TJCE - 3000984-71.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 16:05
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:46
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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21/06/2023 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000984-71.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCA PAULA FERREIRA DE MOURA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte executada, vide Id.60510253 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id.60563881 informando os dados bancários do causídico da parte exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I – À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente: FRANCISCA PAULA FERREIRA DE MOURA, para levantamento do valor de R$ 2.257,37 (dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01524111-8, Operação: 040, ID: 040003200012305282, (Id.60510253), o qual deverá ser depositado em nome do causídico da parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: TORRES & LOIOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ DO(A) BENEFICIÁRIO(A): 42.***.***/0001-05 BANCO: BANCO INTER AGÊNCIA: 0001 CONTA: 18411909-0 II – Intime a parte exequente através de seu causídico habilitado, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade A.C.S.M. -
19/06/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 13:12
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:57
Expedição de Alvará.
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13/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 13:05
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/06/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:08
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:54
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000984-71.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA PAULA FERREIRA DE MOURA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar o executado BANCO VOTORANTIM S.A., para pagar o quantum debeatur atualizado, R$ 2.189,62 (dois mil, cento e oitenta e noive reais e sessenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line, por meio do Sistema Sisbajud ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”(XXI Encontro – Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 8, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
10/05/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 10:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 11:55
Conclusos para despacho
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09/05/2023 11:55
Processo Desarquivado
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09/05/2023 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/03/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
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16/03/2023 12:06
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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16/03/2023 09:12
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 09:12
Decorrido prazo de VICTOR HUGO CAVALCANTE TORRES em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo nº: 3000984-71.2022.8.06.0113 D e c i s ã o : Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Anoto, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração (Id. 51098977) interpostos pela demandada o Banco Votorantim S/A (Banco BV S/A), contra a sentença proferida sob o Id. 38602412.
Insurge-se o Embargante, alegando que “este Juízo incorreu em omissão quanto a julgados do STJ que consolidaram o entendimento acerca da utilização da taxa Selic como indexador para atualização das condenações judiciais” (destaquei).
Decido. É sabido que os embargos de declaração visam ao aclaramento da manifestação judicial que, diante de eventual embaraço na articulação do pensamento, torna a decisão ininteligível quer por sua omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material.
De acordo com o art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95, que faz referência aos casos previstos no Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal.
Partindo dessa premissa, quanto a omissão alegada, não verifico a sua ocorrência, uma vez que a sentença fixou de maneira clara no item “i” o entendimento deste Juízo a respeito do índice de correção monetária e juros de mora.
Vejamos: “Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos apresentados por Francisca Paula Ferreira de Moura em face do Banco Votorantim S/A (Banco BV S/A), extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para: i) Condenar o Banco acionado a pagar à parte autora indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo índice do INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros legais de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405, CC)” (destaquei).
Sendo assim, o descontentamento com a decisão e a alteração do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectado algum embaraço na articulação do pensamento, tornando a decisão ininteligível quer por sua omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material.
Ou seja, os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.
Há de se ressaltar por fim que, se a parte ré/embargante compreende ser cabível à matéria, entendimento diverso do que foi adotado por este Juízo, pretendendo alterar o resultado do julgado, deve valer-se do remédio processual adequado, pois tal pretensão não guarda relação de compatibilidade com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada.
Diante do exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Conheço dos Embargos interpostos pelo Banco Votorantim S/A (Banco BV S/A) por serem tempestivos e, no mérito Nego-lhes Provimento, mantendo-se em todos os seus termos, a decisão atacada.
Prejudicadas eventuais considerações quanto aos efeitos infringentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) nos autos.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
13/02/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 11:59
Embargos de declaração não acolhidos
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09/02/2023 14:58
Conclusos para decisão
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08/02/2023 14:54
Juntada de Certidão
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31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de VICTOR HUGO CAVALCANTE TORRES em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo Nº: 3000984-71.2022.8.06.0113 D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Verifica-se ter a parte demandada BANCO VOTORANTIM S/A interposto Embargos de Declaração sob os documentos que compõem o Id. 51098976.
Observa-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 48 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister e que o recurso é tempestivo (art. 49).
Inicialmente recebo os presentes Declaratórios quanto ao fundamento constante no inciso II, do art. 1.022, do CPC/15.
Desse modo, face à eficácia infringente dos presentes Embargos de Declaração (§ 2º, do art. 1.023, CPC/15), determino a Intimação da(s) parte(s) autora(s)/embargada(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o transcurso desse prazo, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito concluso para deliberação pertinente.
Intimação por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) nos autos, através do Sistema Pje.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
12/01/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/12/2022 01:18
Decorrido prazo de VICTOR HUGO CAVALCANTE TORRES em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 13:48
Conclusos para decisão
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12/12/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS c/c LUCROS CESSANTES Processo nº.: 3000984-71.2022.8.06.0113 Promovente: FRANCISCA PAULA FERREIRA DE MOURA Promovido : BANCO VOTORANTIM S/A (BANCO BV S/A) S e n t e n ç a: Vistos, etc… Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por Francisca Paula Ferreira de Moura em face do Banco Votorantim S/A (Banco BV S/A), devidamente qualificados.
Em resumidos termos, argumenta a autora que possui cartão de crédito com o Banco réu, com limite de crédito fixado em R$ 15.000,00 (-); que sem nenhum aviso prévio, o requerido reduziu o valor de limite da requerente; que poucos dias antes de efetuarem a redução do limite sem comunicação prévia, a cliente efetuou um pagamento de R$ 7.000,00 (-), para que dessa forma fosse disponibilizado o valor para realização de suas transações; que quando foi utilizar o cartão percebeu que não tinha o valor de limite disponível; que a instituição enviou um SMS informando sobre a diminuição do valor antes disponibilizado, o que a deixou em aflição, pois precisava do valor para efetuar as compras de sua própria residência e comprar os produtos de onde vem sua renda.
Sob tais fundamentos requereu a condenação do demandado no pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (-) a título de dano material e lucros cessantes, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (-).
Regularmente citado, o Banco demandado aduziu contestação, pugnando a retificação do polo passivo.
No mérito defendeu que agiu com o propósito de prevenir inadimplementos; ausência de ato ilícito por parte do Banco BV; redução de limite comunicada previamente; inexistência de danos materiais.
Ausência de sua comprovação; inexistência de danos morais; impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a total improcedência da ação. É o breve relato, na essência.
Decido.
Registre-se, de início, que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porque é suficiente a prova documental já existente nos autos para análise das normas aplicáveis ao caso concreto, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, sobretudo em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na dilação probatória, pois pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 38440415).
Do pedido de retificação do polo passivo.
Acolho o pedido de retificação do polo passivo da presente ação, por considerar que tal alteração, em nada prejudicará a parte autora, tampouco beneficiará de forma indevida a parte suscitante.
Estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Ressalte-se, preambularmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, impondo-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, sobretudo quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual da consumidora; somado isso à verossimilhança das alegações trazidas pela parte autora, principalmente pelos documentos juntados, não sobrevém maiores incertezas quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É clara a relação de consumo entre os bancos e seus clientes.
Enquanto aqueles funcionam como prestadores de serviço (art. 3º, §2º, do CDC), os últimos figuram como destinatários finais dos serviços.
Ademais, é o teor da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ficou satisfatoriamente demonstrado que a autora é cliente do Banco réu e titular do cartão de crédito especificado nos autos, o qual teve redução abrupta do limite de crédito.
Se por um lado se admite que cabe à instituição a análise do limite e extensão de crédito a seus clientes,
por outro lado, em respeito à boa fé, imperativo que mudanças sejam comunicadas previamente ao cliente.
No caso dos autos, num primeiro momento, em sua petição inicial, a autora afirma que “sem nenhum aviso prévio, o requerido reduziu o valor de limite”.
Mais adiante, assevera que “A instituição enviou um SMS para a mesma informando sobre a diminuição do valor antes disponibilizado, o que deixou a requerente em aflição...”. É inegável que há certa contradição nas próprias alegações da requerente.
Contudo, é perfeitamente crível tratar-se de uma mera imprecisão de técnica redacional.
De todo modo, caberia à parte demandada a comprovação de que houve a comunicação prévia à requerente, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Mas de tal ônus não se desvencilhou o Banco acionado.
A singela alegação da requerente: “A instituição enviou um SMS para a mesma informando sobre a diminuição do valor antes disponibilizado, o que deixou a requerente em aflição...” nada comprova.
E ainda que houvesse tido essa comunicação prévia, o meio de comunicação (SMS) é por demais precário, dada a gigantesca quantidade de mensagens que as pessoas recebem em seus celulares, grande parte delas falsas e outras que configuram tentativa de golpes, de modo que praticamente se ignoram tais tipos de comunicação na atualidade.
Assim, a conduta praticada pela instituição financeira se mostrou abusiva ao diminuir drasticamente o limite do cartão de crédito da parte autora (a redução foi de cerca de 35%), desrespeitando os direitos da consumidora e ferindo o princípio da boa-fé objetiva.
O demandado admitiu o corte de crédito do cartão de titularidade da autora, alegando haver comunicação prévia, mas sem qualquer comprovação nesse sentido ou outra informação adicional.
No que toca ao pedido de indenização por danos materiais consubstanciados em lucros cessantes, a parte autora fundamenta este pleito no fato de haver efetuado um pagamento de R$ 7.000,00 (-), para que dessa forma fosse disponibilizado o valor para realização de suas transações.
Pois bem.
O pagamento a que se refere a autora diz respeito ao valor da fatura com vencimento em Maio/2022.
De sorte que não vislumbro algum faturamento que tenha deixado de auferir a requerente.
Não há nenhum documento capaz de comprovar a constituição do direito alegado em ser restituída na quantia de R$ 7.000,00 (-).
Ademais, em se tratando de danos patrimoniais, sobretudo aqueles caracterizados em lucros cessantes, exige-se comprovação efetiva do dano.
Por outro lado, a falta de prévio aviso acerca da alteração abrupta do crédito viola a boa fé e justifica a indenização, caracterizando falha na prestação de serviço.
De fato, de se concluir ter a autora experimentado injusto transtorno, não se cuidando de episódio que traduza situação de mero aborrecimento e sim apta a causar perturbação e transtorno além dos rotineiros.
Além do mais, a autora foi surpreendida com a redução abrupta do limite de seu cartão de crédito, causando-lhe aflição, “pois precisava do valor para efetuar as compras de sua própria residência e comprar os produtos de onde vem sua renda”.
Suportou evidente desgaste emocional, situação que inequivocamente causou transtornos e aborrecimentos à autora.
Tal situação mostra-se apta a causar abalo moral passível de indenização.
Assim, o dano moral prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, operando-se de forma in re ipsa.
O valor da indenização deve levar em consideração a condição social e econômica das partes, a natureza e extensão dos danos, sua repercussão e a Teoria do Desestímulo, de forma que o valor fixado sirva para inibir a prática de nova ofensa, atentando-se também aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, e para os fins do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que alguma tese eventualmente não apreciada não teve o condão de infirmar a esta Julgadora conclusão diferente da acima estabelecida.
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos apresentados por Francisca Paula Ferreira de Moura em face do Banco Votorantim S/A (Banco BV S/A), extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para: i) Condenar o Banco acionado a pagar à parte autora indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo indice do INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros legais de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405, CC); ii) Indeferir o pleito de indenização por danos patrimoniais (lucros cessantes), com supedâneo nas razões expostas na fundamentação deste decisum.
Outrossim, Determino a retificação do polo passivo desta ação, a fim de que haja a substituição da empresa Banco Votorantim S/A - CNPJ nº 59.***.***/0001-03 pelo Banco BV S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-10.
Afasto qualquer pedido de condenação em honorários advocatícios, uma vez que não são cabíveis nesta instância, à luz do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo ficam as partes orientadas que a mera declaração da necessidade dos benefícios da Justiça gratuita não justifica o deferimento, porquanto é facultativo ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Assim, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente (autora / ré), a concessão de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes processuais, por conduto de seus respectivos procuradores judiciais habilitados nos autos, através do Sistema Pje.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim lhe aprouver.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2022 09:57
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 09:51
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
25/10/2022 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 19:47
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
28/07/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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