TJCE - 0225723-94.2020.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 01:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 19:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/02/2023 23:59.
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02/03/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
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02/03/2023 13:39
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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26/02/2023 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 23/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0225723-94.2020.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: NEUMA GOMES FERREIRA GERTRUDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Vistos e examinados, NEUMA GOMES FERREIRA, manejou Embargos de Declaração contra os termos da sentença ID 45416301 que negou provimento aos Embargos interpostos ID 37023688, alegando que o aresto embargado apresenta omissões.
Requer o julgamento do pedido declaratório formulado, à luz do reconhecimento administrativo já realizado pelo réu.
Relatei.
Passo a decidir.
Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Do mencionado dispositivo legal, depreende-se que os embargos de declaração têm por finalidade precípua a integração ou o esclarecimento da decisão embargada, por meio da solução do ponto sobre o qual haja obscuridade, contradição ou omissão.
Importa inicialmente destacar que a embargante repete neste aclaratório os mesmos argumentos do primeiro embargo, sob a alegação de persistir a ausência de manifestação quanto o reconhecimento administrativo do pedido e, por conseguinte, pretende procedência da demanda judicial à luz do reconhecimento administrativo já realizado pelo réu.
Compulsando os presentes autos, como já expressamente consignado no primeiro embargo, constata-se que não assiste razão a embargante em suas argumentações, posto que não há omissão a ser sanada, tampouco resta evidenciado nos autos qualquer violação aos princípios gerais do direito.
A bem da verdade, o que pretende o embargante, é uma nova sentença, com nova apreciação, uma decisão judicial, desta feita, em conformidade com a linha de defesa apresentada, finalidade não abarcada a via recursal de que se valeu o embargante, tornando inviável o acolhimento do pleito.
Na decisão atacada tem-se, a fundamentação, que levou o julgador ao convencimento pela improcedência do pedido, inclusive no tocante ao prefalado “reconhecimento administrativo já realizado pelo réu.”, como se vê da sentença ID 37023692. p. 08/09. “Importante consignar que em decorrência da prescrição quinquenal na hipótese de eventual deferimento do pleito autoral seriam devidos às verbas posterior a 30/04/2015, considerando que o ajuizamento da demanda somente ocorreu em 30/04/2020, devendo a análise do direito a insalubridade se ater aos eventos e atividades laborais desempenhadas de 30/04/2015 em diante.
Portanto, o laudo Técnico de fls. 29/34 não se presta a validar a atual atividade insalubridade exercida pela parte autora, pois o ambiente periciado foi o Centro de Controle de Zoonoses – Joaquim Eduardo, cujas observações do perito no item XIV, levou a conclusão constante no item XV, ao passo que a autora encontra-se exercendo sua função no Box Zoonoses do Conjunto Ceará conforme declaração de fl.90, a qual foi apresentada em decorrência da determinação exarada no despacho de fl. 86, cujo cumprimento operou-se parcialmente, pois não constou os esclarecimentos sobre as atividades exercidas, não se desincumbindo seu ônus probante.
Por outro giro, percebe-se que o Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade datado de 2019, cujo objeto periciado é o Centro de Controle de Zoonoses – CCZ – SERV, que abrange o local onde a autora exerce suas atividades, ou seja, foi elaborado a menos de 01 (um) ano do ajuizamento da ação, reportando-se a avaliação qualitativa das inspeções das atividades e do ambiente de trabalho dos agentes de endemias(item 12), descrevendo na abordagem técnica as atividades insalubres e não periculosas por estes desenvolvidas concluindo pelo enquadramento das atividades insalubres em grau médio – adicional de 20% (vinte por cento).
Desse modo, não se vislumbra nos autos indícios ou quiçá, prova robusta apta a descaracterizar/anular o laudo pericial oficial produzido pelo Município (fls. 101/115), pois em que pese a reiterada irresignação autoral, forçoso reconhecer que suas alegações encontram-se desacompanhada de documento probante, da feita que somente foram acostados aos autos notícias genéricas e excertos de sites, ou ainda porque o laudo de fls. 29/30, parecer extraído do processo administrativo às fls. 42/55, se reportam a situação fática distinta, em decorrência do local de trabalho, com suas peculiaridades e o lapso temporal que abrange, documentos que nem de longe autorizam a extensão automática de presunção favorável ao seu pleito.“ Percebe-se assim, de modo claro e irrefutável, que não houve nenhuma omissão no julgado embargo, ao contrário do que sustenta a embargante.
Ocorre que, o magistrado decidiu a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
O princípio do livre convencimento motivado do juiz é expressamente agasalhado pelo artigo 371 do NCPC/2015, seguindo os passos do art.131 do CPC de 1973, confira-se: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Ademais, cumpre ressaltar que de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, além de “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (Edcl no AgRg no Resp nº. 1.009.172/SP), o mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgado não enseja a interposição de embargos declaratórios.
Colaciono adiante precedentes jurisprudenciais a respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS DE TERCEIROS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1.
Na hipótese, verifica-se a existência de vício no acórdão embargado quanto à intempestividade do agravo interno apresentado, ensejando-se o acolhimento dos embargos de declaração para analisar as razões do agravo interno. 2.
Quanto à apontada violação dos artigos 458 e 535, II do CPC/73, não assiste razão à agravante, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela agravante.
Precedentes. 3.
Acerca da nulidade do processo em razão da ausência de manifestação do Ministério Público, segundo as instâncias ordinárias, o parquet apesar de devidamente intimado, entendeu ausente interesse público apto a justificar sua manifestação nos presentes autos. 4.
O conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados - artigos 752, 1.046 e 1.051, do CPC/73 - não foram objeto de exame pelo V. acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, razão pela qual incide, no ponto específico, o enunciado da Súmula nº 211 desta Corte Superior. 5.
A subsistência de fundamento inatacado - autônomo e suficiente - para manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. "). 6.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo interno de fls. 688/695 e, de plano, negar-lhe provimento. (STJ; EDcl-AgInt-EDcl-EDcl-RESP 1.544.318; Proc. 2015/0177360-4; DF; Quarta Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJE 02/09/2021) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73).
AÇÃO DE COBRANÇA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, MANTENDO A NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1.
Não constatada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/1973, porquanto as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
O acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que: i) a interposição de ação consignatória interrompe o lapso temporal, que volta a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença que decide referida lide e ii) diante da existência de cláusula expressa no contrato de aluguel prevendo que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação destes.
Incidência da Súmula nº 83/STJ. 3.
Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a Súmula nº 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pois a divergência nela referida relaciona-se com a interpretação da norma infraconstitucional. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 156.306; Proc. 2012/0049995-4; RJ; Quarta Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJE 05/05/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATO RELACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO ABRUPTA DOS VALORES CONTRATADOS.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO NOS MOLDES ANTERIORES.
PRECEDENTES. 1.
Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e suficiente acerca da matéria que lhe é submetida a apreciação, sendo desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Impossibilidade de resilição unilateral ou majoração abrupta dos valores relativos ao seguro de vida contratado, tratando-se de contrato relacional, sob pena de ofensa dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade.
Precedente.3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Resp 1166584/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012) Não bastasse isso, do cotejo das razões deduzidas nos presentes aclaratórios, constata-se que a pretensão da embargante é reverter o entendimento adotado pelo magistrado, o que não é apropriado pela via dos embargos de declaração.
Com efeito, não há que se rediscutir a fundamentação do decisum com o fito de ver prevalecer ótica diversa da fixada pelo magistrado julgador.
Neste sentido, firme é o posicionamento jurisprudencial pátrio: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida, ou, ainda, para correção de erro material. 2.
No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.398.593; Proc. 2018/0299804-0; BA; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 11/11/2019; DJE 18/11/2019) grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
Ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do objeto da lide. "Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decido"(EDCL no AGRG no AGRG no RESP 958.813/RS, Rel.
Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 02/02/2017)."Os embargos declaratórios objetivam suprir omissões, aclarar obscuridades ou harmonizar contradições; ausentes esses requisitos, rejeita-se o recurso, ainda que oposto para fins de prequestionamento" (EDCL. 0002095-07.2013.8.24.0033/50000, Rel.
Des.
Monteiro Rocha). (TJSC; EDcl 0015656-40.2013.8.24.0020/50000; Criciúma; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
André Luiz Dacol; DJSC 08/08/2019; Pag. 190) grifei.
Nesse diapasão, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver atacada a tese que defendeu, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará -TJCE, segundo a qual “São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Desse modo, não havendo evidência de qualquer violação aos princípios gerais do direito, nem tão pouco contradição, omissão, obscuridade ou erro material a denegação dos aclaratórios é medida que se impõe.
Por fim, com o escopo de dirimir qualquer dúvida acerca do Julgado, é imperioso consignar que não ressai dos autos induvidosamente o alegado “deferimento administrativo do pedido de insalubridade no grau máximo”, como afirma o embargante nos dois embargos de declaração que apresentou.
O que se extrai do conjunto fático probatório dos autos é que foi protocolado em 10/10//2013, processo administrativo ID 37023905, embasado no laudo pericial de 01/02/2013, que embora apresente parecer da procuradora do Município opinando pela concessão do adicional, a bem da verdade não houve o deferimento pelo órgão executivo Municipal.
Ora, não há que se confundir o valor do instrumento jurídico consultivo - parecer jurídico com a Decisão administrativa do Gestor competente – ato administrativo.
O parecer jurídico não se constitui como ato administrativo, representa apenas uma manifestação opinativa, não vinculante a decisão – ato administrativo.
Daí porque, repita-se, os argumentos apresentados pelo embargante não se sustentam, pois o prefalado parecer jurídico e os laudos periciais foram analisados e sobrepesados conjuntamente como os demais documentos que compõem o arcabouço probatório produzidos nos autos, culminando no julgamento de improcedência da demanda, devidamente fundamentado, indo de encontro com a tese autoral, daí sua insistente irresignação sem qualquer amparo legal.
Por tais razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, a despeito das alegadas omissões e contradições, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir no julgado em evidência qualquer vício a ser sanado, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
02/02/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2023 16:06
Conclusos para decisão
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27/01/2023 10:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 05:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/01/2023 23:59.
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03/12/2022 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0225723-94.2020.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: NEUMA GOMES FERREIRA GERTRUDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.H.
Vistos e examinados, Gustavo Ribeiro de Araujo, manejou tempestivamente Embargos de Declaração contra os termos da sentença de ID 37023692, alegando que o aresto embargado apresenta omissões.
Em razão do caráter infringente, a parte Embargada devidamente intimada apresentou suas contrarrazões - ID 37023703.
Relatei.
Passo a decidir.
Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Compulsando os presentes autos, constata-se que não assiste razão ao embargante em suas argumentações.
Na decisão atacada temos, a fundamentação, que levou o julgador ao convencimento pela improcedência da demanda, não devendo prosperar o pleito da embargante, vez que não foi evidenciado nos autos qualquer violação aos princípios gerais do direito, nem tão pouco contradição ou omissão.
O julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pela embargante, discordando da tese por este adotada, na verdade, o que pretende o embargante, é uma nova sentença, com nova apreciação,uma sentença, desta feita, em conformidade com a linha de defesa apresentada.
A jurisprudência tem decidido que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado fundamento necessário para a prolação da sentença.
Tal como ocorreu no caso sub examine. É cediço que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
O princípio do livre convencimento motivado do juiz é expressamente agasalhado pelo artigo 371 do NCPC/2015, seguindo os passos do art.131 do CPC de 1973, confira-se: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Percebe-se, portanto, que a irresignação da Embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se, pois, de mero inconformismo com a decisão proferida em seu desfavor, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do devido processo legal.
Vejamos a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o assunto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida, ou, ainda, para correção de erro material. 2.
No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.398.593; Proc. 2018/0299804-0; BA; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 11/11/2019; DJE 18/11/2019) grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
Ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do objeto da lide. "Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decido" (EDCL no AGRG no AGRG no RESP 958.813/RS, Rel.
Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 02/02/2017)."Os embargos declaratórios objetivam suprir omissões, aclarar obscuridades ou harmonizar contradições; ausentes esses requisitos, rejeita-se o recurso, ainda que oposto para fins de prequestionamento" (EDCL. 0002095-07.2013.8.24.0033/50000, Rel.
Des.
Monteiro Rocha). (TJSC; EDcl 0015656-40.2013.8.24.0020/50000; Criciúma; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
André Luiz Dacol; DJSC 08/08/2019; Pag. 190) grifei Desta feita, a via recursal de que se valeu o embargante não comporta a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, tornando inviável o acolhimento do pleito.
Neste sentindo a orientação jurisprudencial: Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou ambiguidade de atos judiciais.Não servem, porém, para reapreciação da controvérsia.(AgRg no AREsp 46.266/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
Insta salientar que a Corte Alencarina, inclusive, já petrificou esse entendimento, conforme o enunciado da Súmula nº 18, in verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Ademais, cumpre ressaltar que de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, além de “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (Edcl no AgRg no Resp nº. 1.009.172/SP), o mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgado não enseja a interposição de embargos declaratórios.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATO RELACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO ABRUPTA DOS VALORES CONTRATADOS.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO NOS MOLDES ANTERIORES.
PRECEDENTES. 1.
Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e suficiente acerca da matéria que lhe é submetida a apreciação, sendo desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Impossibilidade de resilição unilateral ou majoração abrupta dos valores relativos ao seguro de vida contratado, tratando-se de contrato relacional, sob pena de ofensa dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade.
Precedente. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no Resp 1166584/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012) Esclareça-se por oportuno, que os argumentos apresentados pelo embargante não se sustentam, posto que foi analisado o laudo técnico elaborado pelo Município e, por não vislumbrar nos autos qualquer irregularidade capaz de ilidir a presunção de legalidade e veracidade, entendeu este juízo pela sua legitimidade, veracidade e legalidade, pois elaborado em conformidade com a legislação de regência, fundamentando devidamente seu entendimento, o qual vai de encontro com a tese autoral.
Desse modo, não havendo evidência de qualquer violação aos princípios gerais do direito, nem tão pouco contradição, omissão, obscuridade ou erro material a denegação dos aclaratórios é medida que se impõe.
Por tais razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, a despeito das alegadas omissões e contradições, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir no julgado em evidência qualquer vício a ser sanado, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 25 de novembro de 2022 Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2022 14:45
Conclusos para decisão
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14/10/2022 00:59
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/09/2022 13:21
Mov. [60] - Encerrar análise
-
13/09/2022 13:21
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
13/09/2022 11:01
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02368287-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 13/09/2022 10:30
-
30/08/2022 13:07
Mov. [57] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
30/08/2022 13:07
Mov. [56] - Documento Analisado
-
29/08/2022 18:22
Mov. [55] - Mero expediente: R. H. Por imperativo do princípio do contraditório e considerando o intuito modificativo dos Embargos de Declaração, determino a intimação da parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
29/08/2022 14:39
Mov. [54] - Encerrar análise
-
29/08/2022 14:39
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
29/08/2022 09:14
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02332006-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 29/08/2022 08:49
-
29/08/2022 09:14
Mov. [51] - Entranhado: Entranhado o processo 0225723-94.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Adicional de Insalubridade
-
29/08/2022 09:14
Mov. [50] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
23/08/2022 18:50
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0771/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 2912
-
22/08/2022 01:35
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 12:06
Mov. [47] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
19/08/2022 12:06
Mov. [46] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
19/08/2022 12:05
Mov. [45] - Documento Analisado
-
19/08/2022 11:42
Mov. [44] - Informação
-
18/08/2022 14:10
Mov. [43] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 12:13
Mov. [42] - Concluso para Sentença
-
05/10/2021 14:52
Mov. [41] - Encerrar análise
-
05/10/2021 10:58
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01433678-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/10/2021 10:21
-
21/09/2021 15:26
Mov. [39] - Certidão emitida
-
21/09/2021 13:17
Mov. [38] - Documento Analisado
-
17/09/2021 17:41
Mov. [37] - Mero expediente: R.h. Vistos em inspeção. Retornem-se os autos ao ilustre representante do Ministério Público. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 17 de setembro de 2021. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
-
19/04/2021 12:55
Mov. [36] - Encerrar análise
-
19/04/2021 12:55
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
17/04/2021 13:44
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01999347-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/04/2021 13:09
-
30/03/2021 14:17
Mov. [33] - Certidão emitida
-
30/03/2021 14:16
Mov. [32] - Documento Analisado
-
26/03/2021 10:30
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2020 10:10
Mov. [30] - Encerrar análise
-
14/09/2020 10:10
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
10/09/2020 20:12
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00958334-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/09/2020 20:10
-
20/08/2020 14:02
Mov. [27] - Certidão emitida
-
20/08/2020 14:02
Mov. [26] - Documento Analisado
-
20/08/2020 13:47
Mov. [25] - Mero expediente: R.h. Diante das informações de fls. 89/90, retornem-se os autos ao ilustre representante do Ministério Público. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2020. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito da 2ª V.
-
20/08/2020 13:34
Mov. [24] - Encerrar análise
-
20/08/2020 13:34
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
20/08/2020 11:09
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01395702-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/08/2020 19:16
-
13/08/2020 10:03
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0621/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 2436
-
10/08/2020 18:11
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2020 13:09
Mov. [19] - Documento Analisado
-
10/08/2020 12:19
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2020 11:33
Mov. [17] - Encerrar análise
-
10/08/2020 11:32
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
09/08/2020 00:24
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00944737-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/08/2020 00:04
-
08/08/2020 13:15
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01374184-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/08/2020 13:07
-
28/07/2020 10:39
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
27/07/2020 20:23
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01349800-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/07/2020 23:07
-
21/07/2020 17:48
Mov. [11] - Certidão emitida
-
21/07/2020 10:59
Mov. [10] - Mero expediente: R.h. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 21 de julho de 2020. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de
-
20/07/2020 17:02
Mov. [9] - Decurso de Prazo
-
20/07/2020 15:36
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
06/05/2020 11:34
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0355/2020 Data da Publicação: 06/05/2020 Número do Diário: 2367
-
04/05/2020 12:04
Mov. [6] - Certidão emitida
-
04/05/2020 10:30
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2020 09:45
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
30/04/2020 18:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2020 16:31
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
30/04/2020 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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