TJCE - 3001806-60.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 16:39
Arquivado Definitivamente
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20/12/2022 16:39
Juntada de Certidão
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20/12/2022 16:39
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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17/12/2022 01:19
Decorrido prazo de NAYARA FONSECA DE SOUSA em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3001806-60.2022.8.06.0016 REQUERENTES: NAYARA FONSECA DE SOUSA E MAYARA FONSECA SOUSA REQUERIDO:TAM LINHAS AÉREAS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do promovido em que as autoras alegam falha na prestação dos serviços de voo ocorrido em 11/11/2021 partindo de Fortaleza a Salvador, de onde pegariam um catamarã para a cidade de Morro de São Paulo onde participariam de um casamento às 09h do dia 12/11/2022.
Requerem a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O sistema detectou prevenção com a ação 3000185-67.2022.8.06.0003 que trata do mesmo fato e partes.
Observa-se que a ação nº 3000185-67.2022.8.06.0003, foi interposta em 14/02/2022, perante a 11ª Unidade do Juizado Especial de Fortaleza, tendo a ação sido extinta por ausência das partes à audiência de conciliação, em 23/05/2022.
Entendo que uma atenção precisa ser dada à prevenção.
A partir do momento em que a autora ingressou com a ação nº 3000185-67.2022.8.06.0003, esta optou pela fixação da competência com base no endereço da promovida em detrimento do endereço das autoras.
A extinção do feito por ausência da parte autora à audiência de conciliação, com a condenação em custas judiciais não afasta a prevenção do juízo de origem.
O art. 286 do CPC, assim dispõe: Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II- quando, tendo sido extinto o processo sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Embora as autoras tivessem a opção de ingressar no 21ª Juizado Especial com base no seu endereço, estas optaram por ingressar no 11ºJuizado Especial de Fortaleza em razão do endereço da promovida TAM LINHAS AÉREAS, o que tornou aquele juízo prevento e competente.
Portanto, entendo que o 11ª Juizado Especial de Fortaleza é o juízo competente para a ação, visto que a ação nº 3000185-67.2022.8.06.0003 foi distribuída em 14/02/2022, data anterior à presente ação.
Assim, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo EXTINTO o presente feito nos moldes do art. 485, IV do CPC.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Sem custas e honorários advocatícios. (Art. 54, parágrafo único da Lei 9.095/95).
P.R.I.
Fortaleza,29 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 11:39
Audiência Conciliação cancelada para 13/03/2023 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/11/2022 10:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/11/2022 19:49
Conclusos para decisão
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27/11/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 19:49
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/11/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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