data(agosto de 2018) e não de todo o período anterior , desde a data dos fatos, como consta na planilha apresentada.
No tocante a aplicação dos honorários advocatícios o ENUNCIADO 97 DO FONAJE, dispõe: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Considerando a posição do FONAJE, a parcela do art. 523 § 1º do CPC, só se aplica a primeira parte , ou seja, não se aplica os honorários advocatícios.
Portanto, devendo este ser excluído do valor executado.
Diante do exposto determino: 1) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) autor(a) advogado(a) EDSON DOS SANTOS LOPES CPF: *18.***.*90-72, ANDREIA CRISTINA GOMES ALMEIDA MELO CPF: *67.***.*35-49, autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 16.152,47(dezesseis mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos) acrescido de juros e correção monetária, se houver, das contas judiciais nº 01524267-5, 01524266-7, 01524277-2, 01524276-4, 01524279-9, 01524274-8, 01524278-0, 01524273-0 e 01524268-3 , todas na Agência 0684, comprovantes junto aos ID 34991402 até o ID Nº 34991411, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta corrente nº 0351167-7, agência nº 0454-5 , Banco BRADESCO, de titularidade de ANDREIA CRISTINA GOMES ALMEIDA MELO CPF: *67.***.*35-49 . 2) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. 3)Intime-se o exequente , por seu advogado, pelo DJEN, para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar aos autos nova planilha de atualização do débito, desta feita, realizar os cálculos em consonância aos parâmetros de atualização desta justiça especializada.
Atentando ao exposto neste despacho. 4) Prestadas as informações supra, retornem os autos conclusos para despacho.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:50
Expedição de Alvará.
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21/11/2022 13:21
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
16/10/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 15:02
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2022 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2022 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO COELHO BEZERRA em 27/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 13:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
19/04/2022 15:29
Juntada de ordem de bloqueio
-
23/03/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2022 10:05
Juntada de Certidão
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24/08/2021 09:52
Juntada de Certidão
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24/08/2021 09:51
Expedição de Carta precatória.
-
20/08/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 16:48
Juntada de resposta
-
23/07/2021 08:28
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
30/06/2021 10:21
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2021 16:45
Juntada de ordem de bloqueio
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10/06/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 15:15
Expedição de Intimação.
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10/06/2021 09:58
Outras Decisões
-
15/04/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2020 10:25
Juntada de Certidão
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26/05/2020 15:15
Expedição de Carta precatória.
-
13/05/2020 18:50
Expedição de Carta precatória.
-
04/05/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 13:01
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 12:33
Expedição de Carta precatória.
-
28/04/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 07:41
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 18:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/04/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 16:45
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 16:45
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 08:48
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 11:39
Juntada de Petição de documento de identificação
-
21/10/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 12:08
Conclusos para despacho
-
13/10/2019 10:32
Decorrido prazo de LUA ALENCAR ALVES SOARES em 09/10/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 06:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA L C B LTDA - ME em 29/01/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 06:16
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS LOPES em 19/12/2017 23:59:59.
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13/10/2019 04:22
Decorrido prazo de LUA ALENCAR ALVES SOARES em 24/07/2017 23:59:59.
-
13/10/2019 03:49
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS LOPES em 07/06/2017 23:59:00.
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13/10/2019 00:38
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS LOPES em 24/10/2016 23:59:59.
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31/07/2019 14:44
Expedição de Citação.
-
10/07/2019 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 17:28
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2019 11:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2019 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2019 12:34
Expedição de Carta precatória.
-
21/01/2019 12:34
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 16:48
Juntada de Petição de resposta
-
13/12/2018 16:48
Juntada de resposta
-
11/12/2018 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 14:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
06/12/2018 13:53
Juntada de ordem de bloqueio
-
14/11/2018 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2018 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 11:46
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 11:45
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2018 12:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2018 09:08
Transitado em julgado em 04/06/2018
-
06/08/2018 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 14:45
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 14:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2018 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 13:07
Conclusos para despacho
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09/05/2018 08:51
Expedição de Intimação.
-
03/05/2018 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 09:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2018 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2018 09:42
Conclusos para despacho
-
28/03/2018 09:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 08:38
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2018 11:19
Expedição de Intimação.
-
16/11/2017 10:22
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2017 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2017 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 09:34
Conclusos para despacho
-
30/09/2017 12:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/09/2017 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2017 15:55
Conclusos para decisão
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25/07/2017 15:54
Juntada de Certidão
-
06/07/2017 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2017 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2017 08:01
Conclusos para decisão
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29/05/2017 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2017 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2017 16:43
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 26/05/2017 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
26/05/2017 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2017 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2017 08:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2017 16:30
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2017 15:50
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2017 13:46
Expedição de Intimação.
-
17/03/2017 13:46
Expedição de Intimação.
-
17/03/2017 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2017 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2017 11:04
Audiência instrução e julgamento cível cancelada para 11/05/2017 10:00 #Não preenchido#.
-
17/02/2017 09:43
Juntada de Certidão
-
17/02/2017 09:41
Audiência instrução e julgamento cível designada para 26/05/2017 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
16/11/2016 14:58
Audiência instrução e julgamento cível designada para 11/05/2017 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
04/10/2016 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2016 15:19
Audiência conciliação realizada para 30/08/2016 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
04/10/2016 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2016 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2016 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2016 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2016 15:01
Juntada de citação
-
01/09/2016 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2016 15:55
Juntada de ata da audiência
-
30/08/2016 15:55
Juntada de ata da audiência
-
30/08/2016 15:49
Juntada de ata da audiência
-
26/07/2016 16:21
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2016 16:19
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2016 13:36
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2016 14:56
Conclusos para despacho
-
14/07/2016 20:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2016 16:37
Expedição de Citação.
-
12/07/2016 16:37
Expedição de Intimação.
-
12/07/2016 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2016 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2016 18:14
Conclusos para decisão
-
06/07/2016 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2016 18:14
Audiência conciliação designada para 30/08/2016 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
06/07/2016 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2016
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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