TJCE - 3000754-29.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 03:27
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 09:04
Juntada de Certidão
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01/02/2023 09:04
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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28/01/2023 02:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/01/2023 23:59.
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21/12/2022 03:12
Decorrido prazo de LAZARO VICTOR DE SOUSA em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE PARCELAS DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS c/c TUTELA PROVISÓRIA Processo nº.: 3000754-29.2022.8.06.0113 Promovente: ROBSON EUGÊNIO PEREIRA DE LIMA Promovido : BANCO BRADESCO S/A S e n t e n ç a: Vistos, etc… Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por Robson Eugênio Pereira de Lima em face do Banco Bradesco S/A, devidamente qualificados.
Em resumidos termos, diz o autor que mantém com o Banco réu os seguintes contratos de empréstimos pessoais: 01- Contrato nº 446280508, cuja parcela atual é de R$ 846,96 (-); 02- Contrato nº 446280666, cuja parcela atual é de R$ 2.263,04 (-) e 03- Contrato nº 447661303, cuja a parcela atual é de R$ 570,00 (-); que tendo em vista a impossibilidade de continuar a suportar os descontos feitos em sua folha de pagamento e débito em conta corrente, decorrentes de tais empréstimos fez uma renegociação de tais empréstimos com o Banco réu, através do contrato de nº 448604074; que atualmente está sendo descontado mensalmente a quantia de R$ 3.680,00 (-), o que vem lhe onerando bastante, pois, depois dos descontos legais e o empréstimo consignado, ainda é descontado da conta corrente do requerente a quantia de R$ 1.316,82 (-), restando do seu salário apenas R$ 2.610,66 (-); que no mês de abril de 2022, somando os descontos de empréstimos pessoais e amortizações feitos pelo Banco, somou a quantia de R$ 4.996,82 (-).
Tal valor corresponde a todo seu salário, tendo em vista que seu salário bruto em abril de 2022 foi R$ 4.759,57 (-), e o salário líquido foi de R$ 2.610,66 (-); que os descontos a título de empréstimo consignado e empréstimo pessoal superam e muito o limite de 30% pacificado pelo STJ; que não busca com a presente ação transferir a responsabilidade de sua crise financeira para a requerida, contudo não se pode ignorar o fato de que houve aproveitamento da sua desesperada condição, mediante concessão indiscriminada e irresponsável de crédito, sabendo-se de forma ilegal e impossível de ser arcada.
Sob tais fundamentos, requer a limitação da cobrança das prestações mensais para pagamento dos empréstimos ao percentual de 30% sobre a remuneração disponível.
Devidamente citada, a parte requerida aduziu contestação, arguindo preliminares de: i) falta de interesse de agir – ausência de pretensão resistida; ii) incompetência deste Juizado – complexidade de causa.
No mérito, em suma, defendeu que os contratos devem ser mantidos tais como celebrados em observância ao pacta sunt servanda; legalidade dos descontos efetuados em folha de salários e conta corrente, exercício regular de direito e superendevidamento ativo oriundo de diversos contratos/empréstimo realizados pela parte autora e o banco ora réu.
Ao final, pugnou a extinção do feito sem resolução de mérito e/ou a total improcedência da ação.
Houve réplica (Id. 38622982). É o breve relato, na essência.
Decido.
De pronto, observo que a demanda detém cunho eminentemente jurídico e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto as provas documentais apresentadas são suficientes à perfeita aferição da controvérsia, e, na esteira da jurisprudência, “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento” (STJ - AgRg no Ag 693.982 –SC – Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI – 4ª Turma – J. 17.10.2006, in DJ20.11.2006, p. 316).
Há preliminares(es): i) Da falta de interesse de agir – ausência de pretensão resistida.
Afasto a arguição de ausência de interesse de agir, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
E, ademais, houve resistência ao pedido formulado na peça vestibular, tanto que contestado o feito, havendo, assim, a caracterização da lide, ante a contraposição de interesses entre as partes, frisando-se que as alegações tecidas pela parte ré acerca de descabimento do pleito se confundem com o mérito e com ele serão analisados. ii) Incompetência do Juízo.
Refuto a arguição de inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível suscitada sob o argumento de se tratar de matéria complexa que exige a realização de perícia técnica, por entender que a sua análise mais percuciente consubstanciaria a antecipação da própria prestação jurisdicional a ser realizada com a análise de mérito.
Superadas a(s) questão(ões) processual(ais) pendente(s), presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Inicialmente, vale ressaltar, por ser constitucionalmente identificado como diferente na relação jurídica (arts. 5º, XXXII, art. 170, V, e 48, ADCT, CF/88), detentor de direitos especiais em razão de sua presumível vulnerabilidade, o consumidor está submetido a um microssistema de proteção, de ordem pública e interesse social, estruturado no Código de Defesa do Consumidor, que o protege nos negócios jurídicos, com prerrogativas que equalizam os contratos, compensando eventuais desvantagens e controlando seu equilíbrio, conteúdo e equidade.
Destarte, o presente feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o quanto dispõe seu art. 6º, VIII, aplicando-se assim a inversão do ônus da prova (vide decisão interlocutória – Id. 33494234), sem prejuízo ainda de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar.
O cerne da controvérsia instalada nos autos cinge-se em verificar a existência ou não de ilegalidade/abuso dos valores concernentes aos descontos efetivados na remuneração/conta corrente do autor, alusivos aos contratos de empréstimos entabulados entre as partes, objetos deste litígio.
Pois bem.
Para o deslinde do feito, basta notar que incumbia à parte ré a prova da legitimidade da retenção de valores da remuneração/conta corrente do autor, seja porque da narrativa contida na inicial aferem-se elementos suficientes a autorizar a inversão do ônus da prova, ante a sua verossimilhança e a hipossuficiência técnica do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), seja porque é inviável a prova diabólica.
E, como se vê, a parte ré se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, porquanto demonstrou a conclusão de diversos contratos de empréstimo pela parte-autora junto à instituição financeira nas modalidades: 04 empréstimos consignados (433521658, 441745949, 457653494 e 461408203) e 03 empréstimos pessoais ativos (456258535, 456694066 e 458193505), sendo que todos os descontos recaem sobre verbas de natureza salarial. É certo que em relação aos empréstimos consignados, qualquer instituição financeira somente efetiva o crédito consignado se o próprio 'órgão pagador' do mutuário liberar a margem.
Ou seja, no caso dos autos, o Banco réu não teria nenhuma autonomia para efetuar um empréstimo sem que o autor possuísse margem consignável, atestada por seu 'órgão pagador' (GOV.CEARA TR JUSTICA TCE ASS LEG TCM).
Ocorre que quando se fala em descontos em folha de pagamento, o caráter alimentar do salário vem à tona.
Em se cuidando, então, de verba alimentar, impõe-se uma solução que vise equilíbrio entre o dever de pagar e o direito de obter crédito.
Não se vislumbra na hipótese destes autos, que o autor busca com a presente ação transferir a responsabilidade de sua crise financeira para o Banco requerido.
Mas tão somente obter uma solução justa para ambas as partes, no tocante ao tratamento do seu superendividamento voluntário como forma de evitar a sua exclusão social.
Aliás, o tratamento extrajudicial e judicial de situações como a que ora se apresenta, tem previsão legal no art. 6º, XI e XII, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021); XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” (destaquei).
Repise-se que, nos termos da narrativa vestibular, o autor não busca se livrar de seu dever de pagar.
Infelizmente, por descontrole próprio e diante de análise crítica e aprofundada da instituição financeira ré, veio firmar vários contratos de mútuo, em excessivo comprometimento de sua renda, acabando por superendividar-se.
Em casos como o presente, não se pode exigir que o superendividado viva à míngua, ou perca seu direito à dignidade como pessoa humana, mas seu comportamento,
por outro lado, também não pode ser desprezado.
Assim, para hipóteses como as que ora se enfrenta, a Lei preconiza que o desconto seja limitado a 30% (trinta por cento) do valor do salário do cliente.
Finalmente, e para os fins do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que alguma tese eventualmente não apreciada não teve o condão de infirmar a esta Julgadora conclusão diferente da acima estabelecida.
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Procedentes os pedidos apresentados por Robson Eugênio Pereira de Lima em face do Banco Bradesco S/A, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para: i) Confirmar a decisão interlocutória proferida sob o Id. 33494234 unicamente na parte que determina que o Banco réu proceda ao redimensionamento do valor das parcelas dos empréstimos pessoais contratados pelo promovente, alusivos aos contratos de nº 446280508, 446280666 e 447661303, refinanciados por meio do contrato de nº 448604074, de modo a haver a redução no valor dos descontos para o limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o salário percebido pelo autor (total de vantagens).
Afasto qualquer pedido de condenação em honorários advocatícios, uma vez que não são cabíveis nesta instância, à luz do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo ficam as partes orientadas que a mera declaração da necessidade dos benefícios da Justiça gratuita não justifica o deferimento, porquanto é facultativo ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Assim, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente (autora / ré), a concessão de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados nos autos, através do Sistema Pje.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim lhe aprouver e lhe autorizar a hipótese.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUIZA DE DIREITO z.m. -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 15:04
Julgado procedente o pedido
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28/10/2022 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 12:23
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 11:05
Conclusos para despacho
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05/10/2022 11:04
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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04/10/2022 21:22
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:12
Juntada de Certidão
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26/05/2022 15:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/05/2022 17:04
Conclusos para decisão
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25/05/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 17:04
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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25/05/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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