TJCE - 3001497-75.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 08:13
Decorrido prazo de EASY SOFTWARE S/A em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 04:50
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA SANTOS MAGALHAES em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 08:38
Juntada de Certidão
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26/01/2023 08:38
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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30/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001497-75.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIANA DE OLIVEIRA SANTOS MAGALHAES REU: EASY SOFTWARE S/A PROJETO DE SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em virtude de eventual vício de produto, software. 2.
Alegou a parte autora que comprou o software da “Easy Dental clínica”, nº de série EC 8011100053D67C, pagando o valor aproximado de R$ 2.700,00 e que após determinado tempo de uso o mesmo passou a apresentar problemas de bloqueio.
Afirmou que em cada bloqueio perdia informações importantes de seus trabalhos no dia a dia, orçamentos, fichas pessoais, agendas e horários.
Aduziu ainda que em primeiro contato recebeu a informação de que se software estava em perfeitas condições, mas que em um segundo contato foi informada de que o bloqueio ocorreu pela desatualização de seu produto. 2.1.
Ainda em sua narrativa arguiu que pagou valores em 2018, 2021 e 2022, que os bloqueios geraram grande desorganização, que a empresa cria defeitos e falhas intencionais no sistema para justificar a necessidade de contratação de novo serviço. 2.2.
Alegou também impossibilidade de contrato de manutenção e pagamento periódico e prática de obsolescência programada, em relação as falhas no sistema ocorrem sempre no mesmo mês. 2.3.
Ao final requereu devolução do indébito em dobro no valor de R$ 3.130,00 (três mil, cento e trinta reais) e dano moral em R$ 20.000,00. 2.4.
Subsidiando suas alegações colacionou extratos de pagamentos, e-mails trocados com o promovido (id. 32284164 e seguintes). 3.
Contestação (id. 36565112) onde o requerido arguiu por falta de interesse na demanda, incorreção do valor da causa, que a parte autora adquiriu o programa em 2011, com suporte vencido desde 2015, atualizando para sua nova versão em 2018 com obrigatoriedade de renovação de licença anual, ausência de danos materiais ou morais, e razoabilidade em eventual condenação. 4.
Conciliação (id. 38187549) infrutífera.
Réplica autoral (id. 41160999). 4.1. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
PRELIMINARES 5.
O interesse na pretensão, art. 17 do CPC, se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que a parte autora puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV).
A tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelo demandante. 5.1.
Pedido de modulação do valor da causa é genérico sem apontar causa.
Percebo está corretamente aferido, impertinente qualquer correção. 5.2.
Por tal, deixo de acatar as preliminares e passo a analisar o mérito.
MÉRITO 6.
A remuneração do titular do direito relativo ao uso do programa se dá pelo contrato de uso de licença, firmado no contrato de licença, dicção dos art. 9º e 10 da Lei de Software, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador. “Art. 9º O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença.
Parágrafo único.
Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso.
Art. 10.
Os atos e contratos de licença de direitos de comercialização referentes a programas de computador de origem externa deverão fixar, quanto aos tributos e encargos exigíveis, a responsabilidade pelos respectivos pagamentos e estabelecerão a remuneração do titular dos direitos de programa de computador residente ou domiciliado no exterior.” 6.1.
Não se considera ato ilegal a regular cobrança pelos serviços de licença de programa de computador. 6.2.
Na espécie atende ao dever de informação, art. 6º, III do CDC o contato através de e-mail (id. 32284168) discriminando valores e o tempo de validade do contrato de licença, comando inserto no art. 7º da Lei de programas de computador. “Art. 7º O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada.” 6.3.
Portanto, não se fala em expertise da empresa, mas de regular cumprimento da avença.
Nesse esteio os pagamentos anuais ocorridos, 2018, 2021, 2022 foram pela regular renovação e utilização do programa, norteados pela liberdade contratual e a autonomia da vontade, consoante termo de aceite para atualização de versão do software EasyDental "Desktop" (id 37428430). 6.4.
Em tempo, a parte autora não comprova suspensão do serviço durante a validade da licença de uso, mas tão somente em momentos de renovação, ônus de sua incumbência, art. 373, I, CPC.
Vejamos excerto da inicial. “Evidencia-se, portanto, que o fato de anualmente, sempre na mesma época “mês de março”, ocorrer bloqueio e falhas no sistema,…” 7.
Inexiste falha na prestação do serviço ou do produto. 8.
Nestas balizas é de se negar os pedidos delineados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data inserta pelo sistema Francisco Jacinto de Lemos Oliveira Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 19:29
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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13/11/2022 15:03
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 08:50
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/10/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 10:49
Juntada de Certidão
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30/08/2022 00:24
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 29/08/2022 23:59.
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11/08/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:51
Juntada de Certidão
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15/07/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 08:29
Juntada de Certidão
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15/07/2022 08:29
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/07/2022 12:20
Audiência Conciliação cancelada para 18/07/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/07/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 13:04
Conclusos para despacho
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27/05/2022 13:04
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA SANTOS MAGALHAES em 19/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA SANTOS MAGALHAES em 19/05/2022 23:59:59.
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18/04/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 19:28
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/04/2022 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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