TJCE - 3001028-60.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 05:07
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 05:03
Juntada de Certidão
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15/12/2022 05:03
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 03:20
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:51
Decorrido prazo de EDSON JORGE CASTELO BRANCO BENICIO em 13/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001028-60.2022.8.06.0220 AUTOR: EDSON JORGE CASTELO BRANCO BENICIO REU: MARISA LOJAS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EDSON JORGE CASTELO BRANCO BENICIO em desfavor de MARISA LOJAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega o promovente que não possui relação jurídica com a ré, nunca realizou cadastro junto à mesma, contudo, recebe ligações de cobrança diariamente, assim como SMS.
Afirma que as cobranças são destinadas a uma pessoa chamada “Alexandre”.
Narra o autor que buscou informações na loja física da ré no Centro desta urbe, mas não obteve sucesso na resolução da celeuma.
Acrescentou que está fazendo tratamento para câncer [C.A.] e tal situação tem gerado estresse e agravado o seu estado de saúde.
Em razão dos fatos acima narrados,oa promovente pugnou pela condenação da promovida à obrigação e excluir seu telefone do banco de dados da mesma, assim como indenização por danos morais.
Em contestação, a promovida sustentou que o promovente não é cliente e que não existem dívidas pendentes em seu nome.
Defendeu, pois, a improcedência da demanda.
Conciliarão sem êxito.
Dispensada a produção de prova oral.
Em réplica, o promovente impugnou as alegações da ré em sua peça de bloqueio, ratificando o pleito indenizatório, Id. 36928144.
Considerando o protocolo da exordial através do jus postulandi, após a audiência, o requerente passou a ser assistido pela Defensoria Pública, tendo sido apresentadas provas que comprovam as alegações da exordial, antes não acostadas aos fólios processuais.
Assim, este Juízo determinou a intimação da ré para manifestação, Id. 36989949.
Decorrido o prazo sem manifestação da requerida, os autos vieram à conclusão. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO – MÉRITO Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC/15, e, não tendo partes requerido por outros tipos de produção de provas.
Inexistindo preliminares suscitadas, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
Merece parcial amparo o pleito autoral.
Deve-se registrar, de início, que a relação processual trazida à análise no presente feito é de ser regida à luz das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, levando a efeito os conceitos estabelecidos nos arts. 3º do aludido Codex.
Destarte, necessário se mostra trazer à incidência as normas protetivas constantes dos art. 6º, VIII.
Alega a parte requerente que vem recebendo cobranças através de ligações e mensagens de texto em nome de terceiro [Alexandre], tendo apresentado prints das ligações e áudios, Id.’s 36928145 e 36928162 ao 36928169.
A ré, em sua defesa, reconheceu que o autor não possui qualquer relação jurídica com o autor, bem como alegou não haver débito atrelado ao autor.
Nessa esteira, tem-se por verdadeiras as alegações autorais, corroboradas por documentos que demonstram que a promovida tem realizado cobranças indevidas para o telefone do autor em razão de débito de terceiro.
Assim reputa-se devidamente caracterizada a abusividade da prática da requerida, devendo ela cessar a realização das cobranças e excluir o número do celular do autor, (85) 98801.9626, do seu cadastro interno.
Quanto aos danos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pela promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelo promovente, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano passíveis de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.
A simples ligação e envio de mensagem ao autor para cobrança de dívida de terceiro não ocasionou danos morais.
Nesse sentido, convém colacionar o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - LIGAÇÕES TELEFÔNICAS - MERA COBRANÇA INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - RECURSO DESPROVIDO.
A mera cobrança indevida não se traduz, por si só, em dano moral indenizável, configurando apenas simples aborrecimento, dissabor e incômodo. (TJ-MS - AC: 08287198220198120001 MS 0828719-82.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 16/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2020) -Grifei RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS PARCELADAS.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
FALTA DE ACESSO ÀS FATURAS QUE NÃO DESONERA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DO DÉBITO.
LIGAÇÕES DE COBRANÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Cível Nº *10.***.*89-82, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 27/07/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*89-82 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 27/07/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2017) -Grifei RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS DE DÍVIDA PERTENCENTE A PESSOA DIVERSA.
ALEGAÇÃO DE QUE AS COBRANÇAS FORAM VEXATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE MENSAGENS E LIGAÇÕES DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009095-23.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 15.09.2017) (TJ-PR - RI: 00090952320168160018 PR 0009095-23.2016.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 15/09/2017, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/09/2017) -Grifei Assim, incabível o pleito indenizatório do autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o intento autoral, para condenar a promovida à obrigação de fazer no sentido de excluir o número do celular do autor, (85) 98801.9626, do seu cadastro interno, devendo abster-se de realizar cobranças em nome de terceiro, sob pena de imposição de multa de R$ 500,00 a cada descumprimento comprovado nos autos, conforme previsão do art. 537 do CPC/15.
Improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Defiro a pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Caso haja cumprimento voluntário e havendo requerimento, desde já resta autorizada a expedição de alvará.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 14:20
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2022 02:44
Decorrido prazo de EDSON JORGE CASTELO BRANCO BENICIO em 07/11/2022 23:59.
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31/10/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 10:20
Juntada de Certidão
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25/10/2022 02:42
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA VINHAS em 24/10/2022 23:59.
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14/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 22:07
Conclusos para despacho
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13/10/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2022 14:18
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:13
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2022 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/10/2022 20:03
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2022 09:19
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 12:38
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/08/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
27/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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