TJCE - 3000266-77.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:25
Juntada de Petição de Apelação
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25/06/2025 03:54
Decorrido prazo de LARISSA NOGUEIRA FERNANDES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LEMOS NEGREIROS em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157190109
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157190109
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28/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157190109
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28/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:04
Decorrido prazo de LARISSA NOGUEIRA FERNANDES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 09:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LEMOS NEGREIROS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 09:04
Decorrido prazo de LARISSA NOGUEIRA FERNANDES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 09:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LEMOS NEGREIROS em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132274054
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132274054
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21/01/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132274054
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21/01/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
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16/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LEMOS NEGREIROS em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:11
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89459229
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89459229
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000266-77.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Quitação] Requerente: JOBSON ANDREY MOREIRA FREIRE Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO Vistos em conclusão. Tendo em vista que a parte ré, em contestação, alegou fato impeditivo do direito da autora, bem como anexou provas, INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, na forma dos arts. 350 e 437 do CPC. Aproveitando o ensejo, INTIMEM-SE as partes, para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse em produzir provas em audiência, especificando-as em caso afirmativo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 15 de julho de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito Em respondência -
17/07/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89459229
-
17/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 12/07/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 83900477
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 83900477
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000266-77.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Quitação] Requerente: JOBSON ANDREY MOREIRA FREIRE Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda à inicial em ID 83877555. A princípio, considerando a Recomendação nº 01/2021/CGJCE, verifiquei, após consulta no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), que a advogada, Dra.
Maria da Conceição Lemos Negreiros, possui registro ativo na OAB/CE, de forma que a representação da parte autora é regular. Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC).
Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Considerando a natureza da demanda em apreço, deixo para designar audiência de conciliação ou mediação após o contraditório. Cite-se o promovido para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 16 de maio de 2024. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
20/05/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83900477
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20/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/05/2024 01:01
Decorrido prazo de LARISSA NOGUEIRA FERNANDES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LEMOS NEGREIROS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:00
Decorrido prazo de LARISSA NOGUEIRA FERNANDES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LEMOS NEGREIROS em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83491851
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08/04/2024 12:29
Conclusos para decisão
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08/04/2024 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000266-77.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Quitação] Requerente: JOBSON ANDREY MOREIRA FREIRE Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial apresentando documentação idônea que comprove sua atividade laboral informada na inicial, haja vista que, em que pese haja, na pág. 02 de ID 83462050, alegação de que há contracheque anexo, verifico não haver a juntada da referida documentação. Advirto que o não atendimento à determinação supra implicará o indeferimento da inicial, o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 2 de abril de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito Em respondência -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83491851
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05/04/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83491851
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04/04/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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