TJCE - 3000823-82.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:01
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:48
Juntada de informação
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06/06/2025 14:05
Expedição de Alvará.
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20/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Impugnação
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11/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:16
Juntada de Petição de procuração
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04/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 19:38
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:35
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA CLARA MARINHO BOY em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112061842
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112061842
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº 3000823-82.2022.8.06.0009 PROMOVENTE:MARIANA RODRIGUES DE SOUZA PROMOVIDO: BIOFIRME ESTETICA E COSMETICOS LTDA INTIMANDO: MARIA CLARA MARINHO BOY INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para, querendo, apresentar embargos à penhora on line realizada (id 112061831, no prazo de 15 (quinze) dias.
FORTALEZA, 25 de outubro de 2024 LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARES Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA -
27/10/2024 15:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112061842
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25/10/2024 11:26
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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04/10/2024 16:14
Juntada de ordem de bloqueio
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22/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 20:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2024 14:49
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/06/2024 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2024 17:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2024 14:22
Conclusos para despacho
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05/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA CLARA MARINHO BOY em 04/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85279459
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85279459
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.. PROCESSO Nº 3000823-82.2022.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 2 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
09/05/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85279459
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03/05/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:10
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:09
Processo Desarquivado
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02/05/2024 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:27
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 01:13
Decorrido prazo de CIBELLE BARROSO CALAZANS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA CLARA MARINHO BOY em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2024. Documento: 83848499
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2024. Documento: 83848499
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000823-82.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIANA RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: BIOFIRME ESTÉTICA E COSMÉTICOS LTDA A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Narra a autora que adquiriu da promovida o serviço de depilação a laser na região da axila, pagando pelo pacote de 10 (dez) sessões o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Ainda, a aquisição ocorreu após avaliação prévia da quantidade de sessões necessárias para o resultado definitivo. Por sua vez, com a realização das sessões, a autora não notou diferença na diminuição dos pelos corporais, vindo a reclamar, por diversas oportunidades, sobre a evolução do tratamento, quando então solicitou o ressarcimento do valor pago.
E, segundo explica a promovente, a promovida teria solicitado laudo médico de endocrinologista para atestar que a ineficácia do tratamento seria em decorrência de algum problema de saúde da autora, o que sendo constatado que não houve interferência pela saúde da reclamante no procedimento, teria oferecido sessões extras, estas rejeitadas, e por fim, o ressarcimento de valor equivalente a 30% (trinta porcento) do que fora contratado e pago.
Em razão de tais fatos, a autora requer preliminarmente a inversão do ônus da prova e, no mérito, a restituição do valor pago pelo serviço adquirido, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em Contestação, a ré impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, e, no mérito, alegou não configuração de falha na prestação de serviços, com consequente excludente de responsabilidade civil objetiva, pugnando pela improcedência da pretensão autoral em ser indenizada em dano material e moral.
Audiência de Conciliação infrutífera.
Réplica apresentada, arguindo a autora que a parte ré não se desincumbiu da obrigação de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na Petição Inicial, o que se presumem como verdadeiras, pelo entendimento do art. 341 do Código de Processo Civil, ratificando os pleitos da exordial.
Audiência de Instrução com produção de prova oral, notadamente a oitiva de pessoa classificada como testemunha pela parte autora. É o relatório, inobstante dispensa legal.
Decido.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes tem aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), ante a evidente relação de consumo, pois a parte autora se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
In casu, verifica-se verossimilhança das alegações pelos fatos narrados juntamente com as provas trazidas aos autos e da hipossuficiência da parte autora, pela impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada, devendo então ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser essa a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. E, considerando que em Audiência de Instrução a parte autora designou como testemunha sua irmã, pessoa impedida em decorrência do parentesco (art. 447, § 2°, inc.
I, do CPC), esta será tida como informante do juízo.
Os depoimentos prestados por informantes têm valor probatório, especialmente quando são coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova existentes nos autos.
A par disso, esclareço que o procedimento de depilação a laser é um procedimento estético, onde o prestador de serviço tem a obrigação de resultado.
A parte autora buscou com a promovida modificar esteticamente a região da axila para que não houvesse mais crescimento de pelos corporais.
Assim, quando a promovida ofertou 10 (dez) sessões do procedimento para a parte autora, após avaliação prévia, assumiu que esta quantidade de sessões entregaria o resultado.
Ademais, quando o resultado não puder ser atingido, é dever do prestador do serviço informar de forma compreensível ao consumidor sobre essa possibilidade, o que se constata não ter ocorrido na presente ação.
O contrato de prestação de serviços (id n° 53852812) e o termo de consentimento (id n° 53852811) não fazem menção expressa de que o resultado poderia não ser obtido, embora o termo de compromisso traga a informação de que 01 (uma) sessão não é suficiente para o resultado esperado, não há naquele documento ou em qualquer outro acostado aos autos a especificação de quantas sessões são necessárias para que ocorra diminuição significativa dos pelos. Por consequência, o consumidor entende que a indicação de 10 (dez) sessões, após avaliação prévia, seria suficiente para o resultado almejado.
Além disso, a parte promovida não demonstrou que a autora concorreu diretamente para resultado contrário ao ofertado, bem como em sua peça de defesa confessa saber que a promovente reclamava do tratamento, o que sucedeu a ajustes de frequência no aparelho de laser, bem como orientação para a reclamante se consultar com médico e realizar exames.
Marina Rodrigues de Souza, como informante do juízo, noticiou em Audiência de Instrução que os pelos corporais na região da axila da parte autora não diminuíram, bem como a reclamante seguiu orientação da promovida em relação a consulta médica e exames. À luz do contexto probatório, a possibilidade de alteração hormonal da parte autora não foi reconhecida e não veio a interferir no procedimento de depilação a laser contratado e que estava sendo executado.
Cumpre enfatizar, a promovida estava ciente que o tratamento estético não estava evoluindo, tendo oferecido sessões extras, de acordo com mensagens de aplicativo.
Portanto, no entender deste Juízo, de fato houve falha na prestação do serviço.
A propósito, colaciona entendimento jurisprudencial a respeito: "ESTÉTICOS PELA RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEPILAÇÃO A LASER.
REQUERIDA QUE GARANTIU A EFICIÊNCIA DO TRATAMENTO PARA A ELIMINAÇÃO DOS PELOS, O QUE, PORÉM, NÃO OCORREU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DA TÉCNICA DISPONIBILIZADA.
POSSIBILIDADE DE O TRATAMENTO NÃO SURTIR O EFEITO ESPERADO PARA O CASO DA DEMANDANTE QUE SOMENTE FOI INFORMADA QUANDO O RESULTADO NÃO FOI ALCANÇADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC).
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TRATAMENTO QUE PERDUROU POR MAIS DE DOIS ANOS.
PLEITO DE MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA, BEM COMO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0002835-58.2016.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 19.07.2021)" (TJ-PR - APL: 00028355820168160137 Porecatu 0002835-58.2016.8.16.0137 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 19/07/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021) Nesse passo, pela Teoria do Risco do Empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Ressalte-se que, ao estabelecer um contrato, as partes, e especialmente o consumidor que adere ao ajuste, espera que o pacto tenha o seu devido cumprimento.
E, seguindo esta esteira de raciocínio, in casu, a aplicação também do artigo 389 do Código Civil que impõe a reparação de danos pelo descumprimento contratual.
A requerente faz jus ao valor pago pelo serviço que não foi efetivamente prestado pela ré.
A promovida não comprovou ressarcimento de qualquer valor.
A respeito do dano moral pleiteado pela reclamante, entendo que a situação superou a esfera do mero aborrecimento. Depreende-se que houve desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito da autora, ora consumidora, configurando abusividade e ensejando indenização, conforme Teoria do Desvio Produtivo.
Não é outro o entendimento colhido na seara jurisprudencial a respeito: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. 1. (...) 6.
A tentativa frustrada de solucionar a controvérsia extrajudicialmente (protocolos de atendimento e reclamação na ANATEL), a fim de conseguir utilizar regularmente a linha, revela desídia da empresa ré e procrastinação na solução do problema sem razão aparente, o que causa extremo desgaste ao consumidor. 7.
Além disso, o esforço e a desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos do demandante, que não obteve fácil solução dos seus reclames na via administrativa (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), sendo independente o meio pelo qual foi solicitado a solução do seu problema, pessoalmente, por meio de call center ou via aplicativo, são circunstâncias que extrapolam o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral. (...)" (TJ-DF 07623639820198070016 DF 0762363-98.2019.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 12/05/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 17/05/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DIVERSAS RECLAMAÇÕES REALIZADAS PELA CONSUMIDORA - DANO MORAL CONFIGURADO - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os danos morais estão caracterizados na hipótese em que o consumidor se vê obrigado a empreender inúmeras diligências visando solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda de seu tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor)". (TJ-SP - AC: 10022225220218260562 SP 1002222-52.2021.8.26.0562, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 22/06/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021) A autora ausentou-se do trabalho para comparecer em consulta médica (id 33485674) e para fazer exames, tudo a pedido da promovida, bem como despendeu tempo para resolver de forma extrajudicial, além de comparecer nas audiências designadas, na esfera judicial.
Portanto, devido a restituição do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao serviço contratado, conforme informado na exordial e não contestado pela parte promovida.
Já em relação a indenização do dano moral, entendendo pela condenação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando este valor em observância as peculiaridades do caso, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter punitivo, sem gerar enriquecimento indevido.
Pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao dano material, valor este que deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso.
Condeno a reclamada a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente ao dano moral, valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem aplicados a partir da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Intimem-se.
Fortaleza, 06 de abril de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83848499
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83848499
-
08/04/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83848499
-
08/04/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83848499
-
07/04/2024 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/02/2024 09:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 07:09
Decorrido prazo de MARIA CLARA MARINHO BOY em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:08
Decorrido prazo de CIBELLE BARROSO CALAZANS em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77419602
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77419602
-
19/12/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77419602
-
19/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/02/2024 09:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/09/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 23:11
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 08:30
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2023 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/08/2022 16:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 18:14
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/05/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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