TJCE - 3000072-36.2024.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131666312
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000072-36.2024.8.06.0006 Promovente(s): AUTOR: ILNA MARIA ALMEIDA DE FREITASPromovido(s): REU: A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca do despacho de ID 124631288, a seguir transcrito: Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão de id 124627474.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
07/01/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131666312
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12/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 19:08
Conclusos para despacho
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11/11/2024 19:07
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:11
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104781488
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000072-36.2024.8.06.0006 Promovente(s): AUTOR: ILNA MARIA ALMEIDA DE FREITASPromovido(s): REU: A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca do despacho para indicar bens suscetíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
13/09/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104781488
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13/09/2024 10:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
09/09/2024 15:33
Juntada de ordem de bloqueio
-
29/08/2024 05:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2024 21:24
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2024 01:35
Decorrido prazo de A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:34
Juntada de entregue (ecarta)
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15/07/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 18:38
Processo Reativado
-
02/07/2024 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:00
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 00:16
Decorrido prazo de A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 07:57
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO ESPINDOLA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO SALOMON BRITO LEITAO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO ESPINDOLA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO SALOMON BRITO LEITAO em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2024. Documento: 85653633
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 85653633
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105 - SETOR AMARELO, 1º ANDAR Fone: (85) 3492-8938; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000072-36.2024.8.06.0006 AUTOR: ILNA MARIA ALMEIDA DE FREITASREU: A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO ILNA MARIA ALMEIDA DE FREITAS ingressou com ação contra A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS, alegando, em suma, que a empresa ré procedeu com descontos indevidos em sua conta corrente, sendo cobrada desde julho de 2020 por valores que desconhece.
Narra que o valor descontado foi de R$2.890,60 (dois mil e oitocentos e noventa reais e sessenta centavos), conforme documentos acostados na inicial.
Requer o reconhecimento da ilegalidade das cobranças, a restituição em dobro do valor indevidamente descontado e a reparação pelo dano moral experimentado. O (A) Promovido(a) foi citado(a) regularmente e não compareceu à audiência designada, razão por que DECLARO SUA REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputando como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. Passo a decidir. Trata-se de relação de consumo na qual insurge-se a parte autora contra descontos em conta bancária. A parte promovida, embora citada, não compareceu ao ato conciliatório, deixando então de impugnar os fatos e documentos acostados na inicial. Verificada a irregularidade dos descontos feitos na conta da parte autora, surge o dever de restituir em dobro tais valores, nos termos do que dispõe o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, e de acordo com a modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, a restituição do indébito nos termos do supracitado artigo, independe de comprovação de má-fé, bastando a cobrança demonstrar conduta contrária à boa-fé objetiva, como ocorre na situação trazida nestes autos. Da leitura dos autos e análise dos documentos apresentados pela parte autora, resta comprovado os descontos sofridos, com os respectivos valores e datas. Sobre o tema, destaco: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva? (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1933554 AM 2021/0115164-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022); APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Trata-se de relação de consumo na qual insurge-se a parte autora contra descontos de tarifas em conta bancária mantida para percepção de benefício previdenciário. 2) Não obstante a autora possuir conta bancária junto à instituição financeira demandada, não logrou êxito o banco demandado em demonstrar que os descontos efetivados na conta da promovente, em valores mensais diversos, correspondem serviços efetivamente contratados. 3) A restituição do valor descontado indevidamente deve se dar em dobro, assim como o juiz de planície, determinou, diante da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso nº 1.413.542 (EREsp). 4) Há de ser reconhecida a abusividade dos descontos respectivos e o dano moral advindos, pois incidentes em rendimentos de aposentadoria e sem autorização.
Tal reprimenda tem o condão de compensar o consumidor diante da conduta em reter indevidamente parte de proventos de natureza alimentar, extrapolando a instituição financeira os limites da sua atuação. 5) Recurso conhecido e provido, reformando a sentença proferida para majorar a condenação do banco promovido no pagamento de indenização por danos morais, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201298-81.2022.8.06.0114 Lavras da Mangabeira, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 02/04/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2024). Dito isso, merece prosperar o pleito de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Em relação ao pedido de reparação pelo dano moral experimentado, da leitura dos autos, resta evidenciado que o desconto ocorrido é fato suficiente para que se configure o dano moral, devendo a reparação sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização. Em face do exposto, com base no art. 23 da Lei 9099/95 e artigo 42 do CDC c/c art. 355, II, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL condenando o promovido ao pagamento do valor de R$5.781,20 (cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), valor este correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde os respectivos descontos. Condeno ainda o(a) promovido(a) a pagar a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, valor este monetariamente corrigido desde o ajuizamento da ação pelo INPC, bem como acrescidos dos juros legais a partir da citação em 1% (um por cento) ao mês. O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Cópia autenticada desta decisão servirá de carta / mandado de intimação para o(a) autor(a), com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC/2015, art. 523 e § 1º). Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas.
P.R.I. Fortaleza, 14 de maio de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/05/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85653633
-
20/05/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 17:13
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 15:29
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 15:20 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/04/2024 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2024. Documento: 83433583
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105 - SETOR AMARELO, 1º ANDAR Fone: (85) 3492-8938; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000072-36.2024.8.06.0006 AUTOR: ILNA MARIA ALMEIDA DE FREITASREU: A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS DESPACHO / CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO Visto em inspeção.
Tendo em vista a expedição de nova citação para outro endereço da promovida, permanece mantida a audiência de conciliação designada para 17 de abril de 2024, às 15h20, conforme certidão de ID 79843739.
Cópia deste despacho servirá de carta / mandado de intimação.
Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83433583
-
01/04/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83433583
-
01/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2024 08:10
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81067412
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81067412
-
12/03/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81067412
-
12/03/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO SALOMON BRITO LEITAO em 20/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 01:37
Juntada de Certidão
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29/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78541192
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78541192
-
23/01/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78541192
-
23/01/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:48
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 15:20 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/01/2024 09:48
Distribuído por sorteio
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22/01/2024 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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