TJCE - 3000465-17.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:30
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CICERO ALBUQUERQUE SARAIVA em 13/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 150526952
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150526952
-
25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000465-17.2024.8.06.0246 Promovente: FRANCISCO ALVES DA SILVA Promovido: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte requerente, devidamente qualificada, interpôs a presente ação para os fins constantes da peça inicial. A parte promovente foi intimada do despacho de id. 138333837 para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar nos autos, outros CNPJs da executada a fim de de possibilitar novas pesquisas nos sistemas ou bens suficientes para garantia da execução, deixando transcorrer o prazo sem cumprir diligência que lhe competia. O princípio da simplicidade que rege este Juízo não pode servir como justificativa para descumprimento de prazos peremptórios, estabelecidos por norma cogente sem qualquer possibilidade de dilatação ou redução pelo juiz ou por acordo ente as partes. Desta forma, julgo por sentença EXTINTO o presente feito por abandono, sem resolução de mérito, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos moldes determinados pelo artigo 485, III, do CPC. Intimem-se. Determino o cancelamento da audiência, caso tenha sido marcada. Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema. BÁRBARA RAQUEL DE ARAÚJO FREITAS Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
24/04/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150526952
-
23/04/2025 09:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
05/04/2025 00:51
Decorrido prazo de CICERO ALBUQUERQUE SARAIVA em 04/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138333837
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138333837
-
14/03/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138333837
-
12/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:26
Decorrido prazo de CICERO ALBUQUERQUE SARAIVA em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134317352
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134317352
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000465-17.2024.8.06.0246 Assunto: [Acidente Aéreo] Polo Ativo: REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: CICERO ALBUQUERQUE SARAIVA Polo Passivo: REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Consta nos recibos em anexo que não houve a possibilidade da concretização da penhora online por insuficiência de saldo em favor do executado, bem como infrutífera a busca de automóveis pelo sistema Renajud. Por esse motivo, intime-se a parte autora, para indicar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, outro CNPJ ou bens suficientes para garantia da execução, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte- CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
07/02/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134317352
-
05/02/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 06:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:19
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 12/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 03:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/11/2024 14:36
Processo Reativado
-
06/11/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:22
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:29
Decorrido prazo de CICERO ALBUQUERQUE SARAIVA em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104090920
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104090920
-
10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000465-17.2024.8.06.0246 Promovente: FRANCISCO ALVES DA SILVA Promovido: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO ALVES DA SILVA em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Realizada a audiência una, fora decretada a revelia da parte promovida, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Primeiramente, necessário apontar que os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a controvérsia acerca de descontos provenientes de contribuição a qual não houve adesão da parte autora.
Em resumo, aduz a autora que percebeu que haviam descontos referentes a 'CONTRIB UNASPUB', no valor mensal de R$ 42,36.
Narra que não reconhece ou mesmo tenha vínculo com a referida empresa/associação.
Sob tais fundamentos pretende a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada na exordial e consequente cessação dos descontos, bem como a condenação das rés à devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício, bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Inicialmente, verifico que os fatos tratados nos autos consubstanciam nitidamente os elementos da relação de consumo, de forma que se aplicam à espécie as normas previstas no CDC, segundo o contido em seus artigos 2º e 3º.
Porquanto Autora e Ré inserem-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do referido Diploma Legal, tendo o STJ, relativamente à matéria e concernente a uma das partes demandadas, editado a Súmula 297, 'in verbis': "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por sua vez, o art. 14, caput, do CDC estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos".
Destarte, as Empresas acionadas respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo objetiva, portanto, a sua responsabilidade.
E Incontroverso, ainda, que houve descontos no benefício previdenciário da demandante em prol da UNASPUB, sendo que tais cobranças não foram impugnadas. É de se concluir que houve falha na prestação dos serviços por parte da Empresa demandada quando realizou descontos provenientes de produto/serviço que não comprovou ter sido contratado pela requerente.
Sendo assim, faz-se necessário apontar que por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação do produto/serviço, desloca-se para o fornecedor de serviços o ônus de comprovar a regularidade da contratação/cobrança.
In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por sequer anexar qualquer tipo de contrato que comprove a regularidade do negócio jurídico objeto da controvérsia, assim como não anexa qualquer documento da parte autora que confirme que foi a contratação foi realmente feita pelo consumidor Assim, os valores cobrados indevidamente e efetivamente pagos pela consumidora devem ser restituídos.
Prosseguindo, no caso em apreço, tenho que os danos extrapatrimoniais se configuraram.
Isso porque a requerente, consumidor idoso titular de modesta aposentadoria junto ao INSS, teve valores retirados de seus proventos, tendo sido privada do recebimento de parte de sua verba alimentar por conduta ilegítima das Empresas requeridas.
Desse modo, o agir negligente da demandada, através de cobranças ao promovente sem qualquer tipo de prova ou justificativa documental que legitimasse a cobrança, qualifica-se como conduta ilícita e deve ser entendido como falha na prestação do serviço, segundo os parâmetros legais estabelecidos nos arts. 3º, §2º e 14, §1º, ambos do CDC. Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro Assim como, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável ser cobrado por algo indevido em seu benefício previdenciário e subsistência, no sentido de se dispensar a prova do abalo (in re ispa), considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, que deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais. POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito, para os fins de: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica objeto deste litígio, bem como a inexigibilidade dos débitos a ela atrelados, atinentes à rubrica 'CONTRIB UNASPUB', posto que não foi contratada pela autora da requerida UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, ratificando os efeitos da tutela concedida; b) CONDENAR a promovida a restituir à autora, todos os valores cobrados/descontados de seu benefício previdenciário, cuja inexigibilidade foi reconhecida no item anterior, quantia esta que deverá ser apurada/demonstrada na fase satisfativa (em sede de cumprimento de sentença), acrescida de correção monetária pelo índice do INPC, a contar de cada desembolso (Súmula 43, STJ) e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, CC); c) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais à autora, corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e acrescido de juros demora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se: a) a autora b) A ré UNASPUB, ante a revelia decretada e considerando a inexistência, até o momento da prolação deste decisum, de advogado(a) constituído(a)/habilitado(a) nos autos pela parte acionada, o prazo recursal da parte demandada revel, fluirá a partir do 1º dia útil subsequente à data da publicação desta decisão.
Quando oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e, empós, arquive-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
09/09/2024 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104090920
-
06/09/2024 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 14:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
18/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:17
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 13/04/2024 06:00.
-
18/04/2024 08:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83588449
-
04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 01/08/2024 às 14:00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: FRANCISCO ALVES DA SILVA, para comparecimento a audiência virtual designada e da decisão de id 83495921.
Cite/Intime a parte requerida: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS para comparecimento a audiência virtual designada e da decisão de id 83495921. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83588449
-
03/04/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83588449
-
03/04/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:34
Audiência Conciliação designada para 01/08/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/03/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3007490-40.2024.8.06.0001
Francisco Airton Ferro Marinho
Ipm - Instituto de Previdencia do Munici...
Advogado: Juliana Pinheiro Falcao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2024 10:13
Processo nº 3000141-41.2023.8.06.0091
Andreia Bernardino Domingos
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2023 18:40
Processo nº 3001421-76.2024.8.06.0167
Edvardo de Paiva Dias
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Alex Osterno Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2024 09:34
Processo nº 3001320-56.2023.8.06.0011
Beach Park Hoteis e Turismo S/A
Severino Clayton Lourenco da Silva
Advogado: Rodrigo Nunes Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2023 15:24
Processo nº 0027374-06.2011.8.06.0117
Estado do Ceara
Espolio de Jader Moreira de Carvalho
Advogado: Edwin Basto Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2011 10:48