TJCE - 3001799-07.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 03:18
Decorrido prazo de A3 TURISMO E RECEPTIVO LTDA - ME em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:18
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:18
Decorrido prazo de MANUELA BEZERRIL CIPIAO FERNANDES em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 18:41
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 18:41
Juntada de Certidão
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16/12/2022 18:41
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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30/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001799-07.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: MANUELA BEZERRIL CIPIAO FERNANDES REU: TAP PORTUGAL, A3 TURISMO E RECEPTIVO LTDA - ME S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais movida por MANUELA BEZERRIL CIPIAO FERNANDES em face de TAP PORTUGAL, A3 TURISMO E RECEPTIVO LTDA - ME.
A autora alega ter adquirido passagens com a Ré em 27/10/2019, mas que em virtude da pandemia, eles foram cancelados, tendo recebido o reembolso através de voucher no valor de R$ 6.506,10 (seis mil quinhentos e seis reais e dez centavos) cada um.
Aduz que, utilizando os vouchers, comprou 3 passagens, pagando um valor adicional de R$ 22.732,56 (vinte e dois mil setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos) em 12 parcelas, conforme faz prova pelas faturas de cartão de crédito em anexo.
Alega que, devido a pandemia do COVID-19, solicitou o cancelamento das passagens, tendo sido informada pela A3 que receberia o todo valor pago.
Buscou a A3 para realizar a compra de passagens para o Marrocos com os vouchers resultantes do cancelamento das 3 passagens, todavia, ao solicitar a compra mediante os vouchers, no dia 11 de fevereiro de 2022, lhe foi informado que a TAP teria emitido os vouchers relativos à viagem anterior em valor de R$ 8.776,58 cada, totalizando apenas R$26.329,74 Assegura que ao final, após muitas cobranças, por volta do dia 22 de março, as passagens para o Marrocos foram finalmente emitidas, mas em valores completamente absurdos, fora da reserva inicial.
No entanto, ante a demora na emissão dos vouchers, a autora foi lesada com a aquisição das passagens para o Marrocos, sendo forçada a pagar o valor de R$ 17.801,84 por cada uma, em vez dos R$ 12.782,00 originalmente pactuados por meio de reserva, cuja manutenção foi prometida até a emissão dos vouchers aos quais teria direito.
Foi, ainda, requerido à autora um complemento de R$ 5.928,84, pago sob a sensação de que estaria sendo lesada, o que fez sem alternativa, para garantir a viagem, uma vez que todos os custos relativos a passeios e hospedagens no Marrocos já haviam sido pagos, conforme documentação em anexo.
Pelos fatos narrados, requer a reparação de danos morais no valor de R$ 20.000,00 e materiais (ressarcimento do valor pago) no valor de R$ 10.039,68.
Em contestação alega a ré, A3 TURISMO E RECEPTIVO LTDA - ME, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e no mérito alegou: a) inaplicabilidade do código de defesa do consumidor; b) não incidência de danos morais e materiais.
Em contestação a ré TAP PORTUGAL, alegou em síntese: a) inexistência de danos - reembolso realizado; b) inexistência de danos materiais; b) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; c) ausência de comprovação de danos morais.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Preliminar Ilegitimidade passiva Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela A3 TURISMO E RECEPTIVO LTDA - ME, pois é intermediária da aquisição das passagens aéreas, traslados e hospedagem, participando da cadeia de consumo, sendo responsável solidária por eventuais falhas na prestação do serviço, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Pelas razões acima, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada.
Do mérito De início, destaco a aplicabilidade do CDC na lide em apreço, tendo em vista o enquadramento das partes nos ditames dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, como consumidor e fornecedor, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados na exordial, não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de comprovar os fatos ventilados, de forma que entendo como não cumpridos os requisitos dispostos no artigo 6º, VIII, do CDC, para a concessão da inversão do ônus probandi.
Portanto, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373, do CPC.
Falha na prestação de serviço A parte demandada confirma o cancelamento narrado na exordial pela autora devido a pandemia do COVID-19, portanto fato incontroverso.
Também restou devidamente comprovado que a parte autora adquiriu as passagens aéreas, sendo parte legítima e titular de direito para requerer a restituição.
Por outro lado, restou incontroverso que a demandada reconheceu devido a emissão de vouchers complementares totalizando o valor integral pago pela autora.
Considerando que o cancelamento do voo se deu no período da pandemia do COVID-19, entendo que deverá ser aplicada ao presente caso a lei n° 14.034/2020.
Vejamos o que diz a referida lei sobre o assunto: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) Portanto, considerando que os demandados teriam até dezembro de 2022, ou seja, 12 meses após a data do voo cancelado, para efetuarem o reembolso integral e já tendo sido emitido os vouchers no valor integral pagos pela autora, ou seja, antes de dezembro de 2022, não entendo que houve falha na prestação de serviços.
Dano material Diante da emissão dos vouchers pela demandada antes do prazo determinado pela lei n° 14.034/2020, não há que se falar em restituição dos valores pagos a mais ante a demora da demandada na emissão dos vouchers, pois foram realizados dentro do prazo previsto em lei.
Ademais, não foi comprovado que a primeira demandada conseguiria segurar o preço e reserva das passagens até a data da emissão dos vouchers pela segunda demandada, portanto não há que se falar em restituição dos valores pagos a mais, pois foi escolha da autora viajar para Marrocos, na data escolhida, devendo arcar com a cotação das passagens fornecidas pelas demandadas.
Danos morais Em relação aos danos morais, entendo que os fatos narrados não possuem o condão de afetar a esfera íntima do autor, de forma a fundamentar a condenação da promovida à reparação de danos extrapatrimoniais.
A mera alegação genérica, sem comprovação específica do dano, não possui a aptidão de ensejar a pretensão reparatória extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Ante o exposto, entendo pela improcedência do pedido de reparação extrapatrimonial.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTE a pretensão veiculada nestes autos por MANUELA BEZERRIL CIPIAO FERNANDES em face de TAP PORTUGAL, A3 TURISMO E RECEPTIVO LTDA - ME.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1o, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 19:41
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2022 12:42
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 20:28
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:22
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 13:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 16:26
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2022 16:21
Juntada de Certidão
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01/07/2022 18:11
Juntada de Certidão
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15/06/2022 00:56
Decorrido prazo de CAROLINA MELO GUILHERME em 14/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:55
Decorrido prazo de CAROLINA MELO GUILHERME em 14/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 12:35
Conclusos para decisão
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27/05/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:35
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 13:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/05/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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