TJCE - 3001118-22.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:16
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:03
Decorrido prazo de THULIO DE SOUSA COLARES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:03
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:03
Decorrido prazo de THULIO DE SOUSA COLARES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:03
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2024. Documento: 83592303
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001118-22.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL REQUERENTE: EDUARDO FONTES MOURA REQUERIDO: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
Trata-se de uma RECLAMAÇÃO CÍVEL ajuizada por EDUARDO FONTES MOURA em desfavor de SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA, onde alega que era cliente da SUMUP.
Aduz que no dia 08/06/2022 fez uma venda por link na operadora ré, no valor de R$ 1.314,41 (mil trezentos e quatorze reais e quarenta e um centavos).
Todavia, após o procedimento, a reclamada solicitou comprovações da venda para assim liberar o valor, ocorre que em resposta a ré encerrou a sua conta injustificadamente, sendo o importe da compra estornado para o cliente do autor, que até a presente data se nega a pagar pelo produto adquirido, situação essa que gerou danos de cunho material e moral para o promovente.
Em sede de contestação, a reclamada destaca que o autor passou a realizar transações suspeitas, tais como: vendas de valores superiores a padrão do perfil do vendedor e vendas fora do ramo de atividade declarada.
Afirma que solicitou documentos e informações que demonstrassem a licitude e a regularidade das transações, entretanto, a parte autora não conseguiu comprovar a venda com a documentação enviada, razão pela qual houve o encerramento da conta.
Pugna pela improcedência da ação.
Conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Preliminares.
Da incompetência territorial.
A reclamada requer a extinção do feito em virtude da incompetência territorial deste Juízo, haja vista a existência de cláusula de eleição de foro contratual.
Ocorre que, verificada a existência de relação de consumo, como no caso dos autos, a residência do consumidor passa a ser competente para a resolução de demandas a ele vinculadas, sendo assim possível que o consumidor escolha propor a ação no seu domicílio, conforme preceitua o art. 101, inciso I, do CDC, que diz: "Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor".
Da impugnação a gratuidade da justiça.
Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, em sede de primeiro grau, não há pagamento de custas, sendo o requerimento de justiça gratuita, analisado, em eventual aforamento de Recurso Inominado.
Mérito.
A relação entre as partes é regida pelo Código do Consumidor, nos exatos termos do art. 2º daquele Código.
José Geraldo Brito Filomeno, esclarece de forma lapidar: "Abstraídas todas as conotações de ordem filosófica, psicológica e outras, entendemos por consumidor qualquer pessoa física ou jurídica que, isolada ou coletivamente, contrate para consumo final, em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de um serviço." Ora, neste caso, o reclamante contratou com a promovida, a utilização da máquina como destinatário final da avença pactuada, independentemente que utilize a máquina para vender seus produtos ou serviços.
Existe uma corrente majoritária, que entende que a interpretação do art. 2º do CDC, deve ser extensiva, no sentido de que os princípios e regras daquele Código possam ser aplicadas a um maior número de relações jurídicas.
Por semelhança, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
FORNECIMENTO DE MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VALORES NÃO CREDITADOS.
PESSOA JURÍDICA.
DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS.
VULNERABILIDADE TÉCNICA.
CONFIGURAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 333 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos do artigo 2º do CDC, a definição de consumidor está ligada a toda pessoa física ou jurídica que adquira ou utilize produto ou serviço como destinatário final.
Sua identificação como tal pode impor também a existência de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica consumidora na relação, ocorrente na hipótese.
Apresentando o autor prova constitutiva do direito alegado, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado.
Não se desincumbindo a parte ré do ônus que lhe é imposto no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a procedência do pedido quanto ao ponto.
Recurso desprovido.
Unânime. (Ap. 20110310185845APC - DF, 3ª Turma Cível, Rel.
Des.
Otávio Augusto, Jul. 15.01.2014) APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
ESTABELECIMETNO COMERCIAL.
SERVIÇO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE COMPRA VIA CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.
BANDEIRA REDECARD.
COBRANÇA DAS MENSALIDADES EM VALOR EXCESSIVO. Aplicação do CDC.
O estabelecimento comercial que contrata o serviço de utilização do sistema de processamento de compra via cartão de crédito/débito (Sistema Redecard) se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.
A utilização do maquinário para a venda com cartão de crédito/débito não constitui insumo ou componente da cadeia produtiva.
Trata-se de serviço destinado à necessidade própria do estabelecimento e de uma modalidade de pagamento à disposição dos clientes, que não integra diretamente o produto comercializado.
O destinatário final do crédito é o próprio estabelecimento comercial. (Apelação Cível n. *00.***.*81-79, 12ª Câmara Cível.
TJRS.
Relator Des.
José Aquino Flôres de Camargo) (grifos nossos) Logo, a relação entre as partes é de consumo.
Na petição inicial, o autor afirma que teve seu contrato encerrado de forma unilateral, e o valor de R$ 1.314,41 (mil trezentos e quatorze reais e quarenta e um centavos), fruto de uma venda, fora bloqueado pela empresa demandada, e posteriormente estornado a seu cliente, permanecendo no prejuízo, uma vez que o mesmo não efetuou o pagamento pela compra.
No compulsar dos autos, restou incontroverso o vínculo negocial existente entre o autor e empresa demandada.
Ato contínuo, é possível concluir que a reclamada solicitou documentos para o demandante, a fim de verificar a regularidade da venda, após o envio da documentação, a promovida as considerou insuficientes para comprovação da licitude da transação comercial, o que gerou o encerramento da conta do reclamante.
Observo ainda, a partir dos documentos de id. 34726160, que a requerida demonstra a efetivação do estorno do valor da compra para o cliente do promovente.
A esse respeito, destaca o autor que embora a reclamada tenha efetuado o estorno da quantia bloqueada, sofreu prejuízos materiais, uma vez que até o momento o cliente não realizou o pagamento dos produtos, retendo o importe devolvido pela ré.
Porém, no que se refere à suposta ausência de repasse, o autor não está isento de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ocorre que o requerente não trouxe aos autos elementos aptos a corroborar a retenção das quantias pelo cliente, não sendo possível concluir que houve prejuízo material por parte do autor.
Como consequência, não deve ser reconhecido o dano material, referente à restituição do valor correspondente à venda realizada. É cediço que o dano material vem traduzido por provas inequívocas de sua ocorrência, todavia, em decorrência da ausência de comprovação desse dano, a reclamada não deve ser responsabilizada, até mesmo pelo fato de já ter efetuado o estorno no montante da venda (id. 34726160).
Quanto ao alegado dano moral, no caso dos autos, os danos relatados não são indenizáveis, tendo em vista que não há descrição e qualquer situação vexatória ou constrangedora a que o autor tenha sido submetido, afastando a possibilidade de reconhecimento invocado.
Ademais, eventuais prejuízos sofridos em razão da frustração de vendas, possui caráter patrimonial e não servem para a caracterizar danos morais, sendo entendido como mero aborrecimento.
Desta forma, não vislumbro que a medida tomada pela Ré seja ilícita.
Portanto, não há que se falar em condenação da promovida em indenização por danos morais e materiais sendo o reconhecimento de improcedência da demanda, a medida que se impõe.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos explicitados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, declarando a extinção do feito, com apreciação do mérito, embasado no art. 487, I, do CPC/2015, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta decisão.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, 03 de abril de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83592303
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04/04/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83592303
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03/04/2024 18:27
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 15:42
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2023 16:09
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2023 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 08:24
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:03
Juntada de Certidão
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01/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 16:19
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/08/2022 16:19
Distribuído por sorteio
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01/08/2022 16:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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