TJCE - 3000593-60.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166646294
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30/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166646294
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30/07/2025 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:25
Processo Reativado
-
23/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134531095
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134531095
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11/02/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134531095
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134531095
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10/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134531095
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10/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134531095
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03/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 19:49
Conclusos para despacho
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16/12/2024 19:49
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:49
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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15/11/2024 01:09
Decorrido prazo de DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:59
Decorrido prazo de MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 14/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE ALENISIO MOREIRA JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:06
Decorrido prazo de JONATHAN CESAR LOPES DE ANDRADE em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:33
Juntada de entregue (ecarta)
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08/11/2024 11:18
Juntada de entregue (ecarta)
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07/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2024. Documento: 107063417
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2024. Documento: 107063417
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 107063417
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 107063417
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3000593-60.2024.8.06.0012 Promovente: THIAGO VIEIRA OLIVEIRA Promovidos: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP e DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por THIAGO VIEIRA OLIVEIRA em desfavor de MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP e DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI, ambos já qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que realizou acordo com a parte promovida e mesmo após o pagamento constatou que seu nome foi mantido no cadastro de inadimplentes.
Dessa forma requer tutela antecipada para que seja retirado seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requer pagamento por danos morais, pagamento por perda do tempo útil e exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Tutela Antecipada não apreciada.
Em audiência de conciliação, apesar dos esforços, não foi possível uma composição amigável.
Revelia das promovidas decretada à ID Num. 96295728. É a síntese do necessário.
Decido. 1- FUNDAMENTAÇÃO Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora.
Impõe-se referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, em razão disso, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor.
Distribuição do ônus da prova em conformidade com o art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
O autor junta à ID Num. 82785259 comprovante de pagamento de acordo que afirma ter realizado.
Os promovidos sequer apresentaram defesa, não comprovando a licitude das cobranças, portanto, a parte reclamada não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Portanto, a cobrança objeto da demanda é indevida.
Passo à análise dos danos morais pleiteados.
O documento juntado à ID Num. 82785257 comprova que o nome da autora foi inscrito de forma indevida no cadastro de inadimplentes, gerando dano moral "in re ipsa".
No que concerne à fixação do quantum, deve-se atentar para a capacidade do agente causador do dano, a finalidade de reparar a vítima e a punição do infrator como caráter pedagógico da indenização.
O ressarcimento há que se dar em justa medida, de modo que não implique enriquecimento sem causa, mas que também não sirva de estímulo para o causador do mal, impedindo-o que cometa novas ações assemelhadas.
Fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por achar adequado ao caso em tela.
Ante à concessão do pedidos de danos morais, vislumbro que resta prejudicado o pedido de danos morais por perda de tempo útil.
Defiro o pedido de exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes.
Da Tutela Antecipada Para a concessão da tutela antecipada pretendida, deve-se preencher os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O Autor requer o deferimento de Tutela Antecipada para que seja retirado seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
A probabilidade do direito é inconteste.
Ademais, a probabilidade transmuda-se em certeza diante da sentença ora proferida, baseada em cognição exauriente.
Com efeito, também se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano, tendo em vista que a negativação do nome do promovente pode lhe causar prejuízos irreparáveis, visto que reflete negativamente no seu conceito e honorabilidade, porquanto fica impossibilitado de celebrar atividades comerciais de modo geral.
Dessa forma, para atenuar o prejuízo do autor entendo devida a concessão da Tutela Antecipada para que seja retirado o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por descumprimento. 2- DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a Tutela Antecipada deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) excluir o nome do autor do cadastro de inadimplentes; b) condenar a promovida a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária no valor do INPC a partir da data da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
OFICIE-SE ao SPC determinando que, no prazo de 05 (cinco) dias EXCLUA o nome do requerente do cadastro de inadimplentes do referido órgão no tocante ao débito objeto desta demanda.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB) -
22/10/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107063417
-
22/10/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107063417
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22/10/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 18:12
Decretada a revelia
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14/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
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14/08/2024 08:53
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 08:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/08/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/07/2024 04:06
Decorrido prazo de DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:06
Decorrido prazo de MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 03:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/06/2024 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88223103
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88223102
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88223103
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88223102
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88223103
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88223102
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18/06/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000593-60.2024.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). JONATHAN CESAR LOPES DE ANDRADE Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) do Despacho/Decisão, proferido nos autos no ID 88160451, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 14/08/2024 08:30.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 17 de junho de 2024. CELSO LUIS DE SOUSA GIRAO JUNIOR (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
17/06/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88223103
-
17/06/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88223102
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17/06/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 16:18
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2024 01:59
Decorrido prazo de JONATHAN CESAR LOPES DE ANDRADE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:59
Decorrido prazo de JONATHAN CESAR LOPES DE ANDRADE em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83564589
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83564589
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05/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000593-60.2024.8.06.0012 Constata-se que o documento juntado pelo autor no ID 82785256 não é um documento válido para comprovar seu endereço, visto que está no nome de uma terceira pessoa. Desse modo, intime-se o promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio, com data não superior aos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, ou declaração de residência assinada pela própria requerente, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC). Considerando a Portaria nº 1128/2022, a qual inseriu a 19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE no Juízo 100% Digital, implementado pela Portaria nº 1539/2020 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se possui interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo, se for o caso, informar os seus respectivos meios de contato eletrônicos (endereço de e-mail/contato telefônico). Transcorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83564589
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83564589
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04/04/2024 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83564589
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04/04/2024 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83564589
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03/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:09
Conclusos para decisão
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15/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:09
Audiência Conciliação designada para 14/08/2024 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/03/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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