TJCE - 3000339-75.2022.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 08:02
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
22/11/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:13
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ANDREZZA ARAUJO LINS em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71332301
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71332301
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71332301
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71332301
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71332301
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71332301
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC: 3000339-75.2022.8.06.0071 ACIONANTE: KAFKA KOWASKA VIEIRA GUEDES ALMEIDA ACIONADO: BANCO DO BRASIL S.A e NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, haja vista que participou da relação jurídica. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
Narra a parte autora que efetuou compras de materiais odontológicos.
Informa que o boleto foi emitido pelo Banco Bradesco e teve como beneficiário o Banco NU Pagamentos S/A. informa que o pagamento foi realizado mediante débito em conta no Banco do Brasil. Afirma que o beneficiário final foi o Sr.
Ronivaldo Souza Miranda, CPF: *49.***.*75-50.
Afirma que foi vítima de golpe.
Informa que o pagamento referente ao boleto foi direcionado a um terceiro. Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e material. As promovidas apresentaram defesa alegando no que importa, que não contribuíram para a fraude narrada.
Alegam culpa exclusiva da autora.
Ao final, pugnam pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora não merecem acolhimento. A partir da análise dos documentos juntados aos autos, não restam dúvidas que, no presente caso, a autora foi ludibriada por fraudador. Destaco que a autora não juntou aos autos nenhum documento capaz de responsabilizar os promovidos pelo fato narrado na inicial.
Importa destacar tbm que não nada que esclareça a origem da emisão do boleto, para compreendermos os momentos antecedentes a sua emissão. De todo modo, o código de barras contém todos os dados da operação, podendo nele ser lançadas quaisquer informações diversas, como parece ter acontecido nesse caso.
A operação de pagamento não se dá pela escrita do documento, mas apenas do código de barras, que aliás, como de conhecimento comum, antes da confirmação da operação com a senha, os dados de pagamento são apresentados na tela do terminal. A jurisprudência nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ANÚNCIO PUBLICADO EM REDE SOCIAL. GOLPE.
VÍTIMA INDUZIDA A TRANSFERIR VALORES A TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NÃO CONFIGURADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E FATO DE TERCEIRO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela autora/recorrente para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos. 3.
Segundo exposto na inicial, a recorrente visualizou, na rede social Facebook, o anúncio de venda de um veículo VW/Fox.
Alega que contatou o suposto vendedor e passou a realizar tratativas para aquisição do bem móvel.
Alega que, após avaliar o veículo de forma presencial e realizar as tratativas com a pessoa de NIVALDO CESÁRIO DA ROSA, que informou ser primo da pessoa com quem a recorrente estaria negociando e que tal primo teria dívida com ele, efetuou 5 (cinco) transferências via PIX, que totalizaram R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), em conta de titularidade de DENICILINA DE SOUZA SILVA, perante o banco recorrido.
Diz que, após as transferências, Nivaldo alegou que a transferência da propriedade do veículo somente aconteceria após receber a dívida do suposto primo, o que não ocorreu e ensejou o registro de boletim de ocorrência. 4.
Sustenta ainda a recorrente que contatou o BRB - Banco de Brasília, instituição na qual é correntista, e este lhe informou que apenas o recorrido poderia resolver a situação.
Afirma que buscou o recorrido e informou-lhe os fatos.
Esclarece que, não tendo obtido a resposta do banco recorrido em tempo hábil, voltou a contatar a instituição.
Contudo, o recorrido limitou-se a responder que não havia saldo remanescente para a transferência.
Pede a procedência dos pedidos a fim de condenar o recorrido a restituir o valor pago para os falsários, bem como seja indenizada por danos morais. 5.
Nas razões recursais, a recorrente defende que houve falha na prestação do serviço, pois o recorrido foi contatado pela autoridade policial e não teria adotado as medidas, em tempo hábil, para impedir o saque dos valores transferidos pela recorrente aos estelionatários. 6.
Contrarrazões ao ID 36359993. 7.
Da gratuidade de justiça.
Diante dos documentos apresentados ao ID 36754898, defiro à recorrente o benefício pleiteado. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). 9.
No mérito, entendo que razão não assiste à recorrente.
Verifica-se no caso que ela foi vítima de um golpe em que terceiro se utilizou de ardil para convencê-la a transferir a mencionada quantia para conta corrente de terceiro.
Além disso, verifico que o proprietário do veículo também foi ludibriado pelos falsários, pois não recebeu a quantia transferida pela recorrente.
Não obstante, com a implementação do sistema pix, as transferências bancárias ganharam agilidade na movimentação de valores, o que possibilita ao beneficiário o imediato saque a partir do instante em que o numerário deixa a conta do pagador e é creditada na conta de destino.
No caso em análise, nem mesmo a intervenção policial foi capaz de obstar o exaurimento da fraude, dada a citada agilidade do sistema pix. 10.
No caso, portanto, não restou configurada a falha na prestação do serviço, pois as transferências espontaneamente efetuadas pela recorrente não gerariam desconfiança do sistema bancário.
Além disso, a recorrente deixou de adotar as cautelas necessárias no tocante à real identidade do beneficiário das quantias transferidas via pix.
Outrossim, conforme as regras de experiência, não é da praxe do comércio de veículos, entre pessoas naturais, o pagamento total do preço ajustado por meio de várias transferências sucessivas na mesma assentada, cuja circunstância deveria ter gerado a desconfiança da recorrente. 11.
Assim, a toda evidência, verifico que se trata de culpa exclusiva da vítima e de fato de terceiro, hipóteses que rompem o nexo de causalidade e, assim, excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços (artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC). Precedente: (Acórdão 1418112, 07054087320218070017, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no PJe: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 12.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há evidências de que a conduta do recorrido provocou abalos à personalidade, honra e fama da recorrente. 13.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14.
Nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade.
TJ DF.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANTONIO FERNANDES DA LUZ - Relator, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal e RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
NAO PROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 29 de Julho de 2022 Juiz ANTONIO FERNANDES DA LUZ Relator. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar que os acionados tiveram participação na fraude.
Notadamente pela forma narrada pela autora. Com efeito, embora não se olvide o desespero da autora, ao sofrer um prejuízo financeiro, não se mostra adequado pretender transferi-lo aos acionados, que em nada contribuiu para o ocorrido. Face ao exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, a teor do art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
31/10/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71332301
-
31/10/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71332301
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31/10/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71332301
-
30/10/2023 11:28
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2023 15:44
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69333462
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69333462
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69333462
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000339-75.2022.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAFKA KOWASKA VIEIRA GUEDES ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL, NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO A parte autora havia solicitado a realização de audiência de instrução.
Todavia, no id nº 68646053, informou que não possui mais interesse na produção de prova testemunhal.
Assim, considero encerrada a produção de provas, determino: 1- A intimação das partes, através de seus advogados, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), para dar ciência dessa decisão. Em seguida, determino que os autos sejam enviados conclusos para sentença.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
L -
28/09/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 22:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:53
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:27
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
29/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2023 08:39
Juntada de Petição de procuração
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000339-75.2022.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Material] Promovente(s): AUTOR: KAFKA KOWASKA VIEIRA GUEDES ALMEIDA Promovido(s): banco do brasil e outros VISTO EM INSPEÇÃO Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 29/08/2023 11:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora, por meio de seu advogado.
Cite-se e intime-se, via correios, a parte demandada, NU PAGAMENTOS S.A.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/e249b5 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 14 de junho de 2023. -
20/06/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:04
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
14/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:21
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
28/03/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 08:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2023 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: FORUM DES.
HERMES PARAHYBA - RUA ALVARO PEIXOTO, S/N, 1° ANDAR, BAIRRO SÃO MIGUEL, CRATO-CE, CEP: 63.100-000 - E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (88) 3523.7512 / WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 29/03/2023 09:00 horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/26be19 Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link, número de reunião e senha de acesso.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Quinta-feira, 02 de Março de 2023 -
02/03/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 07:46
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
27/02/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 02:19
Decorrido prazo de ANDREZZA ARAUJO LINS em 19/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº : 3000339-75.2022.8.06.0071 DESPACHO A incompetência territorial é motivo de extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disciplina o art. 51 inciso III da lei 9.099/95.
A qual poderá ser reconhecida de oficio, conforme ENUNCIADO 89 FONAJE.
Diante disto, se faz necessário um maior crivo das informações prestadas pelas partes para averiguação da devida competência deste juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que o domicilio da autora não restou comprovado, inobstante a apresentação do documento de Id nº 43883414 - Pág. 1, haja vista que o mesmo é de titularidade de pessoa diversa.
Destaco que consta nos autods boleto bancário, contrato de banco e boletim de ocorrência informando que a autora reside em Juazeiro do Norte-CE.
Além disso, consta nos autos procuração com assinatura da autora copiada e colada de outro documento, o que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento.
Diante do exposto, determino: a) Cancele-se a audiência anteriormente designada. b) Intime-se a autora, através de seu advogado, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional) para apresentar o comprovante de residência em nome da autora, atual, sob pena de indeferimento do pedido.
Bem como, regularizar o defeito na representação. (Prazo 10 dias); Decorrido o prazo, abra-se conclusão para despacho.
Crato, 21 de novembro de 2022.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz L -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 11:37
Audiência Conciliação cancelada para 21/02/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
21/11/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 18:25
Audiência Conciliação designada para 21/02/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
20/11/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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