TJCE - 3000716-75.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:42
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIA DIAS DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/10/2024. Documento: 109957666
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109957666
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18/10/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109957666
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18/10/2024 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 10:50
Expedido alvará de levantamento
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20/09/2024 16:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:04
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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24/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 01:48
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:48
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90388365
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 88437464
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 88437464
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 88437464
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90388365
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000716-75.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA DIAS DA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Visto em Inspeção. Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: ANTONIA DIAS DA SILVA.
O trânsito em julgado da sentença foi certificado no dia 27/07/2024 junto ao ID 90010590, tomando-se por base a intimação via correios da acionada, conforme AR acostado ao ID 89718806.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte acionada possui advogado constituído, conforme procuração de ID 86701755 e substabelecimento de ID 86701753, tendo inclusive apresentado contestação, onde de início requereu o cadastramento dos advogados Daniel Gerber, OAB/RS 39.879, Joana Vargas, OAB/RS 75.798, OAB/DF 44.305, OAB/SP 473.857 e OAB/RJ 252.048, e Sofia Coelho, OAB/DF 40.407, no sistema processual eletrônico para recebimento das futuras publicações e intimações pertinentes ao feito, sob pena de nulidade nos termos do artigo 272, § 1º e 2º do Código de Processo Civil. Acontece que nenhum dos advogados indicados não foram cadastrados no sistema PJE e por esse motivo a intimação da sentença foi direcionada para parte ré via correios em vez de ter sido enviado para referidos advogados. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogado s.§ 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas. § 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. (...) O Código de Processo Civil mais a frente, prescreve em seus arts. 280 e 281 : Art. 280.
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 281.
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. A nossa jurisprudência estabelece que : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA INTIMAÇÃO - RECONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NA FASE DE CONHECIMENTO - NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO E REABERTURA DE PRAZO. - Deve ser reconhecida a nulidade da intimação do executado para o cumprimento de sentença, se esta não foi feita ao patrono constituído pelo réu na fase de conhecimento, reabrindo-se o prazo para manifestação acerca do cumprimento de sentença requerido pelo agravante. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.129186-5/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2023, publicação da súmula em 11/10/2023) O Doutrinador HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, leciona que: "O que é imprescindível para a validade da intimação é a menção dos nomes das partes e de seus advogados, de maneira suficiente para identificá-los.
A preterição desses requisitos causa a nulidade (art. 236, § 1º do CPC / art. 272, §2º do CPC)" (in Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 244). Verifica-se pois a ocorrência de nulidade absoluta na forma como se procedeu a intimação, causando com isso prejuízo para parte demandada.
Diante do exposto, declaro nulo o ato processual de intimação do demandado por não ter observado as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil, em seu art. 272 § 2º e por conseguinte declaro nula a certidão de trânsito em julgado de ID 90010590 e, por conseguinte devolvo o prazo recursal para a parte ré. Determino, a reativação do processo e a comunicação à Corregedoria Geral de Justiça.
Invalide a certidão de trânsito em julgado. Proceda-se a habilitação nos autos dos advogados da parte ré, informados na contestação, quais sejam: Daniel Gerber, OAB/RS 39.879, Joana Vargas, OAB/RS 75.798, OAB/DF 44.305, OAB/SP 473.857 e OAB/RJ 252.048, e Sofia Coelho, OAB/DF 40.407.
Após o cadastramento dos advogados, proceda a intimação da acionada da sentença judicial, por meio dos advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. Intime-se desta decisão também, a parte autora, por seus advogados, via DJEN para ciência. Havendo transito em julgado, arquive-se o feito até que a parte autora ingresse com novo pedido de execução, se assim desejar. Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
08/08/2024 02:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90388365
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 88437464
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 88437464
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 88437464
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07/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88437464
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07/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88437464
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07/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88437464
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07/08/2024 14:03
Desentranhado o documento
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07/08/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 27/07/2024
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07/08/2024 14:03
Processo Reativado
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07/08/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 11:42
Conclusos para decisão
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30/07/2024 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
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27/07/2024 01:41
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:41
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 04:13
Juntada de entregue (ecarta)
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16/07/2024 01:13
Decorrido prazo de PEDRO ACEOLE RODRIGUES LEONIDAS FILHO em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88437464
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88437464
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO: 3000716-75.2024.8.06.0071 AUTOR: ANTONIA DIAS DA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido. Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos supostamente sofridos. A parte acionante informa que consta uma contribuição em favor da instituição demandada, com descontos mensais de seu benefício, que não autorizou, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência de débito, indenização por dano moral e restituição da quantia descontada de seu benefício, em dobro. Na peça de bloqueio (id 86701751) a instituição acionada alega a regularidade do negócio e a inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento. O acionado aduz que a parte demandante é filiada à associação e que assim, ao assinar o termo de filiação, autorizou os descontos diretamente em seu benefício previdenciário, posto que é referente à mensalidade.
Entretanto não apresentou o referido termo ou outro documento que demonstre que a autora anuiu com os descontos. Assim, entendo que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, haja vista que não há nos autos documentos que comprovem a filiação da autora, de forma que verifico que houve falha na prestação de serviços por parte da ré. Declaro, portanto, a inexistência da contratação realizada, entre as partes, que deu origem às cobranças realizadas em favor do acionado no benefício da acionante. A parte promovida não conseguiu provar a regularidade da contratação, bem como do débito cobrado, por conseguinte, deve suportar os riscos do negócio inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, em face da teoria do risco da atividade. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS NA CONTA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO.
PRETENSA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
QUANTUM PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002973220238060090, Relator(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/11/2023). DIREITO DE ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS IRREGULARES.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E À REPARAÇÃO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO À ENTIDADE.
RESSARCIMENTO DOBRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$500,00 (QUINHENTOS REAIS).
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DANO MORAL MAJORADO PARA R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA. (…) Depreende-se, dos julgados acima colacionados, que a parte recorrida faz jus ao pleito reparatório moral. (...) A condenação em danos morais deve-se ater, outrossim, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, aos precedentes jurisprudenciais.
Sobrepesando esses institutos, majoro o valor fixado pelo juízo de origem (R$500,00) para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia equânime, nos padrões desta Turma Recursal, não ensejando enriquecimento sem causa e aplacando os transtornos extrapatrimoniais sofridos. (...)" (RECURSO INOMINADO: Nº. 3000354-39.2023.8.06.0029 - 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS - TJ/CE.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO - JUIZ RELATOR.
Data de publicação: 11/10/2023) Vislumbro, no presente caso, os elementos da responsabilidade civil: 1) ato ilícito, consubstanciado na cobrança indevida que gerou os descontos no benefício previdenciário da parte autora; 2) nexo causal, pois os danos sofridos pela parte autora situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do réu; 3) danos morais experimentados pelo postulante. É cediço que a doutrina e a jurisprudência pátria já consolidaram o entendimento de que a indenização por dano moral tem dupla finalidade: compensatória e punitiva. Atento à finalidade compensatória da indenização por dano moral, considero que a promovente teve lesado seu patrimônio subjetivo de forma intensa, devendo, consequentemente, ter uma indenização justa, condizente e compatível.
Sob o aspecto punitivo, o quantum fixado deve ser proporcional à lesividade de sua conduta e demonstrativo da reprovabilidade da ordem jurídica, bem como suficiente para inibir a ocorrência de condutas violadoras futuras. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais deve atender às finalidades compensatória, punitiva e inibitória, ao princípio da razoabilidade, ao grau de culpa e reprovabilidade do comportamento da parte promovida, ao nível socioeconômico das partes, à realidade da vida e às peculiaridades do caso, critérios os quais adoto. Quanto ao dano material, uma vez que o contrato é indevido, e tendo havido descontos de seu benefício, deve a acionante ser restituída em dobro, em conformidade com o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Face ao exposto, julgo procedentes os pedidos articulados na inicial e condeno ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, nos seguintes termos: 1.
DECLARAR a inexistência do negócio jurídico, em nome das partes, que deu origem às cobranças realizadas em favor do acionado no benefício da acionante. 2.
PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 3.000 (três mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente por índice do INPC, a partir desta decisão, conforme Súmula 362 STJ, acrescido de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir do evento danoso (01/04/2023), data do primeiro desconto, conforme Súmula 54 do STJ; 3.
RESTITUIR o valor das parcelas descontadas indevidamente do benefício da autora, em dobro, após atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, ANTONIA DIAS DA SILVA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré, ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, através dos CORREIOS, via AR, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. . -
27/06/2024 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88437464
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27/06/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 13:44
Julgado procedente o pedido
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31/05/2024 12:10
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 09:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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24/05/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 03:34
Juntada de entregue (ecarta)
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01/05/2024 01:02
Decorrido prazo de PEDRO ACEOLE RODRIGUES LEONIDAS FILHO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:01
Decorrido prazo de PEDRO ACEOLE RODRIGUES LEONIDAS FILHO em 30/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84108720
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84108720
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17/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000716-75.2024.8.06.0071 REQUERENTE: ANTONIA DIAS DA SILVA REQUERIDO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO: Em síntese, a autora reclama que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, pela parte acionada, sem que tivesse autorizado e/ou conhecimento. Afirma que os descontos tiveram início em março/2023, e que nunca teve nenhuma relação com a requerida. Pugna em sede de tutela antecipada, para a acionada suspender os descontos. Para consubstanciar suas alegações trouxe aos autos os documentos atrelados à inicial. É o breve relatório.
O art. 300 do CPC, Lei nº 13.105 /2015 assim dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O pedido de tutela de urgência deve vir acompanhado de uma plausibilidade na existência do direito pleiteado, a narrativa dos fatos deve trazer uma verdade provável daquilo que se alega, a ponto de favorecer uma decisão numa cognição sumária.
Esta probabilidade é lógica, oriunda do confronto entre as alegações e as provas, com os elementos disponíveis nos autos. Outro pressuposto para a concessão de medida de urgência seria a existência de perigo de prejuízo que a demora processual pode causar ao interessado. Diante do lapso temporal decorrido desde a data do primeiro desconto (03/2023), conforme alegações e documentos juntados, não se demonstra um dano irreparável, haja vista que suportou até então. Do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela pleiteada por entender que não há probabilidade da existência do direito pleiteado pela parte autora em uma cognição sumária, nem o perigo de dano pela demora, requisitos necessários à concessão. Considerando, os princípios que regem as relações consumeiristas, para fins de facilitação da defesa do consumidor, verificando a condição de hipossuficiente do autor, determino a inversão do ônus da prova em favor do promovente, na forma do art. 6º VIII do CDC. Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: a) Que a audiência de conciliação anteriormente agendada, deverá ser realizada de forma virtual por meio de videoconferência, conforme art. 22 § 2º Lei 9.099/95.
Providencie o gabinete o agendamento na devida plataforma. b) Cite-se e intime-se, desta decisão, bem como da audiência designada, via correios, com as advertências legais. c) Intime-se a parte autora VIA DJEN por seus advogados , da audiência. Bem como desta decisão, com as advertências legais. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
16/04/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84108720
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16/04/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
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11/04/2024 21:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 08:41
Conclusos para decisão
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83606443
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08/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000716-75.2024.8.06.0071 DESPACHO Compulsando o feito, verifica-se que os autos não acompanham a petição inicial.
Do exposto, intime-se a autora, por seu patrono, via DJEN, para que junte a exordial, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação pela autora, voltem-me os autos para decisão de urgência.
Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se conclusão para extinção do processo.
Crato-CE, Data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83606443
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05/04/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83606443
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04/04/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:35
Conclusos para decisão
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03/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:35
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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03/04/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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