TJCE - 3001385-88.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:28
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 00:21
Decorrido prazo de CARLOS DAVI MARTINS MARQUES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:20
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 90227498
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 90227498
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90227498
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90227498
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 3492-8393 Processo: 3001385-88.2022.8.06.0010 Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO MAXION RESIDENCE Promovido: EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOSÉ WILSON FURTADO SENTENÇA Vistos etc,.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial por Cotas Condominiais em face de ESPÓLIO DE JOSÉ WILSON FURTADO, neste ato representado por sua filha, Sra.
Wladia de Fritas Furtado, na qual consta o espólio do de cujus como parte executada no polo passivo, nos termos do art. 75, VII, do CPC.
Inicialmente, é necessário apresentar manifestação a respeito da continuidade ou não do feito no rito do Juizado Especial.
A presente demanda, trata-se de ação executiva e esta, por sua natureza, já possui um título com natureza executiva, não sendo cabível no Sistema dos Juizados qualquer ato executório e/ou atos de constrição contra o espólio, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria, e na hipótese em análise; situação esta geradora de ausência de pressupostos processuais em razão da incompetência deste juízo.
Ressalte-se, de logo, que a execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor.
Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala e antecipada.
Ademais, no caso sob análise, a parte autora informa o falecimento da parte devedora, contudo o imóvel que consta na matrícula de nº 22.955 anexada aos autos (ID. 35166963), não corresponde a unidade informada na inicial.
Por conseguinte, na exceção de pré-executividade, a parte ré informa que tramita na 5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza a ação de inventário, processo de nº 0038306-52.2007.8.06.0001 (ID. 79740274).
Todavia, é incontroverso que o devedor é proprietário do bem que se busca onerar e, caso falecido, por óbvio, o "espólio" passa a tomar seu lugar, como responsável pelos pagamentos de débitos, estes, passíveis de processo de análise, reunião de ativos, dedução de passivos, integralização de saldo (caso exista), dentre outras medidas (como o chamamento de credores, os quais passam a ser listados por critérios de preferência em face da natureza do crédito e data de sua constituição), tudo, a cargo do juízo de sucessões, dentro do princípio da UNIVERSALIDADE. É a chamada premente apuração de resíduos/haveres.
Em uma palavra, sendo rito especial aquele a ser adotado - e a complexidade da prova para apuração/liquidação de créditos em face da UNIVERSALIDADE DE BENS -, torna-se, de um lado, impossíveis tais providências no âmbito de simplicidade dos juizados; ainda: inadequado o procedimento no feito, impedindo o prosseguimento regular dos processos e o seu julgamento, no âmbito do presente Juizado Especial.
Ainda mais, em processo com classe processual executiva.
Com efeito, há incidência da hipótese do art. 3º, §2º, da Lei n. 9099/95, ou seja, desde que a decisão lançará modificações (ou não) acerca de ativos da universalidade de bens, incide concretamente o princípio da universalidade do Juízo de sucessões, de onde emerge a razão para extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação do rito (incompetência do juízo): Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. Desse modo, entendo que a extinção do feito é medida que se impõe, em virtude da necessidade de apuração de resíduos (haveres e deveres frente a universalidade de bens do espólio, tornando este juízo incompetente, com fulcro no artigo supracitado.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inc.
II, da LJEC c/c o art. 485, IV, do CPC.
Ademais, autorizo, caso solicitada, a expedição da certidão de crédito do valor devido para fins de habilitação no juízo próprio.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
19/08/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90227498
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19/08/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90227498
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19/08/2024 08:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/04/2024 22:03
Conclusos para decisão
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24/04/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 12:21
Juntada de resposta
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83515321
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001385-88.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO MAXION RESIDENCE EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOSÉ WILSON FURTADO Prezado(a) Advogado(a) INES ROSA FROTA MELO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 83373649, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.
H Intime-se a parte exequente, por meio de sua advogada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada no ID de n. 79740024. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, volte-me o processo concluso. Expedientes necessários. -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83515321
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02/04/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83515321
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01/04/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:14
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:13
Juntada de Certidão
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15/02/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 22:40
Juntada de Petição de procuração
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15/02/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:43
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2024 07:10
Expedição de Carta precatória.
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15/01/2024 08:33
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 14:04
Conclusos para decisão
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24/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
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29/09/2023 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:51
Conclusos para decisão
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17/11/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 08:45
Conclusos para decisão
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30/08/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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