TJCE - 3004975-03.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 04:11
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE NOBRE PINTO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:11
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 07:31
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 153504847
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20/05/2025 08:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153504847
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19/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153504847
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19/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 16:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/05/2025 07:54
Conclusos para despacho
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23/04/2025 22:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCUS CRISTIAN DE QUEIROZ E SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCUS CRISTIAN DE QUEIROZ E SILVA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 141069816
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141069816
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26/03/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141069816
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26/03/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 07:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/12/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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12/12/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
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04/12/2024 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE NOBRE PINTO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCUS CRISTIAN DE QUEIROZ E SILVA em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 109584780
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 109584780
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04/11/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3004975-03.2022.8.06.0001 [Descontos Indevidos, Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: PATRICIA CAVALCANTE DE FALCONERI REQUERIDO: SUPERINTENDENTE DA AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Sentença de ID 72389140 julgou procedente os pedidos autorais, reconhecendo "o direito da promovente à percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio) considerando a data da transposição da Autora ao regime estatutário, desde a sua admissão até a data de sua adesão ao novo PCCS instituído pela Lei Complementar Municipal nº 0238/2017, condenando o Município de Fortaleza ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas sob a égide do regime jurídico anterior, limitado pela prescrição quinquenal, devendo incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC" Ainda, condenou "a AGEFIS à obrigação de implantar a VPR, correspondente ao adicional anuênio, conforme o art. 26, V, da LC nº 238/17, e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desta, tudo a ser apurado na fase de liquidação da sentença, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição, devendo incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC".
Certidão de trânsito em julgado em ID 79025019.
Em pedido de cumprimento de sentença, a parte exequente juntou planilha de ID 82850989, requerendo o pagamento de R$ 29.116,01.
De sua vez, a parte executada AGEFIS impugnou o cumprimento de sentença reconhecendo dever apenas R$ 6.163,48, e apontando como excesso a diferença remanescente, em razão de os cálculos apresentados pela parte autora: a) ter contabilizado o percentual de anuênio em 5%, quando deveria ser referido percentual de apenas 4% em novembro de 2017, tendo sido admitida a parte no serviço público em 03/12/2012; b) o fato de o PCCS trazido na Lei Complementar Municipal nº 0238/2017 ter incorporado a verba anuênio à VPR, de modo que, a partir de dezembro de 2017, o cálculo do valor a receber, a título de anuênio, deve ser feito entre o valor da VPR recebida e o valor da VPR devida, no lugar do valor percentual de anuênio; c) ter usado outros indexadores distintos da SELIC para a correção monetária e a remuneração da mora, conforme a sentença judicial. Intimada, a parte exequente discordou da impugnação, reiterando o pedido executivo baseado no ID 82850989.
Decido.
Acolho parcialmente a impugnação apresentada. E assim o faço, inicialmente, por verificar que, de fato, o cálculo apresentado pela parte exequente cobra erroneamente o pagamento equivalente a 5% de anuênios no mês de novembro de 2017, quando, na verdade, só faz jus aludida parte ao pagamento equivalente a 4%, tendo sido admitida no serviço público em 03/12/2012, conforme documento trazido pela própria parte (ID 42030170). Rejeito a impugnação no tocante à composição do PCCS da Lei Complementar Municipal nº 0238/2017 estabeleceu que a verba anuênio foi incorporada à VPR, indefiro, por ausência de previsão legal nesse sentido, devendo o cálculo ser feito de acordo com o percentual de anuênio devido. c) em relação ao cálculo incorreto com base na SELIC, o índice de corrreção do período, de acordo com a Calculadora disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=4) se refere a 1,57790680, com valor percentual correspondente resultando em 57,790680%.
Sendo assim, verifico que tanto o cálculo apresentado pela parte exequente, como o cálculo apresentado pela parte executada, encontram-se em desacordo com o índice correto. Sendo assim, acolho parcialmente a impugnação apresentada, para determinar à parte autora, com base no art. 534 do CPC, que apresente novo memorial de cálculos, desta vez da seguinte forma: - utilizando o percentual inicial do anuênio do mês de novembro de 2017 em 4%; e - aplicação da taxa SELIC, utilizando a calculadora disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=4 (Calculadora do Cidadão - Banco Central do Brasil).
Intimem-se.
Expediente necessário. -
03/11/2024 05:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109584780
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01/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE NOBRE PINTO em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89104788
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89104788
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89104788
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89104788
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30/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3004975-03.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: PATRICIA CAVALCANTE DE FALCONERI RÉU: REQUERIDO: SUPERINTENDENTE DA AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no artigo 93, inciso XIV, da CF/88 (EC nº 45/2004), artigo 203, §4º, do CPC, artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24).
Intime-se a parte exequente, para que se manifeste, no prazo de até 10 dias, sobre impugnação apresentada pela parte executada. Empós, retornem os autos conclusos para fins de direito.
Expediente necessário.
Datado e assinado digitalmente. -
29/07/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89104788
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29/07/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89104788
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29/07/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2024 02:08
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:08
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2024 21:30
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 16:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/04/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 07:33
Processo Reativado
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01/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/03/2024 14:51
Conclusos para decisão
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18/03/2024 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/02/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:40
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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01/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
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30/01/2024 06:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:06
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 23/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:41
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE NOBRE PINTO em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2023. Documento: 72389140
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72389140
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3004975-03.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Descontos Indevidos, Irredutibilidade de Vencimentos] Requerente: PATRICIA CAVALCANTE DE FALCONERI Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (2) Assinala a AGEFIS, no bojo dos Embargos de Declaração, a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença de ID68760201 ao condenar a autarquia à implantar a Retribuição Adicional Variável - RAV, ao invés da Vantagem Pessoal Reajustável - VPR (ID70181446).
Eis, no essencial, o relatório.
Segue a decisão.
Ressai anotar, de antemão, que os embargos de declaração se destinam a eliminar contradição, afastar obscuridade, suprir omissão no julgado e corrigir erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, é certo afirmar que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, constituindo espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Analisando o teor do dispositivo da sentença ora impugnada verifica-se que assiste razão à embargante quanto a existência da inexatidão apontada posto que a vantagem pela LC nº 238/2017, objeto da presente demanda, é a Vantagem Pessoal Reajustável - VPR.
Desta forma, diante dos fundamentos acima expendidos, conheço dos Embargos Declaratórios, DANDO-LHES PROVIMENTO, para sanar o erro material apontado pela AGEFIS determinando que se leia " VPR", onde consta " RAV".
Ressalvada a retificação acima delineada, mantenho indene o provimento judicial acima referenciado.
Sem custas e sem honorários, a teor do art.1.023 do CPC/2015.
Expedientes Necessários.
P.R.I. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/12/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72389140
-
04/12/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 01:37
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/11/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/11/2023 11:38
Juntada de Petição de recurso
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71309857
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71309857
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09/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3004975-03.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: PATRICIA CAVALCANTE DE FALCONERI REPRESENTANTES POLO ATIVO: Fabio Jose de Oliveira Ozorio - CE8714-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS CRISTIAN DE QUEIROZ E SILVA - CE21773 D E S P A C H O Por imperativo do princípio de contraditório e considerando o intuito modificativo dos Embargos de Declaração da AGEFIS e da parte autora, providencie a Secretaria Única a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/11/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71309857
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30/10/2023 00:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:12
Conclusos para decisão
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24/10/2023 03:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:40
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCUS CRISTIAN DE QUEIROZ E SILVA em 17/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2023 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/09/2023. Documento: 68760201
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 68760201
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27/09/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68760201
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26/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:53
Julgado procedente o pedido
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03/09/2023 18:06
Conclusos para julgamento
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03/09/2023 18:06
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:20
Conclusos para despacho
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21/06/2023 12:49
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3004975-03.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: PATRICIA CAVALCANTE DE FALCONERI REPRESENTANTES POLO ATIVO: Fabio Jose de Oliveira Ozorio - CE8714-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS CRISTIAN DE QUEIROZ E SILVA - CE21773 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre as contestações, no prazo legal.
Expedientes necessários.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/06/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 19:04
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 03:26
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 14/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 20:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
Recebidos hoje.
Conclusos.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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